Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade. Após o transito em julgado arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1005568-91.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Carmen Silva do Carmo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Trata-se de ação revisional de empréstimo bancário. Foi determinada a regularização dos autos para que a parte autora, entre outras coisas, promovesse a juntada de procuração específica para os fins desta ação, com firma reconhecida e declaração de ciência a respeito desta ação; prazo complementar foi concedido às fls.249, não tendo sido cumprida a determinação pelo autor, em relação à regularização da representação processual. É o breve relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista o grande número de ações semelhantes distribuídas diariamente neste Tribunal, há de se requerer maior cautela, por parte do Juízo, quanto à analise dos documentos apresentados e, principalmente, no que diz respeito à representação processual, visando a coibir ações de cunho predatório. Dada oportunidade à parte autora para que regularizasse a representação processual, não houve o devido cumprimento. A extinção é de rigor. Nestes termos: Ação declaratória de inexigibilidade - Defeito na representação processual - Determinação à autora para ratificação da procuração outorgada ao advogado - Instrumento atualizado com firma reconhecida - Não cumprimento da diligência - Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz - Instrumento de mandato irregular - Reconhecimento - Medida cabível, conforme recomendação do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017) - Ausência de cumprimento pela parte demandante - Precedentes - Extinção - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1163110-52.2023.8.26.0100; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) PETIÇÃO INICIAL. Ação declaratória e indenizatória. Hipótese em que foi determinado à autora o seu comparecimento pessoal em cartório, munida de seus documentos pessoais, com a finalidade de confirmar a outorga da procuração e o desejo de ingressar com a presente demanda. Hipótese em que se vislumbra nos autos sérios indícios de abuso do direito de litigar, a consubstanciar a denominada advocacia predatória e a justificar a adoção das orientações estabelecidas nos Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que, aliás, estão em consonância com o que preconiza o artigo 139, III, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", consubstanciando medida imprescindível para prevenir fraudes na propositura de ações judiciais. Desatendimento à ordem judicial pela autora, a despeito de regularmente intimada. Decreto de extinção do processo, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1014720-28.2023.8.26.0008; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade. Após o transito em julgado arquivem-se os autos. P. I. São Paulo, 13 de julho de 2026. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)