Ementa
go 487, III, b, do Código de Processo Civil.
No caso em foco, as Partes compuseram amigavelmente a lide, conforme o instrumento acostado no evento 40.
No entanto, a cláusula referente ao valor dos equipamentos cedidos em comodato deve ser afastada, haja vista que não restou comprovado nos autos o montante pretendido, conforme consignado na sentença. Ademais, a estipulação unilateral de obrigação que imponha ao consumidor vantagem manifestamente excessiva mostra-se incompatível com a boa-fé e o equilíbrio contratual nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante do exposto, HOMOLOGO o acordo. Contudo, AFASTO a cláusula referente ao valor dos equipamentos cedidos em comodato.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
SUSPENDO o processo até o dia 10 de janeiro de 2027, correspondente ao final do prazo para o pagamento da última parcela.
Decorrido o prazo, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acusar eventual descumprimento do acordo, advertindo-a que o silêncio fará presumir plena satisfação, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.