Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(i) DECLARAR VÁLIDA a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) firmada em 26/04/2025 entre o autor, Matheus de Paula Guimarães, e o vendedor, Cássio Murilo Guimarães Freitas, referente ao veículo Chevrolet Onix Plus 10T AT PR2, placa RCG0B81, RENAVAM nº 01286956851, reconhecendo sua plena aptidão para instruir o procedimento administrativo de transferência de propriedade, ficando dispensada a apresentação de nova autorização ou a revalidação do documento;
(ii) DECLARAR VÁLIDO, para os mesmos fins, o Laudo de Vistoria Veicular nº 035925279-67/2025, já constante dos autos;
(iii) DETERMINAR ao DETRAN/GO que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, à transferência da titularidade do veículo Chevrolet Onix Plus 10T AT PR2, placa RCG0B81, RENAVAM nº 01286956851, para o nome do autor, com fundamento na ATPV-e e no laudo de vistoria já juntados aos autos, observados os demais requisitos administrativos ordinários eventualmente pendentes e não relacionados à validade da documentação ora reconhecida, tais como o recolhimento das taxas e emolumentos legalmente devidos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo nº: 5148788-98.2026.8.09.0011
Polo ativo: Matheus De Paula Guimaraes
Polo passivo: Departamento Estadual De Transito
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por MATHEUS DE PAULA GUIMARAES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS- DETRAN GO e do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados nos autos.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em breve síntese, alega o autor que, em 26/04/2025, firmou com Cássio Murilo Guimarães Freitas a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e), relativa à aquisição do veículo Chevrolet Onix Plus 10T AT PR2, cor vermelha, placa RCG0B81, ano de fabricação 2021/modelo 2022, RENAVAM nº 01286956851, pelo valor de R$ 90.000,00.
Afirma que, por motivos pessoais, não promoveu a transferência da propriedade do veículo à época. Relata que, em dezembro de 2025, compareceu ao DETRAN/GO para regularizar a situação, ocasião em que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a ATPV Digital estaria vencida.
Sustenta que tentou localizar o vendedor para a emissão e assinatura de nova ATPV, porém não obteve êxito, uma vez que não possui mais meios de contato com ele. Aduz, ainda, que o comunicado de compra e venda foi regularmente registrado perante o órgão de trânsito, passando a figurar como responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o veículo.
Ao final, requereua procedência dos pedidos, para determinar ao DETRAN/GO que efetive, em definitivo, a transferência da titularidade do veículo para o seu nome.
O Estado de Goiás, em sua contestação (evento 16), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os pedidos formulados na inicial devem ser direcionados exclusivamente ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, à qual compete, com exclusividade, a atividade de registro, licenciamento e transferência de propriedade de veículos no território goiano, nos termos da Lei Estadual nº 8.856/1980.
A preliminar merece acolhimento. A pretensão deduzida na inicial cinge-se, exclusivamente, ao reconhecimento da validade de documento de transferência veicular (ATPV-e) e à consequente determinação de que seja efetivada a transferência da titularidade do veículo perante o órgão de trânsito. Trata-se, portanto, de matéria de competência exclusiva do DETRAN/GO, autarquia com personalidade jurídica e capacidade processual próprias, que responde diretamente pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, não se confundindo com o ente federativo ao qual está vinculado.
Inexistindo, na presente demanda, qualquer discussão acerca de tributos estaduais (a exemplo do IPVA) ou de matéria que efetivamente atraia a legitimidade do Estado de Goiás, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DE GOIÁS e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O feito prossegue regularmente em face do DETRAN/GO.
Superada a preliminar, passo ao julgamento do mérito.
O autor comprova ter adquirido o veículo Chevrolet Onix Plus 10TAT PR2, placa RCG0B81, RENAVAM nº 01286956851, do antigo proprietário Cássio Murilo Guimarães Freitas, em 26/04/2025, mediante Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) regularmente assinada por ambas as partes, com comunicado de venda registrado junto ao DETRAN/GO na mesma data.
Ao comparecer ao órgão de trânsito para formalizar a transferência, o autor teve o pedido administrativo indeferido sob o fundamento de que o documento estaria "vencido". Contudo, o próprio DETRAN/GO, em sua contestação (evento 19), reconheceu expressamente que a recusa decorreu de inconsistência sistêmica interna – falha de sincronização entre a base de dados do órgão e o aplicativo utilizado para a formalização da intenção de venda –, e não de qualquer vício, irregularidade imputável ao autor ou ao documento por ele apresentado.
