Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR inexistentes os contratos de empréstimo consignado nº 717808773 e nº 717788607 e, consequentemente, inexigíveis os débitos deles decorrentes;
b) DETERMINAR que o Réu cesse, caso ainda estejam sendo realizados, os descontos relacionados aos referidos contratos nos benefícios previdenciários da parte Autora, no prazo de 10 dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevidamente efetuado após o término do prazo, limitada inicialmente a R$ 10.000,00;
c) CONDENAR o Réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da parte Autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes, inclusive aqueles eventualmente descontados no curso do processo, cujos valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença;
d) DETERMINAR que a parte Autora restitua ao Réu os valores de R$ 13.588,38 e R$ 21.467,92, ambos creditados em sua conta bancária em 26/06/2024, totalizando R$ 35.056,30, com correção monetária desde a data do respectivo depósito;
e) AUTORIZAR que o valor devido pela parte Autora, referido no item “d”, seja compensado com o crédito material decorrente da repetição do indébito reconhecida no item “c”, procedendo-se ao encontro de contas em cumprimento de sentença;
f) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sobre os valores relativos à repetição do indébito, a correção monetária incidirá desde cada desconto indevido e os juros de mora desde o respectivo evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
O capital disponibilizado à Autora, no total de R$ 35.056,30, deverá ser corrigido monetariamente desde 26/06/2024 até a data do encontro de contas.
A compensação ficará restrita às obrigações de natureza material decorrentes dos contratos declarados inexistentes, não alcançando a indenização por danos morais nem os honorários advocatícios.
Se, após a compensação, remanescer saldo material em favor da parte Autora, o Réu deverá efetuar o pagamento no cumprimento de sentença. Caso remanesça saldo em favor do Réu, a parte Autora deverá restituí-lo, observando-se o procedimento próprio do cumprimento de sentença.
Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do mesmo Tribunal.
Quanto aos critérios de atualização, até 29 de agosto de 2024, deverão ser aplicados o INPC, a título de correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e a taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de a
Inteiro teor
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5628402-95.2025.8.09.0149
Polo ativo: Maria Flores Rodrigues Filha Da Silva
Polo passivo: Banco Santander (brasil) S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA FLORES RODRIGUES FILHA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A Autora alega que é pessoa idosa e titular de benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e pensão por morte. Afirma que passou a sofrer descontos mensais em seus benefícios, relacionados aos contratos de empréstimo consignado nº 717808773 e nº 717788607, os quais sustenta jamais ter celebrado com a instituição financeira Ré.
Sustenta que os descontos totalizaram R$ 807,01 e comprometeram parcela significativa de sua renda, de natureza alimentar. Assevera que buscou solucionar a questão administrativamente perante o Réu e o PROCON-GO, mas não obteve êxito nem a restituição dos valores descontados.
Narra, ainda, que não recebeu em sua conta bancária os valores correspondentes aos supostos empréstimos. Ao final, requer a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
No evento 4, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, inverteu o ônus da prova em desfavor do Réu e determinou que a Autora exibisse os extratos de sua conta bancária.
A audiência de conciliação infrutífera (evento 23).
O Réu exibiu contestação no evento 21. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que deveria corresponder à soma dos benefícios econômicos pretendidos. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, alegando que foram celebradas por meio de aplicativo, mediante procedimento denominado “click único”, e que os valores contratados foram disponibilizados à Autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Instada, a Autora rebateu os fundamentos invocados na contestação e ratificou os termos da petição inicial.
No evento 33, este juízo determinou que o Réu exibisse no prazo de 15 dias, provas individualizadas das contratações, especialmente os instrumentos contratuais, dados de autenticação, endereços de IP, registros de acesso, trilhas de auditoria, identificação biométrica ou fotografia utilizada na operação, além da comprovação do efetivo crédito dos valores em conta de titularidade da Autora.
No evento 38, o Réu reiterou os argumentos apresentados na contestação e juntou novamente as Cédulas de Crédito Bancário e um extrato bancário.
A parte Autora manifestou-se no evento 41, sustentando que a instituição financeira não apresentou os elementos técnicos necessários à comprovação da autoria e da regularidade das contratações.
É o relatório.
DECIDO.
Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa
O Réu sustenta que o valor atribuído à causa deve corresponder à soma dos benefícios econômicos pretendidos.
Nos termos do artigo 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, nas ações que envolvam a existência, a validade ou o cumprimento de negócio jurídico, cumuladas com pedidos indenizatórios, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico controvertido, acrescido do valor pretendido a título de reparação.
