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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008305-02.2026.4.02.5102

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5008305-02.2026.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, na forma da fundamentação acima, condenar o INSS a: a) CONCEDER o auxílio por incapacidade temporária à parte autora (NB: 731.998.635-4 - evento 21, ANEXO2), fixando o termo inicial do benefício em 18/06/2026 (DIB/DER); e data de cessação do benefício (DCB) em 25/09/2027 (evento 13, LAUDPERI1); (ii) PAGAR as parcelas vencidas do benefício previdenciário desde a DER (18/06/2026) até o efetivo restabelecimento do benefício, compensando-se eventuais valores já pagos a título de benefícios inacumuláveis. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, observados os critérios estabelecidos pela legislação aplicável em cada época: (i) até 11/2021, observam-se os critérios do Manual de Cálculos da JF (correção pelo INPC para verbas previdenciárias ou IPCA-E para as demais, e juros de mora pela caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); (ii) de 12/2021 a 08/2025 (EC nº 113/2021), incide correção isolada pelo índice próprio até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC, a título de correção e mora; e (iii) a partir de 09/2025 (EC nº 136/2025), na fase pré-requisitório, aplicam-se os critérios do Manual de Cálculos da JF (INPC mais juros da poupança), incidindo, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, correção pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano; caso o resultado da aplicação desses índices supere a variação da taxa SELIC no período, esta deverá ser aplicada em substituição. Caso o tempo estabelecido para a recuperação seja considerado insuficiente, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício diretamente à Previdência Social, desde que o faça nos 15 dias anteriores à cessação do benefício. Diante da natureza alimentar do benefício e da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS conceda o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008305-02.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : MARIA INES VIANA MULLER ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ137100) ADVOGADO(A) : SARAH DOS SANTOS DUARTE SILVA (OAB RJ232163) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, na forma da fundamentação acima, condenar o INSS a: a) CONCEDER o auxílio por incapacidade temporária à parte autora (NB: 731.998.635-4 - evento 21, ANEXO2), fixando o termo inicial do benefício em 18/06/2026 (DIB/DER); e data de cessação do benefício (DCB) em 25/09/2027 (evento 13, LAUDPERI1); (ii) PAGAR as parcelas vencidas do benefício previdenciário desde a DER (18/06/2026) até o efetivo restabelecimento do benefício, compensando-se eventuais valores já pagos a título de benefícios inacumuláveis. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, observados os critérios estabelecidos pela legislação aplicável em cada época: (i) até 11/2021, observam-se os critérios do Manual de Cálculos da JF (correção pelo INPC para verbas previdenciárias ou IPCA-E para as demais, e juros de mora pela caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); (ii) de 12/2021 a 08/2025 (EC nº 113/2021), incide correção isolada pelo índice próprio até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC, a título de correção e mora; e (iii) a partir de 09/2025 (EC nº 136/2025), na fase pré-requisitório, aplicam-se os critérios do Manual de Cálculos da JF (INPC mais juros da poupança), incidindo, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, correção pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano; caso o resultado da aplicação desses índices supere a variação da taxa SELIC no período, esta deverá ser aplicada em substituição. Caso o tempo estabelecido para a recuperação seja considerado insuficiente, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício diretamente à Previdência Social, desde que o faça nos 15 dias anteriores à cessação do benefício. Diante da natureza alimentar do benefício e da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS conceda o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Em seguida, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF. Após, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.