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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reintegração / Manutenção de Posse 4016830-78.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
4016830-78.2025.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando a ré ao pagamento, a título de taxa por ocupação do imóvel, do valor mensal de 1% sobre o valor da arrematação, bem como dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel, com correção monetária desde o vencimento e juros legais da citação, conforme a ser apurado em liquidação de sentença, desde a aquisição pelos arrematantes até a efetiva desocupação pela ré. Até 29.08.2024 (inclusive), a correção monetária será pela Tabela Prática do E. TJ/SP e os juros de mora mensais serão de 1%. A partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero. Em razão da sucumbência, fica a ré condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários de advogado dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4016830-78.2025.8.26.0007/SP AUTOR : ALEXIS PIZZIRANI CAMPOS ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO COMODO FILHO (OAB SP114895) ADVOGADO(A) : KARINA PERRONI KALIL (OAB SP115192) AUTOR : PRISCILA SIMOES VICENTE FRANCISCO ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO COMODO FILHO (OAB SP114895) ADVOGADO(A) : KARINA PERRONI KALIL (OAB SP115192) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando a ré ao pagamento, a título de taxa por ocupação do imóvel, do valor mensal de 1% sobre o valor da arrematação, bem como dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel, com correção monetária desde o vencimento e juros legais da citação, conforme a ser apurado em liquidação de sentença, desde a aquisição pelos arrematantes até a efetiva desocupação pela ré. Até 29.08.2024 (inclusive), a correção monetária será pela Tabela Prática do E. TJ/SP e os juros de mora mensais serão de 1%. A partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero. Em razão da sucumbência, fica a ré condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários de advogado dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I.C.