Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 1043995-52.2014.8.26.0100

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1043995-52.2014.8.26.0100

Ementa

Processo 1043995-52.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - C.B.F.C. - E.M.A.L.M. e outro - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos expostos às fls. 584/586 e fls. 590/593, e, com amparo no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução até a da de vencimento da última prestação prevista, ou seja, até 20/04/2027. Comunicação Fica desde logo e sem a necessidade de nova intimação, a parte exequente intimada a comunicar ao Juízo, em 10 dias contados da data de vencimento da última prestação prevista no acordo, acerca do integral cumprimento ou não da avença para fins de extinção da ação pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No silêncio, presumir-se-á a satisfação e o processo será extinto. Custas Finais Registre-se que, após a satisfação da obrigação, a parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, no importe de 1% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão, no arquivo provisório. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1043995-52.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - C.B.F.C. - E.M.A.L.M. e outro - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos expostos às fls. 584/586 e fls. 590/593, e, com amparo no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução até a da de vencimento da última prestação prevista, ou seja, até 20/04/2027. Comunicação Fica desde logo e sem a necessidade de nova intimação, a parte exequente intimada a comunicar ao Juízo, em 10 dias contados da data de vencimento da última prestação prevista no acordo, acerca do integral cumprimento ou não da avença para fins de extinção da ação pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No silêncio, presumir-se-á a satisfação e o processo será extinto. Custas Finais Registre-se que, após a satisfação da obrigação, a parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, no importe de 1% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão, no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), JORGE BAPTISTA DA SILVA (OAB 170627/SP), GAMIL FOPPEL EL HIRECHE (OAB 449778/SP), JORGE BAPTISTA DA SILVA (OAB 170627/SP)