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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008081-82.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1008081-82.2025.8.26.0053

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Pela sucumbência, condeno a parte vencida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC, observada a gratuidade processual concedida. P.I.C. - ADV: LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1008081-82.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marcos Monteiro Cruz - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Pela sucumbência, condeno a parte vencida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC, observada a gratuidade processual concedida. P.I.C. - ADV: LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP)