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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003829-61.2026.4.02.5120

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5003829-61.2026.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO O INSS a conceder o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (24/10/2025). CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 24/10/2025 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003829-61.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : JAMES ANDRADE DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : TIAGO ANDRADE DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) SENTENÇA ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO O INSS a conceder o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (24/10/2025). CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 24/10/2025 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I, do CPC.