Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Estrela do Norte
Rua São João, Qd10-B, Setor Sol Nascente, Estrela do Norte/GO,
CEP: 76485000. Telefone: (62) 3381-6261
PROCESSO: 5106407-87.2023.8.09.0041
POLO ATIVO: Valcilene De Oliveira Martins
POLO PASSIVO: Salvador Pires De Carvalho
SENTENÇA
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c pedido de Guarda, Visitas, Alimentos e Partilha de Bens proposta por Valcilene de Oliveira Martins em face de Salvador Pires de Carvalho.
A parte autora pretende a decretação do divórcio do ex-casal e, também, a partilha dos seguintes bens: a) um imóvel residencial, caracterizado como lote n°2, quadra 09, com área de 375,00 m², situado na rua Dr. João Batista de Souza, setor Bom Jesus, Mutunópolis - Goiás; b) mobília que guarnece a residência dos cônjuges (fotos em anexo); c) Uma camionete, GM/S10 executive 2.8 4x4, ano 2003, cor azul, diesel, placa JUO4278/GO (documento evento 32 - arquivo 03), RENAVAN 00814455387 (documento evento 01 - arquivo 14); d) motocicleta, Honda/nxr 150 Bros Es, ano 2014, cor vermelha, álcool/Gasolina, placa ONZ6N93, RENAVAN 01006833460 (documento evento 23 - arquivo 05) e, ainda, e; e) toda a frota de maquinário que guarnece a propriedade rural.
Pugna, ainda, pela concessão da guarda unilateral do filho em comum, fixação de alimentos no importe de 2 salários-mínimos e visitas livres. Requer, também, a fixação de alimentos compensatórios no importe de 50% do salário-mínimo por doze meses.
O divórcio foi decretado liminarmente, bem como foi deferido o pedido de alimento provisório em favor da autora e do filho em comum do casal (evento 12).
A parte ré ofereceu contestação no evento 23, argumentando, em síntese, que o maquinário havia sido adquirido por ele antes do início do casamento e, ainda, que a parte autora omitiu a existência do bem móvel adquirido pelo casal: moto de placa PRG7126 (documento evento 32 - arquivo 05). Requer, ainda, a improcedência do pedido de guarda unilateral feito pela autora, por entender que possui melhores condições de cuidar do filho e, subsidiariamente, a redução dos alimentos provisórios fixados em favor da criança.
O Ministério Público se manifestou no evento 49.
Estudo psicossocial feito entre as partes (evento 71).
Ofício respondido pela agência goiana de defesa agropecuária (evento 72).
O Ministério Público manifestou-se pela realização de audiência conciliatória (evento 92), a qual restou infrutífera (evento 110).
Audiência de instrução e julgamento realizada (evento 159).
Resultado da quebra do sigilo bancário da parte ré (evento 160).
A parte autora apresentou alegações finais no evento 170, enquanto a parte ré apresentou no evento 174.
O Ministério Público se manifestou no evento 177.
É o relatório. Decido.
2. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
2.1 DO PERÍODO DE CASAMENTO
A parte autora devidamente demonstrou que as partes contraíram casamento no dia 28/09/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens, por intermédio da certidão de casamento de mov. 1, arq. 7.
O divórcio foi decretado na decisão de mov. 12.
Não obstante, a parte autora alegou que houve a separação de fato do casal em 02/12/2022 (movs. 180 e 191), o que foi não houve impugnação pela parte ré. A jurisprudência é no sentido de que, na data da separação de fato, opera-se a dissolução do regime de bens do casamento.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGESSIMULAÇÃO LESIVA À PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.n1. O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens. Precedentes. 2. A Corte local entendeu não restar configurada a simulação lesiva, além de não poder ser invocada pela autora, que dela tinha conhecimento há nove anos. Contra o último fundamento não se insurge a recorrente, o que atrai o óbice da súmula 283/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 678.790/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
Assim, para fins de partilha de bens, serão considerados os bens adquiridos durante o período de 28/09/2012 e 20/10/2022, ou seja, do casamento até a separação de fato do casal.
2.2 SOBRE O REGIME DE BENS
De acordo com a certidão de casamento das partes (mov. 1, arq. 3), foi fixado como regime de bens a comunhão parcial.
As normas referentes ao regime de comunhão parcial de bens estão previstas nos artigos 1.658 a 1.666, do Código Civil.
O artigo 1.658 do Código Civil assim prevê: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”
Dessa forma, apenas os bens adquiridos na constância do casamento serão objeto de partilha, excluídos os bens indicados no artigo 1.659 do Código Civil.
Convém destacar a desnecessidade de demonstração de esforço comum na aquisição do patrimônio, para a realização da partilha, visto que é presumido. Ademais, é perfeitamente possível que o cônjuge contribua de outra forma, que não a financeira, no âmbito familiar.
Portanto, vigorando o regime da comunhão parcial, os bens adquiridos pelas partes na constância do casamento devem ser partilhados, independentemente da prova do esforço comum, restando incontroversa a necessidade de partilhar os bens, direitos e dívidas adquiridos no período de casamento dos litigantes
2.3 QUANTO AOS BENS
Na inicial, a autora arrolou como bens partilháveis os seguintes bens e dívidas: a) um Imóvel de matrícula nº 1.803, situado no Lote nº 02, Quadra 09, Setor Bom Jesus, Mutunópolis-GO; c) um veículo GM/S10 Executive 2.8 4x4, diesel, ano 2003, placa JUO4278; d) uma motocicleta Honda/NXR 150 Bros ES, ano 2014, placa ONZ6N93; e) Maquinários Agrícolas; f) 14 semoventes; g) valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras; h) os bens móveis que guarneciam a residência do casal.
Passo à análise partilha de cada bem individualmente:
a) Imóvel de matrícula nº 1.803, situado no Lote nº 02, Quadra 09, Setor Bom Jesus, Mutunópolis-GO;
Com relação a este imóvel, a parte ré concordou na partilha do bem e juntou certidão da escritura pública do imóvel, atestando a aquisição pelo requerido em 29/11/2012, ou seja, durante a constância do casamento (mov. 198, arq. 2).
É sabido que se um fato é afirmado por uma parte e não contestado ou não impugnado pela parte contrária, tal fato se mostra incontroverso, a teor do que dispõe o art. 374, II e III, do Código de Processo Civil.
Nessa linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. FATO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. INCONTROVERSO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao teor do art. 341 do CPC, ofertada a contestação, o réu submete-se ao ônus da impugnação específica, ou seja, o questionamento dos fatos pertinentes e relevantes indicados na exordial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os não impugnados, admitindo-se algumas exceções legais. 2 - De fato o requerido não se desincumbiu do seu ônus de impugnação específica, passando o fato alegado pela autora a ser considerado incontroverso, mormente porque a questão aqui posta não se enquadra nas exceções legais que afastariam sua presunção de veracidade, por consequência, desnecessária é a produção de provas de fato tacitamente aceito pela parte contrária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5599240-86.2022.8.09.0011, DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16)
Nesses termos, com relação ao Imóvel de matrícula nº 1.803, situado no Lote nº 02, Quadra 09, Setor Bom Jesus, Mutunópolis-GO, inexistindo oposição entre as partes, concluo que deve ser incluído na partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, visto que adquirido em esforço comum, durante o casamento.
b) Bens móveis que guarneciam a residência do casal:
Verifica-se, dos autos, a existência de bens móveis que guarnecem a residência do casal, os quais integram o acervo a ser partilhado entre as partes.
Nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, cabendo à parte contrária o ônus de manifestação expressa quanto aos fatos narrados na inicial ou na contestação. No caso em exame, nenhuma das partes impugnou a existência, a natureza ou a extensão dos bens móveis que guarnecem a residência conjugal, tampouco apresentou controvérsia quanto ao valor ou à forma de partilha de tais bens.
Diante da ausência de impugnação específica, e considerando o regime de bens adotado pelo casal, os referidos bens móveis comunicam-se e integram o patrimônio comum sujeito à partilha, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil (para o regime de comunhão parcial) ou do artigo 1.725 do Código Civil (na hipótese de união estável sem pacto em sentido diverso).
Dessa forma, e à falta de impugnação idônea ou de pedido de avaliação individualizada dos bens, mostra-se desnecessária a realização de perícia avaliatória, impondo-se a partilha dos bens móveis que guarnecem a residência do casal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges/ex-companheiros.
Ante o exposto, determino que os bens móveis que guarnecem a residência do casal sejam partilhados em partes iguais entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, autorizada a permanência dos bens com a parte que atualmente detém sua posse, mediante a correspondente compensação pecuniária em favor da outra parte, caso constatada desproporcionalidade na divisão física, a ser apurada, se necessário, em sede de cumprimento de sentença.
c) um veículo GM/S10 Executive 2.8 4x4, diesel, ano 2003, placa JUO4278;
No que se refere ao veículo GM/S10 Executive 2.8 4x4, diesel, ano 2003, placa JUO4278, verifica-se que a parte ré não apresentou oposição quanto à sua inclusão na partilha, tampouco impugnou a alegação de que o bem foi adquirido durante a constância do casamento.
Com efeito, a aquisição do veículo ocorreu na vigência da sociedade conjugal, circunstância que atrai a incidência do regime da comunhão parcial de bens, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil. Assim, ausente qualquer demonstração de que o bem se enquadre em alguma das hipóteses de incomunicabilidade previstas no art. 1.659 do mesmo diploma legal, presume-se sua comunicabilidade.
Dessa forma, por se tratar de bem adquirido onerosamente na constância do casamento, o veículo integra o patrimônio comum do casal, razão pela qual deve ser partilhado em partes iguais, cabendo a cada parte 50% (cinquenta por cento) dos direitos sobre o bem, observada, para fins de eventual compensação, a respectiva avaliação do veículo.
d) motocicleta Honda/NXR 150 Bros ES, ano 2014, placa ONZ6N93
No que se refere à motocicleta Honda/NXR 150 Bros ES, ano 2014, placa ONZ6N93, o requerido juntou aos autos documentação que comprova a existência do bem e sua aquisição na constância do casamento, conforme documento de mov. 23, arq. 5.
Considerando que o bem foi adquirido durante a vigência do casamento e não há nos autos elementos que indiquem qualquer hipótese de incomunicabilidade, incide, na espécie, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil.
Assim, por se tratar de bem adquirido onerosamente na constância da sociedade conjugal, a motocicleta integra o patrimônio comum das partes e deve ser objeto de partilha em igualdade de proporções, cabendo a cada parte 50% (cinquenta por cento) dos direitos sobre o bem, observada, para fins de eventual compensação, a respectiva avaliação da motocicleta.
e) Dos semoventes
No tocante aos semoventes, a parte autora sustentou que, por ocasião da dissolução do relacionamento, os litigantes possuíam 14 (quatorze) cabeças de gado, devendo os referidos semoventes constituir objeto de partilha entre as partes.
Por sua vez, o requerido alegou que 21 (vinte e uma) cabeças de gado já existiam anteriormente ao início do matrimônio, razão pela qual não integrariam o patrimônio comum.
Nos termos do Código Civil, as reses enquadram-se na categoria de bens móveis dotados de movimento próprio, conforme dispõe o art. 82, qualificando-se, portanto, como semoventes. Por possuírem valor econômico e serem suscetíveis de comercialização, integram o patrimônio e, quando adquiridas na constância da sociedade conjugal, submetem-se à partilha.
No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, independentemente de quem figure como titular formal do bem, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil. Assim, compete à parte que sustenta a incomunicabilidade demonstrar que os bens já integravam seu patrimônio particular antes do início da sociedade conjugal.
No caso, embora o requerido afirme que 21 (vinte e uma) cabeças de gado já existiam antes do casamento, não se mostra suficiente a mera alegação para afastar a comunicabilidade dos semoventes. Ausente prova segura acerca da preexistência e da permanência desses animais em seu patrimônio particular durante toda a constância do casamento, deve prevalecer a regra de comunicação dos bens adquiridos no período.
Ademais, eventual alienação dos semoventes após a separação de fato não afasta o direito da autora à meação. Caso comprovada a disposição unilateral dos animais que integravam o patrimônio comum, deverá o requerido responder pela correspondente indenização da quota-parte pertencente à autora, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, reconheço o direito da autora à meação dos semoventes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ressalvados aqueles cuja aquisição anterior ao matrimônio seja devidamente comprovada.
f) Dos Maquinários Agrícolas
No que se refere ao veículo mencionado, o requerido sustenta ter sido adquirido por sub-rogação, sob o fundamento de que a caminhonete Toyota Hilux decorre de uma cadeia de aquisições iniciada antes do início de sua convivência com a demandante.
Não obstante, cumpre salientar que, no regime da comunhão parcial de bens, o esforço comum para a formação e o aumento do patrimônio é presumido, cabendo àquele que alega a sub-rogação o ônus de comprová-la. A mencionada prova deve ser consistente e dotada de densidade suficiente para demonstrar, de forma segura, a alienação do bem particular e a efetiva aplicação do numerário obtido na aquisição do novo bem.
No caso em apreço, competia ao requerido, para comprovar a alegada propriedade de veículo anterior, juntar aos autos a documentação relativa a todos os bens indicados, acompanhada dos respectivos contratos de venda a terceiros ou recibos de transferência
Todavia, deixou de fazê-lo.
Portanto, concluo que deve ser incluído na partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, visto que adquirido em esforço comum, durante o casamento.
g) valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras:
Da análise dos extratos bancários e de aplicações financeiras juntados aos autos, observa-se que o período de quebra de sigilo bancário deferido abrange apenas o interregno de 01/12/2022 a 31/10/2025, razão pela qual inexistem registros anteriores a 30/11/2022. Dentro do período postulado (28/09/2012 a 02/12/2022), constam os seguintes valores: Em 31/12/2021, saldo de R$ 3.165,06 na Conta Investimento CAIXA nº 0007820073579. Em 26/07/2022, saldo de R$ 0,00 na Conta Corrente Bradesco nº 19.830-7. Em 21/11/2022, constituição de aplicação financeira junto ao Bradesco (CDB Invest Fácil nº 1262757889167), no valor principal de R$ 4.043,52, com resgate parcial de R$ 79,99 em 02/12/2022. Em 23/11/2022, saldo de R$ 123,98 na Poupança Bradesco "Poup Fácil" nº 1.002.580-P. Em 29/11/2022, saldo de R$ 1,00 na Conta Corrente Bradesco nº 11.381-6, mantido em 02/12/2022. Em 01 e 02/12/2022, saldo de R$ 92,51 na Conta Corrente Banco do Brasil nº 00000024843-6. Em 01/12/2022, saldo de R$ 890,61 na Conta Investimento CAIXA nº 0007820073579.
Não foram localizadas movimentações no período disponibilizado nas contas Banco do Brasil nº 00000012126-6 e Poupança nº 00510024843-9, tampouco aplicações financeiras naquela instituição.
No casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens previsto no art. 1.660, inciso V, do Código Civil, os rendimentos de caderneta de poupança e as aplicações financeiras, ainda que depositados em conta corrente de titularidade exclusiva de um dos consortes, comunicam-se, devendo ser partilhados em iguais proporções, uma vez que o réu não comprovou tratar-se de proventos de seu trabalho pessoal, nos termos do art. 1.659, VI, do mesmo diploma legal.
Diante do sigilo de que gozam as movimentações bancárias, o ônus da prova foi distribuído para o titular da conta bancária, pois é quem poderia suportá-lo.
Portanto, considerando que mediante extratos bancários se comprovou a existência de aplicações financeiras (mov. 160), a existência parcial dos valores indicados na inicial à época da separação de fato, mostra-se viável a partilha em 50% (cinquenta por cento) para cada.
3.1 DOS ALIMENTOS AO FILHO D.P.M.
O pedido inicial de concessão de alimentos encontra amparo legal no Código Civil em parte reservada aos alimentos correspondente aos artigos 1694 a 1710 e na Lei dos Alimentos n° 5.478/68.
Ressalto, ademais, que o dever de sustento dos filhos menores, para além de imperativo moral, é dever legal que recai sobre os genitores, conforme insurge do art. 229 da Constituição Federal:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
No caso em exame, encontrando-se a alimentanda sob a guarda de sua genitora, revela-se mais adequado e consentâneo com a natureza da obrigação alimentar que o genitor contribua para o sustento da filha mediante prestação pecuniária.
Isso porque, nas circunstâncias delineadas nos autos, a obrigação de dar apresenta-se como o instrumento mais idôneo para assegurar a participação paterna no custeio das necessidades da criança, não se mostrando pertinentes, no presente contexto processual, outras modalidades de auxílio.
Ademais, consta dos autos prova da obrigação alimentar, conforme certidão de nascimento acostada no arq. 8, da mov. 1, demonstrando a relação de parentesco entre as partes.
No caso em apreço, constatou-se que o requerido é servidor público efetivo do Município de Mutunópolis, no cargo de Professor, com remuneração bruta de R$ 13.631,05 (treze mil, seiscentos e trinta e um reais e cinco centavos), além de exercer atividade de produtor rural.
À luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, e considerando a capacidade contributiva do requerido em cotejo com as necessidades do alimentando, a pensão alimentícia devida pelo requerido ao filho Dylan Pires Martins deve ser fixada em 02 (dois) salários-mínimos nacionais, a incidir sobre os rendimentos de natureza remuneratória do alimentante, excluídas as verbas de caráter indenizatório e os descontos compulsórios de natureza previdenciária e tributária.
3.2. DA GUARDA
Dispõe o artigo 33, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato.
A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo ao detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33, caput, do ECA), e confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (art. 33, §3º, do ECA).
O ordenamento jurídico brasileiro tem predileção pela guarda compartilhada, nos termos do artigo 1.584, §2º, do Código Civil, por se tratar, em regra, de providência mais vantajosa aos interesses da criança e do adolescente, na medida em que possibilita o convívio equilibrado com ambos os genitores. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. GUARDA DOS FILHOS E PARTILHA DE BENS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA. REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. REVELIA . EFEITOS QUE NÃO SE OPERAM NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O REQUERIDO TENHA RENUNCIADO TACITAMENTE À GUARDA DOS MENORES. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE, PORÉM, DE ANÁLISE DA GUARDA COM BASE NO MELHOR INTERESSE DOS MENORES . PARTICULARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM O DEFERIMENTO DA GUARDA UNILATERAL PARA A GENITORA. DECISÃO QUE PODE SER ALTERADA POSTERIORMENTE, DADO O SEU CARÁTER REBUS SIC STANTIBUS. RECURSO PROVIDO. 1 . Discute-se no presente recurso se a ausência de manifestação do réu no curso da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. guarda dos filhos e partilha de bens, com a consequente decretação de sua revelia, caracteriza renúncia tácita em relação ao interesse na guarda dos filhos menores, autorizando, assim, o deferimento da guarda unilateral em favor da parte autora. 2 . Após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. 3. A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. (...). (STJ - REsp: 1773290 MT 2018/0267135-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019 JPL vol. 15 p . 173) - destaquei.).
Todavia, quando se constata que a guarda compartilhada prejudica, em vez de favorecer, o desenvolvimento do menor, seja porque os genitores não demonstram respeito mútuo e relação harmônica, seja porque residem em localidades distantes, a solução mais adequada é a guarda unilateral, em favor de um dos genitores, resguardado ao outro o direito de convivência. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE OS GENITORES. MELHOR INTERESSE DO FILHO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A guarda compartilhada entre pais separados deve ser interpretada como regra, cedendo quando os desentendimentos dos genitores ultrapassarem o mero dissenso, podendo interferir em prejuízo da formação e do saudável desenvolvimento da criança. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1688690/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15/10/2019, DJe 17/10/2019).
No caso em exame, contudo, não se vislumbram óbices ao estabelecimento da guarda compartilhada. O Relatório Psicossocial de mov. 71 constatou que ambos os genitores apresentam condições sociais para prover o bem-estar do adolescente Dylan Pires Martins e manifestam interesse em sua criação e educação, conforme se extrai do parecer técnico ali lançado: "Diante dos dados obtidos através das técnicas utilizadas (visita domiciliar, entrevista semiestruturada e social) com os genitores, verificou-se que eles têm compreensão dos fatos e por isso manifestam interesse na criação/educação do menor Dylan Pires Martins, onde ambos provêm condições sociais para prover o bem-estar do mesmo."
Com efeito, a guarda compartilhada revela-se instrumento jurídico vocacionado à efetiva proteção do interesse superior da criança, porquanto assegura a ambos os genitores a participação ativa e responsável na formação, no desenvolvimento emocional e na estruturação da personalidade dos filhos, promovendo ambiente propício ao seu crescimento saudável e equilibrado.
