Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5630779-08.2026.8.09.0051
Parte Autora: Paulo Afonso Oliveira Nunes
Parte Ré: Tcl Semp Eletroeletronicos Ltda
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, segue breve síntese dos fatos.
PAULO AFONSO OLIVEIRA NUNES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., alegando, em síntese, que, em 11/04/2025, adquiriu junto à segunda requerida um televisor TCL 65P755, pelo valor de R$ 3.199,00. Sustenta que, em 27/05/2026, pouco após o término da garantia contratual, o aparelho apresentou defeito que impossibilitou sua utilização, razão pela qual o encaminhou à assistência técnica autorizada da fabricante, onde foram constatados problemas no painel e na placa principal, sendo o reparo orçado em R$ 3.750,00. Afirma tratar-se de vício oculto, incompatível com a vida útil esperada do produto, e que não obteve solução administrativa pelas fornecedoras.
Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária das requeridas, sustentando que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial tem início a partir da evidência do defeito, independentemente do término da garantia contratual. Requereu a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação solidária das rés à restituição do valor de R$ 3.199,00, ou, subsidiariamente, à substituição do produto por outro de mesmas características, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A requerida TCL SEMP apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustentou que o defeito surgiu após o término da garantia legal e contratual, que não há prova técnica de vício originário ou oculto e que eventual falha pode decorrer de desgaste natural, mau uso ou necessidade de manutenção do equipamento. Defendeu, ainda, a ausência dos pressupostos para inversão do ônus da prova e pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
O GRUPO CASAS BAHIA S.A., por sua vez, apresentou contestação, suscitando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se limitou à comercialização do produto e que eventual vício técnico seria de responsabilidade da fabricante. No mérito, sustentou a inexistência de falha atribuível à sua atuação, a ausência de prévio acionamento para solução administrativa do problema, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
É o necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
De início, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas. Tratando-se de alegado vício do produto, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo tanto a fabricante quanto a comerciante. Eventual discussão acerca da efetiva responsabilidade pelo vício constitui matéria de mérito e não afasta a pertinência subjetiva das demandadas.
Igualmente, não prospera a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte autora instruiu a inicial com elementos suficientes à identificação da relação jurídica e do objeto litigioso, inclusive documentação relativa à aquisição do produto e orçamento emitido por assistência técnica autorizada, no qual foram indicados os componentes que necessitariam de substituição.
Também não merece acolhimento a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. A mera alegação de complexidade técnica não é suficiente para afastar a competência deste Juízo, sobretudo quando os documentos existentes nos autos permitem a formação do convencimento acerca da controvérsia. No caso, a questão pode ser solucionada mediante a análise da prova documental e das regras de distribuição do ônus probatório, não se mostrando imprescindível a realização de perícia técnica de maior complexidade.
A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de responsabilidade das requeridas pelo vício apresentado no televisor adquirido pelo autor após o término da garantia contratual e, consequentemente, ao direito à restituição do valor pago e à indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e as requeridas no de fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor adquiriu, em 11/04/2025, televisor TCL 65P755, pelo valor de R$ 3.199,00, e que, em 27/05/2026, pouco mais de um ano após a aquisição, o equipamento apresentou problema que impossibilitou sua utilização. Encaminhado o bem à assistência técnica autorizada, foram identificados mau funcionamento do painel e necessidade de substituição da placa principal, além da mão de obra correspondente, totalizando orçamento de R$ 3.750,00.
Embora o defeito tenha se manifestado após o término da garantia contratual, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a responsabilidade das fornecedoras.
Com efeito, tratando-se de vício oculto, o art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito. A garantia contratual não se confunde com a garantia legal de adequação do produto, tampouco constitui limite absoluto à responsabilidade do fornecedor quando o vício se revela dentro do período de vida útil razoavelmente esperado do bem.
Não se mostra razoável admitir que um televisor adquirido pelo valor de R$ 3.199,00 apresente, pouco mais de um ano após sua aquisição, falha de tamanha proporção que torne necessário reparo orçado em R$ 3.750,00, quantia superior ao próprio preço de aquisição do produto. Tal circunstância evidencia que a durabilidade apresentada ficou aquém da legítima expectativa que ordinariamente se deposita em bem durável dessa natureza.
Ademais, embora as requeridas sustentem que o problema poderia decorrer de desgaste natural, manutenção inadequada ou mau uso do equipamento, não trouxeram aos autos elemento técnico suficientemente apto a demonstrar qualquer dessas circunstâncias.
Incumbia às fornecedoras, detentoras do conhecimento técnico acerca do produto e de melhores condições para esclarecer a origem da falha, demonstrar a existência de causa excludente de sua responsabilidade, especialmente diante da documentação apresentada pelo consumidor indicando concretamente o mau funcionamento dos componentes do aparelho. Alegações genéricas de desgaste natural ou utilização inadequada, desacompanhadas de prova idônea capaz de vincular o defeito à conduta do consumidor, não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade prevista no art. 18 do CDC.
Reconhecida, portanto, a existência de vício oculto manifestado prematuramente durante a vida útil razoavelmente esperada do produto e não demonstrada causa imputável ao consumidor, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição da quantia efetivamente paga, no importe de R$ 3.199,00, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O próprio autor formulou a restituição do preço como pretensão principal, deixando a substituição do produto como pedido subsidiário.
A restituição do preço, contudo, deve ser acompanhada da devolução do produto defeituoso, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, caberá às requeridas providenciar o recolhimento do televisor, às suas expensas, devendo o autor disponibilizar o bem para retirada, em local e oportunidade previamente ajustados entre as partes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento.
Embora seja evidente a frustração decorrente da apresentação de vício em produto adquirido pelo consumidor e da ausência de solução administrativa satisfatória, os fatos narrados não demonstram repercussão concreta sobre direitos da personalidade do autor.
O vício apresentado em aparelho televisor, ainda que gere transtornos e imponha ao consumidor a necessidade de buscar providências administrativas ou judiciais para obter a restituição do valor pago, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ausentes circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar sofrimento, constrangimento ou violação relevante à esfera extrapatrimonial, a situação permanece no campo dos dissabores decorrentes do inadimplemento contratual.
Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, acolhendo-se apenas a pretensão de restituição do valor despendido na aquisição do produto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO AFONSO OLIVEIRA NUNES em face de TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 3.199,00 (três mil cento e noventa e nove reais), correspondente ao valor pago pelo televisor, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação;
b) DETERMINAR que as requeridas providenciem, às suas expensas, o recolhimento do televisor objeto da demanda, devendo a parte autora disponibilizar o produto para retirada, mediante prévio ajuste entre as partes, ficando vedada a exigência de que o consumidor arque com despesas de transporte ou encaminhamento do bem;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
POLLYANA DE MORAES BOEL
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Goiânia, 22 de agosto de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
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