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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1000957-98.2026.8.26.0510

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1000957-98.2026.8.26.0510

Ementa

Processo 1000957-98.2026.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.C.Z.P. - Vistos. Trata-se da interdição da parte requerida. O feito seguia seus normais termos, mas sobreveio a notícia do falecimento dela. Ante o óbito noticiado, não mais concorre o interesse de agir. Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do atual Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Eventuais pedidos de alvará e a prestação de contas (fl. 39) deverão ser formulado em procedimento próprio, distribuído por dependência a este. Custas ex lege, observando-se, se o caso, a gratuidade (CPC, art. 98 e §§). Se o caso, oportunamente, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s) Dr(a,s). Defensor(es, a,s), nomeado(a,s) nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das normas de serviço.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1000957-98.2026.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.C.Z.P. - Vistos. Trata-se da interdição da parte requerida. O feito seguia seus normais termos, mas sobreveio a notícia do falecimento dela. Ante o óbito noticiado, não mais concorre o interesse de agir. Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do atual Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Eventuais pedidos de alvará e a prestação de contas (fl. 39) deverão ser formulado em procedimento próprio, distribuído por dependência a este. Custas ex lege, observando-se, se o caso, a gratuidade (CPC, art. 98 e §§). Se o caso, oportunamente, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s) Dr(a,s). Defensor(es, a,s), nomeado(a,s) nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das normas de serviço. R. no sistema P. I. C.. Rio Claro, 21 de julho de 2026. - ADV: GIOVANNA BERTOSO AGOSTINI (OAB 458059/SP), ANDRE DE FARIA BRINO (OAB 122962/SP)