Nessa perspectiva, presente a aptidão de ambos os pais para o exercício das responsabilidades parentais, à luz do conjunto probatório, das peculiaridades do caso concreto e, especialmente, do princípio do melhor interesse dos menores, revela-se justificada a adoção do regime de guarda compartilhada, com a fixação do lar de referência na residência materna.
Nesse sentido, consoante julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INCAPACIDADE DA GENITORA PARA EXERCER A GUARDA. NÃO DEMONSTRADA . MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. 1. Ao analisar os casos relativos à disputa por guarda dos filhos, cabe ao julgador buscar compatibilizar as normas existentes, a partir dos princípios e valores constitucionais, para que assim, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, chegue a uma conclusão que preserve o melhor interesse da criança envolvida. 2 . A guarda compartilhada, prevista no art. 1.584, § 2º, do CC/2002, deve ser vista como regra, de modo a ser excepcionada apenas quando inexistir o interesse de um dos cônjuges em ter a guarda da criança ou quando restar comprovado a incapacidade de um dos genitores de exercê-la. No caso em comento, o conjunto fático-probatório demonstra que ambos os genitores possuem condições físicas, psicológicas e financeiras para exercer a custódia do infante, devendo ser mantida a sentença que determinou a guarda compartilhada . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - Apelação (CPC): 04993915720178090128, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) - destaquei.
Dessa forma, considerando-se que a guarda compartilhada, com lar de referência materno, harmoniza-se com as necessidades afetivas, educacionais e sociais da criança, é inevitável concluir que a referida modalidade atende, de modo mais adequado, ao princípio do melhor interesse, devendo, portanto, ser implementada no caso em apreço.
Ante o exposto, o estabelecimento da guarda compartilhada do adolescente D.P.M., com fixação da base de moradia com a genitora, é medida que melhor atende ao princípio do melhor interesse do incapaz, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 100, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II.e) Da regulamentação do direito de convivência
A separação do casal pode alterar a convivência cotidiana com os filhos, mas não afasta os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, que permanece sendo exercido conjuntamente, inclusive quanto ao direito-dever de ambos os genitores conviverem com a filha, em benefício de seu pleno desenvolvimento.
Impõe-se, assim, resguardar a convivência paterno-filial, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e da doutrina da proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal, assegurando-se ambiente afetivo e estável à formação da criança.
Os pais têm a obrigação de conviver com os filhos, ainda quando estes se encontrem sob a guarda de terceiros (art. 33, §4º, do ECA). Nos termos do artigo 1.589 do Código Civil, o pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que for acordado com o outro genitor ou fixado judicialmente, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
É direito da criança e do adolescente o convívio familiar, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral (art. 19 do ECA).
Diante desse contexto, à luz dos fatos expostos nos autos e considerando que a convivência com ambos os genitores constitui não apenas direito da prole, mas também dever inerente ao poder familiar, afigura-se apropriada a fixação do regime de convivência paterno-filial nos termos a seguir traçados, ressalvada a possibilidade de ajuste diverso pelas partes, de comum acordo e sempre em atenção ao superior interesse do filho.
a) Em fins de semana alternados, podendo o genitor buscar o filho às 08 horas do sábado e trazê-la de volta às 18 horas do domingo;
b) Nos feriados, as visitas serão alternadas entre os genitores, independentemente do dia em que for, a começar pelo genitor, iniciando às 18h00min do dia antecessor ao feriado e terminando às 18h00min do último dia do feriado;
c) Em aniversários do infante e no Natal, deverá ser de forma alternada anualmente, sendo nos anos ímpares com a genitora, e nos anos pares com o genitor, cabendo a ambos atuarem com bom senso e flexibilidade para garantir o bem-estar da filha;
d) No ano Novo, deve ser alternada entre os genitores, sendo nos anos ímpares com o genitor, e nos anos pares com a genitora, cabendo a ambos atuarem com bom senso e flexibilidade para garantir o bem-estar do filho;
e) Em dias das mães, o infante permanecerá com a genitora e, no dia dos pais, com o genitor, assim como no aniversário dos genitores a infante permanecerá na casa do homenageado;
f) Quanto às férias escolares, estas serão exercidas com 50% (cinquenta por cento) dos dias para cada um dos genitores, sendo a primeira metade com a genitora, e alternada nos anos seguintes;
g) Por fim, no tocante a viagens, o infante poderá viajar com ambos os genitores, sob aviso prévio do(a) genitor(a) que ficará sem a companhia do filho.
Consigno que o requerido ficará responsável por buscar e entregar a filho na residência materna, bem como que o regime de convivência deverá ser cumprido fielmente por ambas as partes, sob pena de responsabilidade, inclusive de responder por ato de alienação parental, na forma da Lei 12.318/2010.
Por fim, ressalto que o direito de convivência pode ser exercido de forma livre, caso as partes assim entendam melhor e, posteriormente, pode ser modificado a qualquer tempo, caso haja alteração nas condições dos genitores e do filho.
3.5 DOS ALIMENTOS COMPENSÁTORIOS
O dever de assistência é mútuo entre os cônjuges encontra previsão nos arts. 1.566, inciso III, art. 1.694 e art. 1.695, todos do Código Civil, tendo os alimentos devidos entre ex-companheiros caráter excepcional e transitório, salvo quando presente incapacidade laborativa ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
É certo, ainda, que a ruptura da conjugalidade implica em perdas recíprocas. Por isso, cessando o relacionamento conjugal, ambos os cônjuges sofrem com a diminuição de sua capacidade econômica decorrente da nova realidade.
Sua fixação é feita após análise das provas apresentadas sobre necessidade de quem os pleiteia e possibilidade econômica de quem se exige a obrigação, tomando por base atendimento emergencial das necessidades do(a) ex-companheiro(a).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA DE TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO DA EX-CÔNJUGE NO MERCADO DE TRABALHO. SAÚDE FRÁGILIZADA E AUSÊNCIA DE CAPACITAÇÃO LABORAL, CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CONSIDERADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ATEVE APENAS AO TEMPO DE PESIONAMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que o pensionamento entre ex-cônjuges, de caráter excepcional e transitório, deve ser fixado com termo certo, estipulando tempo hábil para que o beneficiário dos alimentos possa se inserir ou recolocar no mercado de trabalho e possa se manter pelos próprios meios, ressalvadas apenas excepcionais hipóteses em que se verifique a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho do alimentado. Precedentes. 2. Igualmente, há também orientação jurisprudencial no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade/possibilidade, devendo ser considerada outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Precedentes. 3. No caso dos autos, a demora no ajuizamento da ação de exoneração de alimentos (16 anos) e a impossibilidade prática e real de inserção/reinserção da alimentada no mercado de trabalho, em virtude do seu estado de saúde fragilizado e da sua total ausência de capacitação profissional, justifica a perenidade da prestação alimentícia, excepcionando a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.516.485/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) – destaquei.
Como se observa, a excepcionalidade da manutenção do pensionamento por período prolongado decorre da existência de circunstâncias concretas que impeçam o alimentando de prover o próprio sustento. Ausentes tais circunstâncias, a obrigação não pode assumir caráter permanente.
Com efeito, os alimentos destinados ao ex-cônjuge não constituem mecanismo de previdência vitalícia, tampouco podem estimular a perpetuação de situação de dependência econômica após o término da relação conjugal. Sua finalidade consiste em assegurar, por período razoável, a transição necessária à autonomia financeira do alimentando.
No caso em exame, a separação do casal ocorreu em 2022, tendo transcorrido mais de três anos desde a dissolução da relação conjugal. Nesse período, a parte autora já usufruiu de alimentos compensatórios pelo período de três anos, tempo que se mostra suficiente para viabilizar sua reorganização financeira e eventual reinserção profissional.
Além disso, a autora possui 43 anos de idade, não havendo nos autos demonstração de incapacidade laborativa, condição de saúde debilitada ou qualquer outra circunstância concreta que inviabilize o exercício de atividade profissional. Ao contrário, é pessoa em idade plenamente produtiva, apta ao trabalho e já conseguiu sua reinserção no mercado profissional, circunstância que afasta a necessidade de perpetuação do pensionamento.
Não se pode admitir, nesse contexto, que a obrigação alimentar se prolongue indefinidamente apenas para preservar o padrão econômico experimentado durante a união. A prestação alimentar entre ex-cônjuges não tem por finalidade assegurar a manutenção perpétua da condição social anteriormente desfrutada, mas apenas proporcionar auxílio temporário diante de necessidade efetivamente demonstrada.
Assim, diante do período já transcorrido desde a separação, do recebimento de alimentos compensatórios por três anos, da idade da autora, de sua plena capacidade laboral e de sua efetiva reinserção no mercado de trabalho, não se verifica situação excepcional que justifique a continuidade da obrigação alimentar.
Portanto, ausente prova de necessidade atual que justifique a manutenção do pensionamento, julgo improcedente o pedido de alimentos formulado pela autora V.O.M., porquanto não se mostra necessária a continuidade do auxílio financeiro prestado pelo ex-companheiro.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALCILENE DE OLIVEIRA MARTINS em face de SALVADOR PIRES DE CARVALHO, para:
a) confirmar a decretação do divórcio das partes, já reconhecida por decisão de mov. 12;
b) reconhecer como termo final do regime de comunhão parcial de bens a data da separação de fato, ocorrida em 02/12/2022;
c) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos seguintes bens adquiridos na constância do casamento:
c.1) imóvel objeto da matrícula nº 1.803, situado no Lote nº 02, Quadra 09, Setor Bom Jesus, Mutunópolis/GO;
c.2) bens móveis que guarneciam a residência do casal, facultada a permanência dos bens com a parte que atualmente os possui, mediante compensação pecuniária correspondente à meação da outra parte, caso inviável a divisão física igualitária;
c.3) veículo GM/S10 Executive 2.8 4x4, diesel, ano 2003, placa JUO4278;
c.4) motocicleta Honda/NXR 150 Bros ES, ano 2014, placa ONZ6N93;
c.5) os semoventes que representem acréscimo patrimonial ocorrido durante o casamento, mediante apuração da diferença entre o número de animais existentes ao início do matrimônio e aqueles existentes na data da separação de fato, com posterior liquidação, se necessária;
c.6) os maquinários agrícolas adquiridos na constância do casamento, conforme fundamentação;
c.7) os valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras, considerados aqueles comprovadamente existentes até a data da separação de fato, observados os valores indicados na fundamentação, com partilha de 50% para cada parte;
d) fixar a guarda compartilhada do filho D.P.M., com estabelecimento da residência materna como lar de referência, assegurada a ambos os genitores a participação conjunta nas decisões relativas à criação, educação, saúde e demais aspectos relevantes da vida do filho;
e) regulamentar o direito de convivência paterno-filial nos termos estabelecidos na fundamentação, ressalvada a possibilidade de ajuste diverso entre os genitores, desde que preservado o melhor interesse do filho;
f) fixar os alimentos devidos pelo requerido ao filho D.P.M. no importe correspondente a 23,78% (vinte e três vírgula setenta e oito por cento) de sua remuneração bruta, percentual atualmente equivalente a 02 (dois) salários-mínimos nacionais, a incidir sobre os rendimentos de natureza remuneratória do alimentante, excluídas as verbas de caráter indenizatório e os descontos compulsórios de natureza previdenciária e tributária, mediante desconto em folha, se cabível;
g) julgar improcedente o pedido de alimentos formulado pela autora em seu próprio favor, diante da ausência de incapacidade laborativa ou de circunstância que impeça sua autonomia financeira, considerando, ainda, o período de três anos em que já recebeu alimentos compensatórios e sua atual reinserção no mercado de trabalho.
Os alimentos provisórios anteriormente fixados em favor da autora ficam cessados, observados os termos desta sentença. Os alimentos destinados ao filho permanecem nos moldes ora estabelecidos.
Considerando a sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada eventual concessão de gratuidade da justiça.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, observada, quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às averbações e demais providências necessárias, inclusive quanto à partilha dos bens, expedindo-se os competentes mandados e ofícios, se necessários.
Havendo interposição de apelação (art. 1.009 do CPC), INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença.
Estrela do Norte, 25 de agosto de 2026.
Henrique Santos Magalhães Neubauer
Juiz de Direito em Respondência