No caso, o valor atribuído à causa contempla os proveitos econômicos perseguidos pela parte Autora, não tendo o Réu demonstrado concretamente a existência de erro nem indicado, de maneira fundamentada, o montante que reputa correto.
Desse modo, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Do Mérito
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental produzida é suficiente para a resolução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da demonstração de culpa.
A Autora nega ter celebrado os contratos discutidos nos autos. Não se mostra razoável exigir-lhe a demonstração desse fato negativo, especialmente porque os documentos e registros eletrônicos relativos às operações se encontram sob a guarda da instituição financeira.
Por outro lado, o Réu possui melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a regularidade das contratações realizadas por meio de seus sistemas. Cabia-lhe, portanto, comprovar a existência dos contratos, a autoria das operações e a manifestação válida de vontade da consumidora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, em consonância com a inversão do ônus da prova anteriormente determinada com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da Inexistência das Contratações
A controvérsia consiste em verificar a existência e a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 717808773 e nº 717788607.
A contratação realizada por meio eletrônico é juridicamente válida e não depende, necessariamente, de assinatura manuscrita. Contudo, diante da impugnação específica da consumidora, cabe à instituição financeira apresentar elementos idôneos capazes de demonstrar a autoria, a autenticidade e a integridade das operações, assim como a efetiva manifestação de vontade da pessoa a quem os negócios jurídicos são atribuídos.
No caso, o Réu apresentou as Cédulas de Crédito Bancário relativas aos contratos nº 717808773 e nº 717788607. Embora os documentos contenham códigos de autenticação, não estão acompanhados de elementos técnicos capazes de demonstrar que a própria Autora realizou ou autorizou as operações.
Não foram apresentados endereços de IP, registros de acesso, identificação dos dispositivos utilizados, trilhas de auditoria, registros de biometria facial, fotografias ou imagens dos documentos pessoais empregados nas supostas contratações.
Os códigos de autenticação inseridos nas Cédulas de Crédito Bancário, desacompanhados dos registros eletrônicos que lhes deram origem, não permitem identificar quem efetivamente realizou as operações nem demonstram, de maneira segura, a manifestação de vontade da Autora.
Assim, o Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a autoria e a regularidade das contratações, conforme lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o extrato bancário juntado no evento 38, arquivo 2, demonstra que, em 26/06/2024, foram creditados R$ 13.588,38, relacionados ao contrato nº 717788607, e R$ 21.467,92, correspondentes ao contrato nº 717808773, na conta corrente nº 30.88962-3, agência 2980, de titularidade da Autora, totalizando R$ 35.056,30.
O documento identifica nominalmente a Autora como titular da conta e registra os dois créditos sob a descrição “Contratação Crédito Consignado”. Além disso, o extrato demonstra a realização de movimentações posteriores na referida conta.
Em sua manifestação no evento 41, a parte Autora não impugnou especificamente a titularidade da conta nem negou de maneira individualizada os lançamentos de R$ 13.588,38 e R$ 21.467,92 demonstrados no extrato.
O efetivo depósito dos valores, entretanto, não supre a ausência de prova da manifestação de vontade. O repasse do numerário constitui ato unilateral da instituição financeira e, isoladamente, não demonstra que a consumidora tenha solicitado ou autorizado os empréstimos.
Portanto, embora esteja comprovado o ingresso dos valores na conta bancária da Autora, permanece ausente prova suficiente de que ela tenha manifestado vontade de celebrar os negócios jurídicos impugnados.
Consequentemente, devem ser declarados inexistentes os contratos nº 717808773 e nº 717788607 e inexigíveis os débitos deles decorrentes.
Da Repetição do Indébito
Reconhecida a inexistência das contratações, os descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Autora são indevidos.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese para determinar sua aplicação aos indébitos de natureza contratual privada pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
No caso, os contratos questionados foram formalizados em 26/06/2024 e os descontos tiveram início posteriormente. Portanto, todos os pagamentos indevidos discutidos no processo ocorreram depois do marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A instituição financeira não demonstrou a ocorrência de engano justificável. A realização de descontos em benefícios previdenciários sem a comprovação da manifestação válida de vontade da consumidora evidencia falha nos mecanismos de segurança e controle das operações, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Consequentemente, o Réu deverá restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados em razão dos contratos declarados inexistentes, inclusive aqueles eventualmente descontados no curso do processo.
Da restituição dos Valores Creditados na Conta da Autora
A declaração de inexistência dos negócios jurídicos impõe, tanto quanto possível, o restabelecimento das partes ao estado anterior.
