Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)
Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021
PROCESSO: 5158394-42.2026.8.09.0144
NATUREZA: Monitória
POLO ATIVO: Cpx Distribuidora S.a.
POLO PASSIVO: Município De Silvânia
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CPX Distribuidora S.A. em desfavor de Município de Silvânia, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora ser credora do requerido na importância de R$ 15.791,16 (quinze mil, setecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), consistente nos Atos Declaratórios de Dispensa de Licitação nº 163/2024 e nº 164/2024 e nas Notas Fiscais nº 1623014 e nº 1623008.
Diante da inadimplência do réu, requereu a expedição de mandado de citação e pagamento no valor atualizado de R$ 15.791,16 (quinze mil, setecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) e, caso o demandado não efetuasse o pagamento do débito e nem opusesse embargos, que seja constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento da parte requerida (evento 05).
A parte requerida foi devidamente citada via Domicílio Eletrônico (evento 15), porém deixou transcorrer em branco o prazo para opor embargos monitórios (evento 21).
No evento 26, a parte requerente pleiteou a procedência da presente ação monitória e a constituição do título executivo judicial.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte requerida, mesmo devidamente citada (evento 15), deixou de apresentar Embargos à Ação Monitória, no prazo estabelecido no artigo 701, 'caput', do Código de Processo Civil, incorrendo, portanto, nos ditames da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do mesmo códex processual, razão pela qual decreto sua revelia (evento 21).
Assim, tenho que o processo está apto a receber julgamento antecipado, em razão da revelia da requerida, bem como por se tratar de matéria unicamente de direito, que não necessita de produção de outras provas, conforme preconiza o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e a parte autora representada, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o feito teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, sendo perfeitamente cabível contra a Fazenda Pública, nos termos do § 6º do referido dispositivo legal.
A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo.
Sendo assim, não é necessário que a prova escrita, apta a embasar a demanda, seja revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista que, se assim fosse, a ação monitória seria despicienda, já que ser-lhe-ia lícito intentar imediatamente o processo executivo.
Na espécie, os documentos trazidos pela parte autora (evento 01, arquivos 04 e 05), constituem documentos hábeis para embasar o pedido monitório.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta no mesmo sentido, reconhecendo a aptidão das notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega para a constituição do título executivo judicial perante a Fazenda Pública:
EMENTA : PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5458292-44.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : MUNICÍPIO DE PIRACANJUBAAPELADA : SM ODONTOMED PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA.RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que, em ação monitória, constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, em razão da ausência de oposição de embargos monitórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade da sentença que, diante da revelia do ente público, constitui o título executivo com base na prova escrita inicial; (ii) verificar a suficiência da nota fiscal acompanhada de comprovante de recebimento como prova hábil a instruir a ação monitória contra a Fazenda Pública; (iii) aferir se a ausência da fase de liquidação administrativa da despesa obsta a cobrança judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É cabível o ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula 339 do STJ e do art. 700, § 6º, do CPC. A ausência de oposição de embargos monitórios pelo ente público, devidamente citado, acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme expressa previsão do art. 701, § 2º, do CPC, operando-se a preclusão sobre as matérias de defesa não arguidas.4. Embora os efeitos materiais da revelia não se apliquem de forma automática contra a Fazenda Pública (art. 345, II, CPC), a consequência da não apresentação de embargos monitórios é uma sanção processual específica, que não se confunde com a presunção de veracidade dos fatos, mas resulta na formação do título executivo por força de lei.5. A nota fiscal, acompanhada da respectiva ordem de fornecimento, nota de empenho e, principalmente, do comprovante de recebimento da mercadoria por agente público, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, demonstrando a existência da relação jurídica e o adimplemento da obrigação pelo credor.6. A ausência de formalidades internas da Administração, como a fase de liquidação da despesa, não pode ser oposta ao credor de boa-fé como óbice ao pagamento, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do ente público, mormente quando comprovada a efetiva entrega do bem ou serviço.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.Teses de Julgamento: 1. "Na ação monitória contra a Fazenda Pública, a ausência de oposição de embargos, no prazo legal, acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, operando-se a preclusão sobre as matérias de defesa." 2. "A nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria por agente público é documento hábil a instruir a ação monitória contra a Fazenda Pública, sendo a ausência da fase de liquidação administrativa uma falha interna que não exime o ente público do dever de pagar, sob pena de enriquecimento ilícito."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 345, II, 700, 701, § 2º; Lei nº 4.320/1964, art. 63; Súmula 339/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5306354-36.2020.8.09.0064. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de junho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5458292-44.2025.8.09.0123, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026) - Grifei
De mais a mais, deve ser pontuado que, na hipótese em tela, a parte ré sequer ofertou embargos monitórios, não tendo manifestado contrariedade com relação ao débito apresentado (evento 21).
Portanto, no caso em análise, há de se aplicar a regra prevista no § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, que determina que, se não houver pagamento ou se os embargos monitórios não forem opostos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” do mencionado Código.
Não vejo necessidade de detenças maiores.
Posto isso, com fulcro nos artigos 701 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para acolher o pedido monitório referente ao débito descrito na inicial e DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 15.791,16 (quinze mil, setecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) (evento 01, arquivo 06), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada obrigação e acrescido de juros de mora simples de 0,5% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à apuração das custas finais e/ou remanescentes, intimando-se a parte requerida/sucumbente, para pagamento destas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem anotadas na distribuição e consequentemente remetidas à Secretaria da Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aguarde-se o prazo recursal e certifique-se o trânsito em julgado.
O presente feito seguirá, de agora em diante, nos moldes do rito de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, previsto nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Isto posto, após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora, via advogado constituído, para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos discriminada e atualizada do crédito e requerer o cumprimento de sentença.
Inexistindo requerimento nesse sentido por prazo superior a 10 (dez) dias contados da certificação do trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as devidas cautelas.
Silvânia, data registrada no sistema.
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
(Conforme Decreto n. 3550/2026).