Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5512214-51.2026.8.09.0127

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5512214-51.2026.8.09.0127
Inteiro teor

Ementa

a, portanto, tendo por base a documentação ajoujada aos autos, forçoso reconhecer o direito da parte autora em receber a gratificação de incentivo funcional almejada, no percentual de 20%, desde o requerimento administrativo.

Ou seja, sua situação fática se encaixa, e com perfeição nunes, nas hipótese elencadas no permissivo legal (inciso II, § 3º, art. 86, da Lei Complementar 004/91), vez que houve a comprovação de um curso com duração superior a 600 horas-aula.

Além disso, trata-se de curso realizado em instituição de ensino superior, conforme exigência legal.

Ex positis, sem mais delongas, julgo procedente o petitum contido na peça inaugural, para:

a)- condenar o ente municipal em obrigação de fazer, consistente em promover a imediata implantação da Gratificação de Incentivo Funcional nos vencimentos da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento) (já que foi um curso com duração de 1.275 horas), tal como estabelece a norma do artigo 86, §3º, inciso II, da Lei Complementar nº 004/91, alterada pela Lei Complementar nº 119/2013, de 31/12/2013;

b)- condenar o ente municipal ao pagamento da referida gratificação, no percentual de 20%, desde o requerimento administrativo, até a data da efetiva implantação, mediante simples cálculos aritméticos.

Sobre essas verbas deverão incidir correção monetária, pelo índice IPCA-E, desde o requerimento administrativo, acrescidos de juros de mora, a partir da citação válida, isto até 08/12/2021, porquanto a partir de 09/12/2021, por força do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o valor devido deverá sofrer incidência da taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento.

Não há sumpto processual, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicado aqui de forma subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/09).

Não há, também, reexame necessário por força do art. 11 da Lei nº 12.153/09.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, a pedido da parte credora, inicie-se a fase de cumprimento da sententia.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, [email protected] Processo:5512214-51.2026.8.09.0127 Natureza: Ação de Cobrança Vistos etc. PATRICIA DE QUEIROZ RODRIGUES MELO, já qualificada nos autos e via mediatéur devidamente credenciado, aforou, nestes auditórios, a presente rogativa, em desproveito do MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, similarmente qualificado, sob o dintel argumentativo que é servidora municipal efetiva. Sucede, no entanto, que aviou pedido administrativo (nº 11559/2026), visando a concessão da Gratificação de Incentivo Funcional, no percentual de 20%, mas ainda não obteve resposta da municipalidade. Por isso, requesta a condenação desta em obrigação de fazer, consistente em implementar referida gratificação, bem assim condená-la ao pagamento das verbas devidas desde a data do pedido administrativo. Com a peça ovo, vieram aglutinados alguns documentos. Citado, o açoitado apresentou reproche nos autos, alardeando, em suma, que não há que se falar em pagamento retroativo, bem como não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratificação, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve tréplica impugnativa (cf., evento 12). Instadas acerca da produção de outras provas, as partes permaneceram inertes (cf., evento 22). Esta, apertis verbis, a história relevante dos autos. Visto e joeirado, DECIDO. De fato, a matéria travada nos autos, inobstante tenha embutido em seu âmbito algum cariz fático, está devidamente robustecida pelos documentos apresentados (ou não apresentados a depender da ótica), despicienda se fazendo, portanto, para sua destrinça, qualquer outra aferição probatória. Não há preliminares a serem analisadas. Circa merita, após detido esmiuçamento do contraditório que se formou ao longo do debate travado entre os digladiantes, revela-se consistente, permissa venia, a resenha fática alinhavada pela parte acionante. Isto porque, cotejando o material cognitivo amealhado para os autos, ultima-se que o polo autor concluiu, em 20 de setembro de 2023, o curso de “Técnico em Agente Comunitário de Saúde”, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com 1.275 horas. Ora, vejamos o que dispõe o art. 86, §1º, da Lei Complementar 004/91, e o §3º da mencionada Lei, com as alterações trazidas pela Lei Complementar 119/13: “Art. 86 – A título de incentivo funcional, será concedida uma gratificação mensal de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento ou a remuneração do servidor possuidor de curso de aperfeiçoamento, graduação ou especialização ministrado: § 1º - Os cursos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, versar sobre disciplinas relacionadas com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.” “§ 3º. (...) I – para cursos de duração igual ou superior a 06 (seis) meses ou de 260 (duzentas e sessenta) a 520 (quinhentas e vinte) horas-aula, 10% (dez por cento); II – para curso com duração acima de um ano letivo ou com mais de 600 (seiscentas) horas-aula, 20% (vinte por cento).” (g.n.) A esse prisma, portanto, tendo por base a documentação ajoujada aos autos, forçoso reconhecer o direito da parte autora em receber a gratificação de incentivo funcional almejada, no percentual de 20%, desde o requerimento administrativo. Ou seja, sua situação fática se encaixa, e com perfeição nunes, nas hipótese elencadas no permissivo legal (inciso II, § 3º, art. 86, da Lei Complementar 004/91), vez que houve a comprovação de um curso com duração superior a 600 horas-aula. Além disso, trata-se de curso realizado em instituição de ensino superior, conforme exigência legal. Ex positis, sem mais delongas, julgo procedente o petitum contido na peça inaugural, para: a)- condenar o ente municipal em obrigação de fazer, consistente em promover a imediata implantação da Gratificação de Incentivo Funcional nos vencimentos da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento) (já que foi um curso com duração de 1.275 horas), tal como estabelece a norma do artigo 86, §3º, inciso II, da Lei Complementar nº 004/91, alterada pela Lei Complementar nº 119/2013, de 31/12/2013; b)- condenar o ente municipal ao pagamento da referida gratificação, no percentual de 20%, desde o requerimento administrativo, até a data da efetiva implantação, mediante simples cálculos aritméticos. Sobre essas verbas deverão incidir correção monetária, pelo índice IPCA-E, desde o requerimento administrativo, acrescidos de juros de mora, a partir da citação válida, isto até 08/12/2021, porquanto a partir de 09/12/2021, por força do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o valor devido deverá sofrer incidência da taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. Não há sumpto processual, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicado aqui de forma subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Não há, também, reexame necessário por força do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, a pedido da parte credora, inicie-se a fase de cumprimento da sententia. Cumpra-se. Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito