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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5005617-67.2026.4.02.5102

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5005617-67.2026.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e revogar a sentença proferida no evento 19, SENT1. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do interesse processual (perda de objeto), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida à impetrante (evento 4, DESPADEC1) e a isenção legal aplicável à autarquia previdenciária. Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicado o reexame necessário anteriormente consignado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005617-67.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : SELMA FERNANDES DA COSTA ALVES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALDAS LEITE (OAB RJ170463) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA RANGEL (OAB RJ225585) SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e revogar a sentença proferida no evento 19, SENT1. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do interesse processual (perda de objeto), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida à impetrante (evento 4, DESPADEC1) e a isenção legal aplicável à autarquia previdenciária. Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicado o reexame necessário anteriormente consignado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.