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Poder Judiciário
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SENTENÇA
Processo nº 5242815-50.2026.8.09.0051
Trata-se de ação de conhecimento proposta por OSMAR MENDES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SENFF S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que, ao tentar obter crédito, foi surpreendido com recusas de instituições financeiras sob a justificativa de restrições internas e pontuação de crédito reduzida, tendo constatado, junto ao Banco Central, que seu nome constava no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) em registro de prejuízo/vencido lançado pela ré.
Sustenta que não foi previamente notificado sobre o apontamento, que o débito estaria prescrito em razão do decurso de prazo superior a cinco anos, e que a manutenção do registro configura dano moral in re ipsa, obstando seu acesso a produtos bancários.
Diante dos fatos expostos, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do apontamento desabonador constante do SCR; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a inversão do ônus da prova; e d) a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano por desvio produtivo.
No evento 6, a tutela de urgência foi deferida, determinando a exclusão do apontamento no prazo assinalado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 29) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando, com base na Súmula 359 do STJ, que a obrigação de notificação prévia do devedor incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não à instituição credora.
No mérito, defendeu que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito equiparável a SPC/Serasa, mas sim de banco de dados destinado à supervisão do risco de crédito pelo Banco Central, cuja alimentação decorre de obrigação legal imposta pela Resolução CMN nº 4.571/2017, independentemente do adimplemento das operações.
Afirmou que o autor não impugnou a existência do vínculo contratual, tendo celebrado Cédula de Crédito Bancário nº 0001887826, no valor de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), a ser pago em 96 parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), contrato este que contém cláusula de autorização expressa para registro e consulta de dados no SCR. Sustentou, por fim, a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável.
Realizada audiência de conciliação (evento 34), as partes não celebraram acordo.
Em impugnação à contestação (evento 35), a parte autora refutou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos exordiais.
Instadas sobre as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido:
Quanto aos requisitos processuais:
Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) “Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual”.
Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (“requisitos para que a relação processual se constitua validamente”) e de desenvolvimento (“aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva”). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).
No caso vertente, a presente ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.
A citação foi correta e atempadamente efetivada.
Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”, já o parágrafo quarto diz: “Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.
Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir. Fundamentado o pedido em negativações diversas, diferentes são as causas de pedir em cada uma das ações.
E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).
Não há que se falar em conexão.
Quanto às condições da ação:
O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).
Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.
Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672).
O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses.
Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz.
Sobre o tema Daniel Amorim Assumpção Neves diz que: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gasto pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que pretende obter. (STJ, 4ª T., REsp 954.508 RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j.28.08.2007).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida, pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, JusPodvium, 2016, pg. 43).
No caso dos autos, pretende a parte requerente ver reconhecido, nesta adequada via eleita, o seu direito, sendo inconteste, nos termos da petição inicial, a existência não somente da possibilidade do pedido, bem como o interesse processual emergente da necessidade do processo para satisfação da pretensão material da parte autora, fato este evidenciado pela própria resistência da parte ré manifesta nos termos de sua resposta ao pedido inicial objurgando o direito material evocado pela parte adversa.
Logo, a presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida que seria a responsável, sob a ótica da parte autora, pelos danos morais por ela experimentados.
Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.
O pedido não é juridicamente vedado.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes, pois, a interesse processual, a legitimidade de partes e a possibilidade jurídica do pedido, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva:
A presente demanda não é ajuizada em face do Banco Central do Brasil, mas em face de instituição financeira privada, à qual se atribui a responsabilidade pela inserção do registro impugnado, decorrente de relação contratual mantida diretamente com o autor.
A legitimidade passiva do réu decorre precisamente do fato de ter sido ele quem, no exercício de sua atividade regulada, promoveu a comunicação da informação ao SCR a partir de contrato por ele próprio celebrado com o autor.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à petição inicial:
Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.
Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).
Quanto ao mérito:
Inicialmente, é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao estabelecer que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Cinge-se a controvérsia dos autos em analisar: (i) o direito à exclusão do registro da operação de crédito realizado no SCR em razão da falta de notificação prévia do consumidor e (ii) na reparação do dano moral causado pela ausência dessa comunicação.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações enviadas por instituições financeiras e de crédito ao Banco Central do Brasil – BACEN a respeito de operações de crédito, estando atualmente regulamentado pela Resolução n. 5.037, de 29/09/2022 do Conselho Monetário Nacional, que alterou e consolidou os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR).
Conforme dispõe o art. 2º da Resolução CMN nº 5.037/2022, o SCR tem por finalidades:
Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Por sua vez, o caput do art. 5º da mesma resolução estabelece que a prestação de informações ao Banco Central do Brasil constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras. Vejamos:
"Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º (...)"
Percebe-se, portanto, que o envio de informações relativas às operações de crédito - e não somente se houver mora no cumprimento da obrigação - ao Banco Central do Brasil não é mera faculdade das instituições financeiras, mas sim uma obrigação legal determinada pela norma regulamentar.
Quanto à prévia notificação ao consumidor informando-lhe sobre futura inserção de seus dados no SISBACEN, há previsão expressa no art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022 determinando que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Se não, vejamos:
Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Conclui-se, assim, que o ordenamento estabelece para as instituições financeiras duas obrigações distintas: (i) o dever de repassar as informações sobre operações de crédito ao BACEN; e (ii) a necessidade de que o cliente seja previamente informado sobre o mencionado registro.
Destarte, no tocante à relação entre o banco e seu cliente, o que se impõe é a informação prévia e geral a respeito do repasse obrigatório de todos os dados relativos a operações financeiras para o Banco Central (art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022).
Diante desse panorama, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora afirma que não foi notificada acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informação de Crédito, o que seria motivo suficiente para determinar a retirada da anotação, considerada desabonadora.
Imperioso ressaltar que o SCR difere dos cadastros tradicionais de proteção ao crédito (SPC e Serasa). Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.365.284/SC, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, o SCR "é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo)."
A discussão na presente lide não orbita sobre uma relação jurídica inexistente, ou que repousa sobre dívida supostamente quitada, que teria levado a uma inscrição indevida no SCR. A controvérsia diz respeito tão só à suposta ausência de notificação prévia de uma relação jurídica contratual existente, e sobre a qual não paira outro tipo de impugnação, que foi incluída no SCR.
Nesse esteio, considerando que a remessa de dados ao BACEN constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras pelo art. 5º da Resolução CMN nº 5.037/2022, bem como considerando que os registros efetuados no SCR refletem operações válidas e não impugnadas, impõe-se reconhecer que a ausência de notificação prévia, nos moldes exigidos pela mencionada Resolução, não possui o condão de infirmar, por si só, a legalidade do lançamento.
Não fosse suficiente, é possível conferir junto ao contrato juntado pela parte ré que inexiste suposta ilicitude quanto à falta de notificação prévia de seu nome no SCR.
Isso porque, verifica-se do contrato entabulado entre as partes que o consumidor foi previamente informado sobre o possível encaminhamento dos seus dados da operação ao SCR, em estrita conformidade com o que determina a Resolução CMN nº 5.037/2022.
A cláusula contratual, ao informar previamente o consumidor acerca da possibilidade de registro de seus dados no sistema, atende à finalidade precípua do dever de informação, tornando o contratante ciente, desde o início da relação negocial, dos procedimentos a serem adotados pela instituição financeira.
Portanto, não há que se falar em irregularidade na anotação constante do SCR tão somente pela ausência de notificação prévia, vez que elas refletem a efetiva existência de operações de crédito mantidas entre as partes litigantes, e que não foram impugnadas pela parte autora nestes autos.
Consequentemente, inviável o acolhimento do pedido de exclusão do nome da parte requerente do referido cadastro, porquanto inexistente mácula substancial capaz de comprometer a legitimidade do registro.
Nesse sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. REGISTRO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/2022. INEXISTENTE DIREITO À EXCLUSÃO DO REGISTRO. REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EXISTENTE E DEVIDA. MORA NÃO PURGADA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo consumidor, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais que ajuizou em desfavor da instituição financeira credora, contra a sentença que resolveu o processo com exame de mérito, ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos autorais, por não reconhecer, na falta de comunicação prévia ao consumidor da inclusão das informações da operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), direito à exclusão do registro em razão da compulsoriedade de sua realização, e não constatar que as informações verídicas a respeito de obrigação existente e inadimplida pelo consumidor, inseridas naquele sistema, causaram-lhe dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Na apelação, as questões discutidas consistem na análise do direito à exclusão do registro da operação de crédito realizado no SCR em razão da falta de notificação prévia do consumidor e na reparação do dano moral causado pela ausência dessa comunicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A previsão, no caput do artigo 13 da Resolução CMN n. 5.037/202, do dever da instituição credora de enviar prévia notificação ao cliente da comunicação da operação de crédito ao SCR não constitui requisito para verificação da regularidade do registro da informação nesse sistema, pois se trata de conduta obrigatória nos termos do artigo 5º da referida Resolução, que independe de anterior aquiescência do cliente, muito menos de seu consentimento para ser praticada, de modo que sua inobservância não gera direito à exclusão dos dados do SCR. 4. A falta da comunicação prévia ao consumidor do registro das informações da operação de crédito devida não evidencia fato do serviço imputável à instituição financeira, senão mera irregularidade desprovida de sanção e que, concretamente, não lhe causou lesão a direito da personalidade, pois o envio das informações é compulsório, a obrigação existe e é devida e o registro foi realizado validamente, não se verificando a ocorrência de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Apelação conhecida e não provida. Honorários recursais majorados. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Teses de julgamento: 1. A informação de operação de crédito pela instituição financeira no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é compulsória nos termos do artigo 5º da Resolução CMN n. 5.037/2022 e a falta de notificação prévia ao consumidor não gera direito à exclusão. 2. Não causa dano moral a informação de que a operação de crédito existente e devida, registrada no SCR, encontra-se vencida/prejuízo. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n. 5.037/2022, artigos 1º; 2º, caput e incisos I e II; 3º, parágrafo único; 5º, caput; 8º; 9º; 10; 11; 12, caput e 13, caput. Precedentes relevantes citados: STJ, REsp n. 1.365.284/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma e TJDFT, Acórdão 1980779, 0700661-92.2025.8.07.0000, rel. Des. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível; Acórdão 1963330, 0704047-61.2024.8.07.0002, rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível e Acórdão 1970422, 0700492-39.2024.8.07.0001, rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível. (Acórdão 2018893, 0708763-03.2025.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025) Grifei
DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. DEVER LEGAL DE REPASSE DE INFORMAÇÕES DE DÉBITOS. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de indeferimento de tutela de urgência, relativa à exclusão do nome do agravante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (Sisbacen), dada a ausência de prévia notificação. 2. Fato relevante. O débito no valor de R$ 34.012,43 se encontra inserido no Sisbacen, no campo “vencido/prejuízo”. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível (ou não) determinar a exclusão de anotação de caráter desabonador contendo o nome do agravante no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – Sisbacen. III. Razões de decidir 4. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), de acordo com as informações oficiais do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é “um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.” 5. Nesse contexto, a operação de crédito contratada pelo tomador do empréstimo deve ser registrada no SCR, independentemente de o consumidor estar inadimplente com as parcelas. Em outras palavras, as instituições financeiras possuem a obrigação de remeter as informações relativas às operações de crédito ao Banco Central. 6. No caso concreto, a parte agravante, a despeito de ter encaminhado um "e-mail" direcionado à [email protected], no qual requer esclarecimentos acerca da anotação de débitos no SCR, não conseguiu comprovar a prática de qualquer ato ilícito ou abusividade por parte da instituição financeira, sendo certo que o repasse ao SCR de informações de débitos, caso existentes e verídicos, circunscreve-se ao dever legal imposto às instituições sujeitas à regulamentação pelo Banco Central, como é o caso da parte agravada. Irrelevante, no ponto, a eventual falta de prévia notificação. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, § 2º; Resolução Bacen n.º 4.571/2017, arts. 3º, § 1º, 4º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJDFT, Terceira Turma Cível, acórdão 1941441, Rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, DJe 21.11.2024; TJDFT, Sétima Turma Cível, acórdão 1920007, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra. DJe 30.09.2024; TJDFT, Terceira Turma Cível, acórdão 1925629, Rel. Des. Roberto Freitas Filho. Dje 02.10.2024. (Acórdão 1980779, 0700661-92.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025) Grifei
No que concerne à alegação de prescrição, reiterada pelo autor em sede de impugnação à contestação como fundamento central de sua pretensão, tal argumento não merece acolhida. Ainda que se admitisse o decurso do prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança judicial do débito, tal circunstância não teria o condão de tornar ilícita a manutenção do registro no SCR, na medida em que a prescrição, quando reconhecida, atinge unicamente a exigibilidade judicial da pretensão de cobrança, sem, contudo, extinguir a existência do débito em si nem descaracterizar o histórico da operação de crédito efetivamente contratada e inadimplida.
O SCR, conforme já assinalado, não constitui veículo de cobrança, mas sim registro de natureza informativa e histórica destinado à supervisão do risco de crédito, de modo que a alegada prescrição da pretensão executória é circunstância estranha à finalidade e à licitude da inscrição impugnada.
Do dano moral:
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, impende ressaltar que, in casu, a parte autora não negou a existência do débito, limitando sua irresignação à suposta ausência de notificação prévia quanto à inscrição de seu nome no SCR.
Perfilhando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito (REsp n.º 1.365.284/SC), conclui-se que somente produz dano moral presumido (in re ipsa) o registro indevido de informações, em congruência com o entendimento aplicável a inscrições indevidas no SPC e/ou no Serasa.
No caso sub examine, não se trata de notificação anterior à inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito stricto sensu, exigível nos termos do § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, mas comunicação prévia ao cliente, nos termos do § 2º e do caput do artigo 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, da inscrição dos dados da operação de crédito realizada junto à instituição financeira.
É de se salientar que a falta da comunicação prévia ao requerente acerca do registro da operação de crédito não evidencia fato do serviço imputável à requerida, senão mera irregularidade desprovida de sanção específica e que, concretamente, não lhe causou lesão a direito da personalidade. Isso porque o envio das informações é obrigatório, a obrigação existe e é devida, e o registro foi realizado validamente.
Demais disso, compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual celebrado entre as partes contém cláusula expressa que informa ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e da operação - inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo - ao SCR, em conformidade com o que prevê a Resolução CMN nº 5.037/2022. Referida cláusula contratual, ao informar previamente o consumidor acerca da possibilidade de registro de seus dados no sistema, atende à finalidade precípua do dever de informação, tornando o contratante ciente, desde o início da relação negocial, dos procedimentos a serem adotados pela instituição financeira.
Sobre o tema, a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DADOS FINANCEIROS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o SCR - Sistema de Informações de Crédito -, mantido pelo Banco Central do Brasil, é um cadastro público que tem um viés de proteção do interesse público e satisfação dos interesses privados, possuindo natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, assim como os demais cadastros de proteção. 2 . A Resolução CMN nº 5.037/2022 exige que as instituições financeiras comuniquem previamente ao cliente que suas operações serão registradas no SCR. 3. A cláusula contratual assinada pela parte autora contém autorização clara e prévia para o envio de dados ao SCR, o que satisfaz o dever de informação exigido pela normativa vigente, afastando a ilicitude da conduta . 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50037441620248130073, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 30/06/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 01/07/2025) Grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGISTRO DE DADOS NO SCR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidora em desfavor de instituição bancária, sob a alegação de ter sofrido dano moral em razão de registro de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. A instituição bancária recorreu da sentença de parcial procedência que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de falha na prestação de serviço da instituição bancária, diante da ausência de comunicação prévia sobre a inserção de informações no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, e definir se essa suposta falha gerou dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A instituição bancária observou o dever de comunicação prévia ao cliente quanto ao envio de dados ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), uma vez que existia cláusula contratual expressa sobre a adoção do procedimento na hipótese de inadimplência do contrato. 4. O envio dos dados ao sistema pelo banco constitui obrigação regulamentar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia ao consumidor sobre inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito é atendida quando existe previsão expressa no contrato informando a respeito." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e §3º; art. 43, §2º; CC/2002, art. 188, inc. I; Resolução BACEN n° 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.206092-3/003, Relª Desª Lílian Maciel, j. 23/10/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.389658-6, Rel. Des. Baeta Neves, j. 06/11/2024. TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.046072-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 23/04/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.233686-2/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) Grifei
Ressalte-se, ademais, que a pesquisa realizada no SCR pela instituição financeira procurada pelo requerente para obter a concessão de crédito foi feita com sua expressa autorização, consoante exigência do caput do artigo 12 da Resolução CMN n. 5.037/2022, o que demonstra plena ciência do consumidor acerca da existência de registros em seu nome.
Outrossim, verifica-se que a parte ré registrou no SCR operação de crédito que se encontra com o status "vencida/prejuízo", a qual é reconhecida como existente e devida pelo autor, que não comprovou a purgação da mora. Soma-se a isso o fato de que o registro impugnado não é o único em nome do autor, porquanto consta no extenso relatório do SCR anexo à petição inicial, centenas de operações de crédito com informações de dívidas vencidas e em prejuízo no período de 03/2021 a 01/2026.
Assim, não diviso nos fatos descritos na exordial dano moral causado ao requerente, porquanto a operação de crédito existe, foi regularmente inscrita no SCR e a obrigação inadimplida é devida pela autora, que se mostrou contumaz devedor em mora no cumprimento de suas obrigações oriundas de operações de crédito.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS CONTRATADAS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a retirada da anotação do Sistema de Informações de Créditos (SCR). II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a existência de ato ilícito pela inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e, por consequência, o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. O SCR era regulado inicialmente pela Resolução CMN 3.658/2008, revogada pela Resolução 4.571/2017. 3.1. Nos termos do art. 3º, I e VII, da Resolução, a operação de crédito contratada pela instituição financeira deve ser registrada no SCR, independentemente de o consumidor estar inadimplente com as parcelas. 3.2. O art. 4º da Resolução prevê a obrigação dos Bancos em remeter as informações relativas às operações de crédito ao Banco Central. 3.3. A ausência de prévia notificação acerca da inclusão de crédito verídico naquele sistema não enseja conduta antijurídica; pois, em virtude de atos normativos do Banco Central do Brasil, é obrigatória a referida inclusão para fins de viabilizar a fiscalização da atividade exercida pelas instituições financeiras. 3.4. Contratados os empréstimos/financiamentos não há ilicitude na conduta dos Bancos em registrá-los no SCR, uma vez que as operações realmente existem e as instituições financeiras estão obrigadas a prestarem tais informações ao BACEN. 4. No caso em análise, restou incontroversa a contratação do empréstimo e, consequentemente, não há ilicitude na conduta do Banco em registrar a operação no SCR. 4.1. Considerando que o autor apelado, em nenhum momento, questionou a existência e validade dos créditos anotados pela instituição financeira ré em seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), inviável se apresenta a determinação para imediata exclusão daquelas anotações, mesmo que elas não tenham sido antecedidas por notificações prévias ao autor, sob pena de indevida mitigação da atividade fiscalizatória exercida pelo Banco Central do Brasil. 4.2. A sentença merece reforma para que seja julgado improcedente o pedido autoral de exclusão de anotação do débito em nome do autor no Sistema de Informações de Créditos (SCR). 5. Seria cabível dano moral “in re ipsa” no caso de ser indevido o registro no SCR, como ocorre na hipótese de dívida inexistente; todavia, não é o caso dos autos, em que apelado autor não questiona a existência e validade dos créditos anotados pela instituição financeira em seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), mas apenas o fato de não ter sido previamente notificado. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “Por força da Resolução n. 5.037, de 29/09/2022, do Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras estão obrigadas a repassarem ao Banco Central as informações sobre as contratações de empréstimos, financiamentos, dentre outras operações de crédito “independentemente do adimplemento de tais operações”. A ausência de prévia notificação acerca da inclusão de crédito verídico no sistema SCR não enseja conduta antijurídica; pois, em virtude de atos normativos do Banco Central do Brasil, é obrigatória a referida inclusão para fins de viabilizar a fiscalização da atividade exercida pelas instituições financeiras.” Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n. 5.037, de 29/09/2022, art. 2º e 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 29.4.2024; REsp 1365284/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21.10.2014; TJDFT, APC 0709190-56, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 04.07.2024. (Acórdão 1963330, 0704047-61.2024.8.07.0002, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Grifei
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO BACEN. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO IMPUGNADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de informações constantes no Sistema de Informação de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem analisadas consistem: (i) na regularidade do registro realizado no SCR à luz da exigência de notificação prévia ao consumidor; e (ii) na possibilidade de indenização por danos morais decorrente da inscrição no referido sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central tem a finalidade de fornecer informações sobre operações de crédito, sendo equiparado a cadastro restritivo, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.365.284/SC). 4. De acordo com os arts. 13 e 15 da Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, cabe às instituições financeiras informar previamente os consumidores sobre o registro de seus dados no SCR. Contudo, a Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro – no caso, o Banco Central – a responsabilidade pela notificação prévia. 5. No caso concreto, não houve comprovação de irregularidade na inscrição. A dívida não foi contestada quanto à sua existência ou higidez, e o registro no SCR observou os normativos aplicáveis. Assim, não há ato ilícito apto a justificar a exclusão dos dados ou reparação por dano moral. 6. Quanto à indenização por danos morais, o extrato do SCR indica a existência de inscrições preexistentes em nome do autor. Segundo a Súmula 385 do STJ, a existência de inscrições legítimas anteriores em cadastros de proteção ao crédito obsta o reconhecimento de dano moral indenizável. 7. Nesse contexto, a ausência de notificação prévia não configurou ofensa à honra ou à dignidade do apelante, especialmente porque o registro reflete dívida efetivamente existente e previamente inadimplida. 8. A sentença que rejeitou o pedido de indenização e manteve os registros no SCR deve, portanto, ser confirmada. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 54; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 359 e 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2014. TJDFT, Acórdão 1860739, 07336589620238070001, Rel. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, DJe 27/5/2024. (Acórdão 1970422, 0700492-39.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: Invalid date.)
Ante o exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais, porquanto não configurado o ilícito indenizável, tendo a instituição financeira agido no exercício regular de direito ao proceder ao registro da operação de crédito no SCR, ademais de haver cláusula contratual expressa informando o consumidor sobre tal procedimento, o que supre o requisito da comunicação prévia exigida pela normativa aplicável.
O pedido de indenização por desvio produtivo do consumidor não merece acolhimento.
A caracterização dessa teoria exige demonstração de conduta abusiva ou resistência injustificada do fornecedor, capaz de impor ao consumidor dispêndio excessivo de tempo para solucionar problema por ele criado. No caso, não há prova de tentativas frustradas de atendimento, negativa reiterada ou atuação protelatória da ré, que agiu em cumprimento de obrigação regulatória.
Ausentes os pressupostos específicos da teoria, rejeita-se o pedido.
EX POSITIS, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, salvo na hipótese de a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, ficando extinta tal obrigação, passado o referido prazo, ao teor do art. 98, § 3º, do reportado Diploma Processual.
Revogo os efeitos da tutela antecipada eventualmente concedida, devendo a UPJ tomar as providências de mister.
Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Transitada a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento para o seu cumprimento. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
kos/mcr