Ementa
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Pela sucumbência, condeno a parte vencida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC, observada a gratuidade processual concedida. P.I.C. - ADV: LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP)