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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.794.880

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
18/08/2025
Publicação
DJEN 21/08/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PONTO OMITIDO. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de decidir sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.

2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a regra insculpida no art. 675 do CPC (art. 1.048 do CPC/1973) - que estabelece o prazo para a oposição dos embargos de terceiro - comporta flexibilização em casos específicos, tal como em que o ajuizamento dos embargos de terceiro ocorra antes da fase de arrematação, adjudicação ou remição do imóvel.

3. Agravo provido para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.