Ementa
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e revogar a sentença proferida no evento 19, SENT1. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do interesse processual (perda de objeto), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida à impetrante (evento 4, DESPADEC1) e a isenção legal aplicável à autarquia previdenciária. Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicado o reexame necessário anteriormente consignado. Publique-se.