Ementa
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO O INSS a conceder o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (24/10/2025). CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 24/10/2025 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I, do CPC.