Ementa
4, II, do Código de Processo Civil e, após, a baixa e o arquivamento dos autos.
Desse modo, a despeito da divergência anteriormente instaurada quanto aos cálculos, a manifestação posterior da credora, somada ao depósito efetuado pela devedora com finalidade satisfativa, demonstra a concordância das partes quanto ao adimplemento da obrigação, não remanescendo controvérsia útil a ser dirimida no âmbito da impugnação.
Nesse contexto, reconheço como suficiente à satisfação do crédito o valor depositado na mov. 82, impondo-se, por consequência, a extinção da fase executiva.
Pautado em tais razões, julgo extinta a presente demanda, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas conforme sentença/acórdão.
Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor das custas finais, confecção da respectiva guia e intimação para pagamento, nos termos do artigo 6º do Provimento Conjunto n. 21/2025 da CGJ e TJGO.
Caso necessário, baixem-se eventuais constrições realizadas nos autos.
Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 13.090,00, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada à presente demanda (mov. 82), mediante transferência para a conta bancária indicada na mov. 83, de titularidade do patrono da parte exequente, conforme os seguintes dados: DENIS HERLAN DE OLIVEIRA; CPF nº 774.681.801-30; Banco 077 – Banco Inter S.A.; Agência 0001; Conta Corrente nº 4475975-4.
Conforme procuração juntada à mov. 1, arq. 2, há outorga de poderes ao patrono da parte exequente para receber e dar quitação, estando autorizado o levantamento em seu favor.
Oficie-se à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores depositados em conta judicial e respectivos acréscimos, nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com os cuidados e anotações de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] gcpln
PROCESSO: 5897222-94.2025.8.09.0049
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
AUTOR: Lucimar Pereira Dos Santos
RÉU: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por LUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Recebido o pedido de cumprimento de sentença (mov. 72).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução quanto aos critérios empregados na atualização do débito e defendendo que a correção monetária deveria observar o termo inicial fixado no título executivo judicial (mov. 77).
A parte exequente reconheceu a necessidade de adequação do termo inicial da correção monetária e apresentando nova memória de cálculo (mov. 80).
Na mov. 82, a executada comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 13.090,00, acompanhada de memória de cálculo, sustentando corresponder o montante à integralidade do débito e requerendo, por consequência, a extinção da fase executiva por satisfação da obrigação.
A parte exequente, na mov. 83, requereu o levantamento integral da quantia depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, sem apontar saldo remanescente ou formular nova insurgência quanto ao valor depositado. Consignou que o depósito realizado representa a consequente satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e requereu, após o levantamento, a baixa e o arquivamento dos autos.
Vieram os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 924, inciso II, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Verifica-se que, embora tenha sido instaurada controvérsia acerca do montante exequendo, especialmente em razão da impugnação apresentada na mov. 77 e da posterior manifestação da exequente na mov. 80, os atos processuais subsequentes evidenciam a superação da divergência inicialmente estabelecida.
Com efeito, a executada, na mov. 82, efetuou depósito judicial no valor de R$ 13.090,00, acompanhado da respectiva memória de cálculo, atribuindo-lhe expressamente caráter satisfativo e requerendo a extinção da execução.
Por sua vez, cientificada do pagamento, a parte exequente, na mov. 83, não apresentou oposição ao valor depositado, tampouco apontou a existência de eventual saldo remanescente, limitando-se a requerer o levantamento da integralidade da quantia, a consequente satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e, após, a baixa e o arquivamento dos autos.
Desse modo, a despeito da divergência anteriormente instaurada quanto aos cálculos, a manifestação posterior da credora, somada ao depósito efetuado pela devedora com finalidade satisfativa, demonstra a concordância das partes quanto ao adimplemento da obrigação, não remanescendo controvérsia útil a ser dirimida no âmbito da impugnação.
Nesse contexto, reconheço como suficiente à satisfação do crédito o valor depositado na mov. 82, impondo-se, por consequência, a extinção da fase executiva.
Pautado em tais razões, julgo extinta a presente demanda, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas conforme sentença/acórdão.
Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor das custas finais, confecção da respectiva guia e intimação para pagamento, nos termos do artigo 6º do Provimento Conjunto n. 21/2025 da CGJ e TJGO.
Caso necessário, baixem-se eventuais constrições realizadas nos autos.
Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 13.090,00, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada à presente demanda (mov. 82), mediante transferência para a conta bancária indicada na mov. 83, de titularidade do patrono da parte exequente, conforme os seguintes dados: DENIS HERLAN DE OLIVEIRA; CPF nº 774.681.801-30; Banco 077 – Banco Inter S.A.; Agência 0001; Conta Corrente nº 4475975-4.
Conforme procuração juntada à mov. 1, arq. 2, há outorga de poderes ao patrono da parte exequente para receber e dar quitação, estando autorizado o levantamento em seu favor.
Oficie-se à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores depositados em conta judicial e respectivos acréscimos, nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com os cuidados e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito