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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1023569-19.2014.8.26.0100

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1023569-19.2014.8.26.0100

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Penhora do imóvel descrito na matrícula nº 77.842 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Brasília/DF (fls. 2326/2329). 4. Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP Informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. 5. Defiro a penhora dos créditos locativos que pertencem ao executado junto ao locatário Israel Samuel de Oliveira (fls. 2244/2245), até o valor do crédito aqui executado. Antes de determinar oficio ao locatário, informe o exequente, com a juntada de planilha de calculo, o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias. 6. Fls. 2391/2395: Ciência ao exequente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1023569-19.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento Multimercado BRL Crédito Privado Ibiza - José Manoel Pires Alves - - União Brasileira de Educação Católica - - Fundação Universa - Alepo da Tijuca Comércio de Roupas Ltda., e outros - Vistos. 1. Fls. 2369: Ciência ao exequente do retorno da Carta Precatória e do Mandado com certidão negativa no que se refere à penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, por se tratarem de bens impenhoráveis. 2. Reconsidero a r. Decisão de fls. 2341, uma vez que o imóvel de matrícula nº 77.842 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Brasília/DF pertence ao executado JOSÉ MANOEL PIRES ALVES conforme R.10 (fls. 2329). 3. Fls. 2282/2310 e 2385/2386: Cuida de manifestação do executado alegando que o imóvel de matrícula nº 77.842 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Brasília/DF se trata de bem de familia e, portanto, impenhorável. Alega, em suma, que reside no Rio de Janeiro em imóvel alugado com sua mãe, idosa, e que após o óbito de sua mãe voltará a residir no imóvel, seu único bem de familia. O exequente manifestou-se (fls. 2387/2390). Com efeito, a Lei nº 8.009/90 estabelece: "Art. 1ºO imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívidacivil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.() Art. 5ºPara os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". (grifei) O enunciado da súmula 486 do STJ, por sua vez, estabelece: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." Nesse sentido, aimpenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990, bem como pelo C. STJ, visa resguardar a família, garantindo um mínimo existencial e evitando a dissipação do bem onde ela reside ou mantem em locação para sua subsistência, sendo imperiosa a demonstração de tais condições nos autos. No caso, o executado comprovou que de fato o bem penhorado está locado a terceiro, Israel Samuel de Oliveira(fls. 2244/2245), todavia, inexiste prova de que a renda seja revertida para sua subsistência, o que era necessário para viabilizar a proteção legal. Conforme alegado pelo exequente, a executada reside no Rio de Janeiro, com sua mãe. Todavia, não comprovou o aluguel do imóvel em que reside. Portanto, o executado não comprovou por meio de documentos hábeis, como comprovantes de rendimentos, gastos diários, declaração de imposto, dentro outros, que o valor da locação é necessário para sua subsistência e, portanto, bem de familia. Ademais, cabe assinalar que o executado juntou o IRPF apenas de sua mãe e não o seu, de forma a comprovar o alegado de que este é seu único bem imóvel. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Penhora do imóvel descrito na matrícula nº 77.842 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Brasília/DF (fls. 2326/2329). 4. Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP Informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. 5. Defiro a penhora dos créditos locativos que pertencem ao executado junto ao locatário Israel Samuel de Oliveira (fls. 2244/2245), até o valor do crédito aqui executado. Antes de determinar oficio ao locatário, informe o exequente, com a juntada de planilha de calculo, o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias. 6. Fls. 2391/2395: Ciência ao exequente. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), EDUARDO DE REZENDE BASTOS PEREIRA (OAB 44960/MG), MARINA LORENCINI PEDO (OAB 406937/SP), VALÉRIO PEDROSO GONÇALVES (OAB 18533/DF), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 73440/DF), SERGIO SENDER (OAB 33267/RJ), THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB 343598/SP), JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)