O art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece prazo de 30 (trinta) dias para que o adquirente adote as providências necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. Todavia, a norma limita-se a cominar penalidade administrativa e, no caso de omissão do antigo proprietário em comunicar a alienação, responsabilidade solidária deste (art. 134 do CTB), não havendo, em nenhum dispositivo legal, previsão de prazo de validade ou de "vencimento" da ATPV-e capaz de invalidar o negócio jurídico nele consubstanciado ou impedir a regularização posterior da titularidade do veículo.
Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição, sendo o registro perante o órgão de trânsito ato de natureza predominantemente declaratória, destinado à publicidade e ao controle administrativo da circulação, e não elemento constitutivo do direito de propriedade. No caso dos autos, a tradição do veículo, a quitação dos tributos e encargos a ele vinculados (conforme resumo financeiro juntado, com IPVA e licenciamento quitados) e o comunicado de venda ativo junto ao DETRAN/GO desde 26/04/2025 constituem conjunto probatório suficiente e idôneo da legítima aquisição do bem pelo autor, inexistindo qualquer indício de fraude, simulação ou irregularidade material na negociação entabulada com o antigo proprietário.
Não prospera o argumento do DETRAN/GO no sentido de que a controvérsia estaria superada pela emissão de nova ATPV-e (evento 19). O documento posteriormente emitido pela própria autarquia não contém as assinaturas do vendedor e do comprador, exigência formal indispensável à sua utilização para fins de transferência, conforme a própria regulamentação do CONTRAN invocada pelo requerido.
Ademais, restou incontroverso nos autos que o autor não dispõe de meio de contato ou de localização do antigo proprietário, circunstância que inviabiliza, na prática, a colheita de nova assinatura e transformaria a exigência em obstáculo insuperável, imposto exclusivamente por falha sistêmica da própria Administração, sem qualquer contribuição do autor para tanto.
Assim, subsistindo válida e eficaz a ATPV-e originalmente firmada em 26/04/2025 entre o autor e o antigo proprietário, documento apto, por si só, a comprovar a manifestação de vontade das partes e a viabilizar a transferência, não se sustenta a exigência de novo instrumento, tampouco a manutenção da recusa administrativa calcada em suposto vencimento do documento, sob pena de configurar exigência desprovida de amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade administrativa.
Consigne-se, ainda, que o veículo foi submetido a laudo de vistoria veicular nº 035925279-67/2025 (evento 23, doc. 03), aprovado, com validade estendida por ocasião da própria tramitação administrativa, documento também apto a instruir o procedimento de transferência perante o DETRAN/GO.
Por fim, ressalte-se que o reconhecimento da validade da ATPV-e e a determinação de transferência não dispensam o autor do cumprimento dos demais requisitos formais ordinários do procedimento administrativo de transferência de propriedade que não digam respeito à validade do documento em si – tais como o recolhimento de eventuais taxas e emolumentos regularmente devidos, os quais deverão ser observados no curso do cumprimento desta decisão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(i) DECLARAR VÁLIDA a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) firmada em 26/04/2025 entre o autor, Matheus de Paula Guimarães, e o vendedor, Cássio Murilo Guimarães Freitas, referente ao veículo Chevrolet Onix Plus 10T AT PR2, placa RCG0B81, RENAVAM nº 01286956851, reconhecendo sua plena aptidão para instruir o procedimento administrativo de transferência de propriedade, ficando dispensada a apresentação de nova autorização ou a revalidação do documento;
(ii) DECLARAR VÁLIDO, para os mesmos fins, o Laudo de Vistoria Veicular nº 035925279-67/2025, já constante dos autos;
(iii) DETERMINAR ao DETRAN/GO que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, à transferência da titularidade do veículo Chevrolet Onix Plus 10T AT PR2, placa RCG0B81, RENAVAM nº 01286956851, para o nome do autor, com fundamento na ATPV-e e no laudo de vistoria já juntados aos autos, observados os demais requisitos administrativos ordinários eventualmente pendentes e não relacionados à validade da documentação ora reconhecida, tais como o recolhimento das taxas e emolumentos legalmente devidos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito