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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1500310-67.2026.8.26.0309

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1500310-67.2026.8.26.0309

Ementa

Processo 1500310-67.2026.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.S. - Diante dos documentos juntados (fls. 96/99), concedo ao requerido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado pelas partes às fls. 77/79, referente aos alimentos devidos ao menor Y. de O. S., e JULGO EXTINTO parcialmente o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A sucumbência será fixada ao final do processo. No mais, permanecem controvertidos os pedidos relativos à guarda e à regulamentação da convivência. Mantenho, por ora, o regime provisório de guarda e convivência fixado às fls. 29/30, porquanto não houve alteração relevante do contexto fático apta a justificar sua modificação antes da adequada instrução probatória, observando-se, neste momento, o princípio do melhor interesse da criança. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. São questões de fato controvertidas: a) as condições de cada parte no exercício da guarda e o regime de visitas que melhor se adequa às rotinas e necessidades da criança (ou do adolescente). As questões de direito relevantes consistem em: aplicabilidade da Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que versa sobre a guarda compartilhada. Determino a realização de estudo psicossocial, devendo o relatório ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MATHEUS SILVA DOMINGOS (OAB 546171/SP), ALESSIO OTORINO JOSE GRANDIZOLI (OAB 257223/SP), LAURA LETÍCIA GRANDIZOLI LIMA BOGAJO (OAB 466618/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1500310-67.2026.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.S. - Diante dos documentos juntados (fls. 96/99), concedo ao requerido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado pelas partes às fls. 77/79, referente aos alimentos devidos ao menor Y. de O. S., e JULGO EXTINTO parcialmente o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A sucumbência será fixada ao final do processo. No mais, permanecem controvertidos os pedidos relativos à guarda e à regulamentação da convivência. Mantenho, por ora, o regime provisório de guarda e convivência fixado às fls. 29/30, porquanto não houve alteração relevante do contexto fático apta a justificar sua modificação antes da adequada instrução probatória, observando-se, neste momento, o princípio do melhor interesse da criança. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. São questões de fato controvertidas: a) as condições de cada parte no exercício da guarda e o regime de visitas que melhor se adequa às rotinas e necessidades da criança (ou do adolescente). As questões de direito relevantes consistem em: aplicabilidade da Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que versa sobre a guarda compartilhada. Determino a realização de estudo psicossocial, devendo o relatório ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MATHEUS SILVA DOMINGOS (OAB 546171/SP), ALESSIO OTORINO JOSE GRANDIZOLI (OAB 257223/SP), LAURA LETÍCIA GRANDIZOLI LIMA BOGAJO (OAB 466618/SP)