Assim como o Réu deve restituir os valores indevidamente descontados, a parte Autora deve devolver o capital que comprovadamente ingressou em seu patrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Conforme demonstrado pelo extrato bancário juntado no evento 38, arquivo 2, foram creditados na conta da Autora, em 26/06/2024, os valores de R$ 13.588,38 e R$ 21.467,92, totalizando R$ 35.056,30.
O Réu formulou expressamente, na contestação, requerimento subsidiário para que, na hipótese de invalidação dos contratos, fosse determinada a devolução atualizada do capital disponibilizado. A matéria foi submetida ao contraditório, tendo a Autora se manifestado sobre os documentos apresentados pela instituição financeira.
Por conseguinte, o valor total de R$ 35.056,30 deverá ser corrigido monetariamente desde 26/06/2024 e compensado com o crédito material reconhecido em favor da Autora a título de repetição do indébito.
A compensação ficará restrita às obrigações de natureza patrimonial decorrentes dos contratos declarados inexistentes, não alcançando a indenização por danos morais nem os honorários advocatícios.
Dos Danos Morais
Os descontos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários, decorrentes de empréstimos cuja contratação não foi comprovada, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
A parte Autora é pessoa idosa e depende dos benefícios previdenciários para sua subsistência. A redução indevida de verba de natureza alimentar mediante descontos sucessivos compromete sua segurança financeira e ocasiona aflição e insegurança, sobretudo diante da necessidade de buscar solução administrativa e judicial para cessar cobranças cuja origem não foi validamente demonstrada.
O fato de os valores dos empréstimos terem ingressado na conta bancária da Autora deve ser considerado na análise das circunstâncias do caso, mas não afasta integralmente o dano decorrente dos descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários sem prova de contratação válida.
Está, portanto, caracterizado o dano moral indenizável.
Na fixação do valor da reparação, devem ser consideradas a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a natureza alimentar da verba atingida, a condição da parte lesada, a capacidade econômica do fornecedor e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem permitir enriquecimento sem causa.
À vista desses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia que considero razoável e proporcional às particularidades da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR inexistentes os contratos de empréstimo consignado nº 717808773 e nº 717788607 e, consequentemente, inexigíveis os débitos deles decorrentes;
b) DETERMINAR que o Réu cesse, caso ainda estejam sendo realizados, os descontos relacionados aos referidos contratos nos benefícios previdenciários da parte Autora, no prazo de 10 dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevidamente efetuado após o término do prazo, limitada inicialmente a R$ 10.000,00;
c) CONDENAR o Réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da parte Autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes, inclusive aqueles eventualmente descontados no curso do processo, cujos valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença;
d) DETERMINAR que a parte Autora restitua ao Réu os valores de R$ 13.588,38 e R$ 21.467,92, ambos creditados em sua conta bancária em 26/06/2024, totalizando R$ 35.056,30, com correção monetária desde a data do respectivo depósito;
e) AUTORIZAR que o valor devido pela parte Autora, referido no item “d”, seja compensado com o crédito material decorrente da repetição do indébito reconhecida no item “c”, procedendo-se ao encontro de contas em cumprimento de sentença;
f) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sobre os valores relativos à repetição do indébito, a correção monetária incidirá desde cada desconto indevido e os juros de mora desde o respectivo evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
O capital disponibilizado à Autora, no total de R$ 35.056,30, deverá ser corrigido monetariamente desde 26/06/2024 até a data do encontro de contas.
A compensação ficará restrita às obrigações de natureza material decorrentes dos contratos declarados inexistentes, não alcançando a indenização por danos morais nem os honorários advocatícios.
Se, após a compensação, remanescer saldo material em favor da parte Autora, o Réu deverá efetuar o pagamento no cumprimento de sentença. Caso remanesça saldo em favor do Réu, a parte Autora deverá restituí-lo, observando-se o procedimento próprio do cumprimento de sentença.
Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do mesmo Tribunal.
Quanto aos critérios de atualização, até 29 de agosto de 2024, deverão ser aplicados o INPC, a título de correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e a taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional.
CONDENO o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte Autora, compreendido pelo valor atualizado dos contratos declarados inexistentes, acrescido das condenações à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A fixação da indenização por danos morais em quantia inferior à indicada na petição inicial não implica sucumbência recíproca, conforme estabelece a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de instauração da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos, após a providências de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se.
Trindade-GO, datada e assinada digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO