Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação, para declarar a nulidade de cláusula de capitalização diária de juros, determinar o recálculo do saldo devedor e descaracterizar a mora, mantendo, contudo, a condenação do autor à integralidade dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Uma questão em discussão: a existência de omissão na decisão embargada quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do provimento parcial do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O provimento parcial do apelo, com a anulação de cláusula contratual e a determinação de recálculo da dívida, altera a dinâmica da sucumbência, que deixa de ser integral do autor e passa a ser recíproca. 4. A manutenção da condenação sucumbencial integralmente em desfavor do autor, sem exame do impacto do provimento parcial, configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes, na proporção do respectivo decaimento, conforme o art. 86, caput, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para redimensionar os ônus sucumbenciais. Teses de julgamento: 1. "O provimento parcial do recurso que afasta parte relevante da pretensão sucumbente configura sucumbência recíproca e impõe a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do CPC". Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º e 14, do CPC; art. 86, caput, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC; art. 1.022, II, do CPC; art. 1.023 do CPC; art. 1.025 do CPC.