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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5297673-66.2026.8.09.0007

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5297673-66.2026.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

go 487, III, b, do Código de Processo Civil.

No caso em foco, as Partes compuseram amigavelmente a lide, conforme o instrumento acostado no evento 40.

No entanto, a cláusula referente ao valor dos equipamentos cedidos em comodato deve ser afastada, haja vista que não restou comprovado nos autos o montante pretendido, conforme consignado na sentença. Ademais, a estipulação unilateral de obrigação que imponha ao consumidor vantagem manifestamente excessiva mostra-se incompatível com a boa-fé e o equilíbrio contratual nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Ante do exposto, HOMOLOGO o acordo. Contudo, AFASTO a cláusula referente ao valor dos equipamentos cedidos em comodato.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).

SUSPENDO o processo até o dia 10 de janeiro de 2027, correspondente ao final do prazo para o pagamento da última parcela.

Decorrido o prazo, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acusar eventual descumprimento do acordo, advertindo-a que o silêncio fará presumir plena satisfação, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5297673-66.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Play Wisp - Telecom Ltda CPF/CNPJ: 37.163.301/0001-46 Endereço: NAIR XAVIER CORREIA, 910, QUADRA41 LOTE 17 SALA 01, JARDIM ALEXANDRINA, ANAPOLIS, GO, CEP 75060130 Requerido(a): Matheus Mikhail Dias CPF/CNPJ: 014.535.421-08 Endereço: Avenida Tiradentes, 1550, , CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75043044 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O acordo realizado entre as partes, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. No caso em foco, as Partes compuseram amigavelmente a lide, conforme o instrumento acostado no evento 40. No entanto, a cláusula referente ao valor dos equipamentos cedidos em comodato deve ser afastada, haja vista que não restou comprovado nos autos o montante pretendido, conforme consignado na sentença. Ademais, a estipulação unilateral de obrigação que imponha ao consumidor vantagem manifestamente excessiva mostra-se incompatível com a boa-fé e o equilíbrio contratual nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ante do exposto, HOMOLOGO o acordo. Contudo, AFASTO a cláusula referente ao valor dos equipamentos cedidos em comodato. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). SUSPENDO o processo até o dia 10 de janeiro de 2027, correspondente ao final do prazo para o pagamento da última parcela. Decorrido o prazo, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acusar eventual descumprimento do acordo, advertindo-a que o silêncio fará presumir plena satisfação, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito