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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5283713-08.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5283713-08.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca Renault, modelo Sandero EXP 1.6, placa NWM7111, fabricação 2011/modelo 2012, cor preta, Renavam 00344375951, em favor da autora, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Considerando a documentação apresentada, DEFIRO a gratuidade de justiça à requerida.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios referentes à ação, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5283713-08.2026.8.09.0051 Promovente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Xii Promovido (a): Valeria Cassia Eterna Silva SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII ajuizou ação de busca e apreensão em face de VALERIA CASSIA ETERNA SILVA. Como fundamento de sua pretensão, alega ter firmado com o réu, em setembro de 2025, uma Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária sobre veículo de propriedade deste último. Sustenta que o réu incorreu em mora após adimplir apenas uma prestação, acumulando débito atualizado de R$ 29.135,32 referente a parcelas vencidas e vincendas. Afirma que a mora restou comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual. Requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do automóvel e, ao final, a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu favor. Liminar concedida no evento 05. O mandado de busca e apreensão foi cumprido no evento 14. O requerido contestou no evento 17. Requer a concessão de gratuidade de justiça. Alega a descaracterização da mora pela abusividade dos encargos contratuais. Argumenta a abusividade de juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no evento 20. É o breve relatório. Decido. Analisando o feito, vejo que a controvérsia não demanda a produção de provas adicionais para ser apreciada, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Inexistindo preliminares e presentes os pressupostos processuais da ação, passo à análise do mérito. A mora da devedora fiduciante restou demonstrada nos autos. O contrato de financiamento foi celebrado com vencimento da primeira parcela em 29/11/2025, totalizando 60 prestações mensais. A autora comprovou o inadimplemento a partir da 2ª parcela, mediante apresentação de planilha discriminada do débito, tendo a requerida adimplido apenas uma prestação. A constituição em mora foi regularmente efetivada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, atendendo aos requisitos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014. O fato de a carta ter retornado como "desconhecido" não infirma a constituição em mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), firmou que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. A requerida não nega o inadimplemento, limitando-se a questionar a extensão do débito e a validade das cláusulas contratuais, alegando abusividade de juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização de juros. As alegações não merecem acolhimento. Explico: A ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui rito especial sumário, destinada exclusivamente à retomada do bem alienado fiduciariamente em caso de inadimplemento. Não comporta discussão aprofundada de cláusulas contratuais, revisão de juros e encargos ou dilação probatória ampla. Assim, ainda que houvesse eventual abusividade em encargos acessórios (o que não se reconhece), essa circunstância não impediria a busca e apreensão do bem, devendo a discussão sobre revisão contratual ser travada em ação própria de natureza revisional. A requerida, pessoa maior e capaz, livremente celebrou o contrato, aceitou as condições propostas e ofereceu o veículo em garantia. Não há qualquer indício de vício de consentimento, coação ou lesão. A ação de busca e apreensão não é a via adequada para a discussão de encargos contratuais, que demandaria dilação probatória incompatível com o rito especial, devendo a devedora, se entender abusivas as cláusulas do contrato, deduzir sua pretensão em ação revisional própria. Ademais, a requerida não logrou demonstrar, nem mesmo de forma indiciária, a existência de cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva no contrato, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. A instituição financeira exerceu regularmente seu direito de cobrança e de retomada do bem dado em garantia fiduciária, diante do inadimplemento contratual. Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso concreto, o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi certificado positivamente (evento 14). Transcorreu o prazo de 5 (cinco) dias sem que a devedora efetuasse o pagamento da integralidade da dívida. Portanto, operou-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor da autora, nos termos da lei. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca Renault, modelo Sandero EXP 1.6, placa NWM7111, fabricação 2011/modelo 2012, cor preta, Renavam 00344375951, em favor da autora, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Considerando a documentação apresentada, DEFIRO a gratuidade de justiça à requerida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios referentes à ação, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito