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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5798815-19.2026.8.09.0146

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5798815-19.2026.8.09.0146
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.114/STJ). TUTELA DE URGÊNCIA. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, indeferiu a tutela de urgência e manteve a suspensão integral do processo com fundamento na afetação do Tema nº 1.114 do Superior Tribunal de Justiça.

1.1. A parte agravante sustenta que a causa de pedir principal é a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), questão prejudicial e distinta da controvérsia do tema repetitivo, requerendo o afastamento da suspensão e o deferimento da tutela de urgência para cessar os descontos em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se: (i) a alegação de inexistência de contrato afasta a ordem de sobrestamento do feito com base no Tema 1.114/STJ; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos no benefício da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A causa de pedir principal, fundada na negação categórica da própria celebração do negócio jurídico, é logicamente anterior e distinta da matéria afetada pelo Tema 1.114/STJ, que pressupõe a existência de um contrato para discutir sua validade. A existência do contrato é, portanto, um fato prejudicial que demanda instrução probatória.

3.1. A suspensão integral do processo impede a apuração do fato essencial (existência da contratação), impondo à consumidora uma espera injusta enquanto perduram descontos em sua verba alimentar. Impõe-se a reforma da decisão para afastar parcialmente o sobrestamento, permitindo a citação do réu e a instrução focada na comprovação da existência e regularidade do negócio.

3.2. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) para a concessão da tutela de urgência está configurada na veemente negativa de contratação pela consumidora, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a existência da relação jurídica que justifica os descontos (art. 373, II, CPC).

3.3. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto, pois os descontos incidem sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, causando prejuízo imediato, contínuo e de difícil reparação. A medida, ademais, é plenamente reversível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso parcialmente provido para deferir a tutela de urgência e determinar o prosseguimento parcial do feito originário. Teses de julgamento:

4.1. A alegação de inexistência de relação contratual constitui questão prejudicial que não se submete à suspensão processual decorrente do Tema 1.114 do STJ, o qual pressupõe a existência do negócio jurídico para discutir sua validade, autorizando o prosseguimento parcial do feito para a instrução sobre a efetiva contratação.

4.2. Presentes a probabilidade do direito, fundada na negativa de contratação e no ônus probatório da instituição financeira, e o perigo de dano, decorrente de descontos em verba alimentar, impõe-se a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças em benefício previdenciário até ulterior deliberação.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 314, 373, II, 1.015, I, e 1.037, §§ 10 e 13, I.

Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.114/STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO REFORMADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por RUTE BATISTA DA SILVA, contra a decisão interlocutória proferida no evento 19 dos autos de origem (processo nº 5623367-32.2026.8.09.0146), pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BMG S.A..

1.1. Na petição inicial, a autora, ora agravante, narra ser pessoa idosa e aposentada, e que, ao consultar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217, em favor da instituição financeira ré.

1.1.1 Afirma, categoricamente, que “jamais contratou cartão de crédito consignado/RMC com o Banco BMG”. Com base nesses fatos, pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual e do débito, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, caso comprovada a contratação, requereu a conversão da operação para empréstimo consignado convencional.

1.2 A decisão agravada, proferida no evento 19, indeferiu a tutela provisória de urgência e manteve a suspensão integral do processo, sob o fundamento de que a matéria se amolda ao Tema nº 1.114 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado no evento n. 15, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.

MANTENHO a suspensão do processo, nos termos da decisão anteriormente proferida, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a apreciação de eventual medida urgente fundada em fato novo, concreto e devidamente comprovado.

1.3. Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso (mov. 01), sustentando, em síntese, que a questão principal de sua demanda é a inexistência do contrato, o que representa uma controvérsia anterior e distinta daquela afetada pelo Tema 1.114/STJ, que pressupõe a existência de um negócio jurídico para discutir sua validade ou abusividade.

1.3.1 Argumenta que a suspensão total do processo a impede de provar a ausência de contratação e a submete a descontos indevidos em seu benefício de natureza alimentar.

1.3.2 Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para suspender os descontos. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a suspensão do processo e deferir a tutela para cessar as cobranças.

1.3.3 A agravante informa ser beneficiária da justiça gratuita, já deferida na origem, dispensando o preparo. Requer prioridade na tramitação por ser pessoa idosa.

1.4 O agravado ainda não foi citado na ação originária, não havendo contrarrazões.

1.5. É o relatório.

DECIDO:

2. Admissibilidade

2.1 O recurso é cabível, tempestivo e adequado. A decisão agravada versa sobre tutela provisória e sobre a suspensão do processo em razão de tema repetitivo, hipóteses previstas nos artigos 1.015, I, e 1.037, § 13, I, do Código de Processo Civil. Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo de instrumento.

3. Do Mérito

3.1 A análise a ser empreendida limita-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, em observância ao princípio secundum eventum litis, sendo vedada a apreciação de matérias não analisadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

3.2 A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de prosseguimento do feito originário, apesar da afetação do Tema nº 1.114/STJ, e a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.

3.3. A agravante defende, que a pretensão principal deduzida na inicial não se confunde com o objeto do Tema Repetitivo nº 1.114 do Superior Tribunal de Justiça. A tese a ser fixada no referido tema diz respeito à “validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) celebrado com consumidor analfabeto, mediante a simples aposição de sua impressão digital, e a possibilidade de fixação de limites para os descontos das parcelas mensais, de modo a não privar o consumidor de grande parte de seus rendimentos.”

3.3.1 A discussão sobre a validade ou abusividade de um contrato pressupõe, logicamente, a sua existência. No caso dos autos, a causa de pedir principal é a negação categórica da própria celebração do negócio jurídico. A agravante afirma: “ela jamais contratou cartão de crédito consignado/RMC com o Banco BMG”.

3.3.2 A suspensão integral do processo, neste momento, impede a marcha processual para a apuração de fato essencial e prejudicial (a existência do contrato), submetendo a agravante a uma espera que pode se revelar injusta, caso sua tese de inexistência de contratação prevaleça.

3.3.3 O Código de Processo Civil, em seu art. 1.037, § 10, permite que o juiz resolva questões urgentes mesmo durante a suspensão, e a doutrina e a jurisprudência admitem o prosseguimento do feito para atos que não dependam do julgamento do paradigma.

3.3.4 Dessa forma, a decisão agravada merece reforma para afastar parcialmente o sobrestamento, permitindo o prosseguimento do feito para a citação do réu e a instrução probatória focada na comprovação da existência e regularidade da contratação. Caso se constate a existência de um contrato, a análise de sua abusividade (capítulo subsidiário do pedido) poderá, então, ser sobrestada até a definição do Tema 1.114/STJ.

3.4 O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

3.4.1 A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está configurada. A agravante nega veementemente a contratação. O ônus de provar a existência da relação jurídica que justifica os descontos é da instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC, que ainda sequer foi chamada ao processo para apresentar o suposto contrato. Exigir da consumidora prova negativa de contratação (prova diabólica) seria excessivamente oneroso, enquanto se permite a continuidade dos descontos sem a apresentação do documento que lhes daria fundamento.

3.4.2 O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto. A agravante é pessoa idosa, e os descontos incidem diretamente sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência. O prejuízo não é hipotético; ele se renova a cada mês, causando dano imediato e contínuo.

3.4.3. Ademais, a medida é plenamente reversível. A suspensão dos descontos não declara a quitação da dívida nem impede a cobrança futura, caso o banco demonstre a regularidade da contratação. Por outro lado, a manutenção dos descontos sobre a verba alimentar de pessoa idosa durante um longo período de suspensão processual pode causar prejuízo de difícil reparação.

3.4 Mesmo com a suspensão do processo, o art. 314 do CPC autoriza a prática de atos urgentes para evitar dano irreparável, o que reforça a possibilidade de concessão da tutela.

3.5 Diante do exposto, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a distinção entre a causa de pedir principal e o Tema 1.114/STJ, permitindo o prosseguimento parcial do feito, e para deferir a tutela de urgência, suspendendo os descontos no benefício da agravante.

4. Dispositivo

4.1 Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, consequentemente:

a) DEFERIR o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da agravante sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217, ou qualquer outra que a substitua, até ulterior deliberação do juízo de origem, sob pena de multa a ser fixada pelo magistrado a quo;

b) DETERMINAR o afastamento parcial da ordem de sobrestamento, para que o processo de origem prossiga com a citação do réu e a instrução processual limitada à verificação da existência e regularidade da contratação. Eventual discussão sobre abusividade contratual, se necessária, permanecerá sobrestada até o julgamento do Tema 1.114/STJ.

4.2 Oficie-se a MMa. Juíza a quo, dando-lhe ciência da presente decisão.

5. Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se.

Goiânia,

Sebastião de Assis Neto

Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau

Relator em Substituição

(documento datado e assinado eletronicamente)

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