Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para EXONERAR o autor da obrigação de prestar alimentos ao(à) requerido(a), confirmando-se a tutela antecipada deferida. A concordância com a exoneração somente foi manifestada após a apresentação de contestação, ocasião em que houve resistência à pretensão deduzida na inicial. Assim, foi necessária a provocação da atividade jurisdicional para obtenção do bem da vida perseguido pelo autor, incidindo o princípio da causalidade. Consequentemente, arcará a requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade da justiça que fica deferida, diante dos documentos apresentados a fls. 234/243. Anote-se. Servirá a presente como ofício à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, setor responsável pela folha de pagamento dos servidores estaduais, devendo ser encaminhado pelo interessado, comprovando-se nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.