Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Vitor Rossi em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para o fim de: 1. CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em desativar as contas de WhatsApp vinculadas à linha telefônica +55 17 99778-2204 , confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; e 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, corrigidos monetariamente desde a presente data e com a incidência de juros desde o evento danoso. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024). Por outro lado, indefiro o pedido de fornecimento de dados cadastrais e endereço IP do perfil fraudulento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por expressa vedação legal exarada no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, e do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Por fim, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a aplicação do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, se verificada a sua hipótese de incidência. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.