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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002611-17.2022.8.26.0272

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0002611-17.2022.8.26.0272

Ementa

Processo 0002611-17.2022.8.26.0272 (processo principal 1000480-52.2022.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Bellinati Perez - Tendo em vista a notícias de integral cumprimento do acordo celebrado pelas partes, JULGO EXTINTO pela satisfação da obrigação, este Cumprimento de sentença movido por Advocacia Bellinati Perez contra Márcio de Mello, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Proceda a serventia o levantamento da suspensão. Arbitro honorários advocatícios ao(a) nobre procurador(a) da parte requerente em 100% do valor constante da tabela do Convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) Advogado(a) nomeado(a). Caso a execução extrajudicial ou cumprimento de sentença tenha sido distribuído antes de 03/01/2024, determino que o(a)(s) executado(a)(s) recolha(m) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - (1% do valor da causa, artigo 4º, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e despesas processuais. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado na Guia DARESP, Código 230-6 e as demais despesas, em guias próprias a serem indicadas pela serventia. Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida, devendo a serventia acompanhar o resultado e proceder nos termos do Comunicado CG nº 651/2021. Caso a execução extrajudicial ou cumprimento de sentença tenha sido distribuído após 03/01/2024, fica o executado dispensado do recolhimento de nova taxa, tendo em vista o adiantamento realizado pelo credor, na distribuição da ação. Caso o exequente seja beneficiário da gratuidade da justiça, antes de se proceder ao levantamento de valores, deverá a serventia deduzir do valor depositado em juízo, os valores da taxa judiciária e demais despesas processuais. Após, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à respectiva transferência dos valores da DARE e FEDTJ às contas próprias respectivas. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0002611-17.2022.8.26.0272 (processo principal 1000480-52.2022.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Bellinati Perez - Tendo em vista a notícias de integral cumprimento do acordo celebrado pelas partes, JULGO EXTINTO pela satisfação da obrigação, este Cumprimento de sentença movido por Advocacia Bellinati Perez contra Márcio de Mello, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Proceda a serventia o levantamento da suspensão. Arbitro honorários advocatícios ao(a) nobre procurador(a) da parte requerente em 100% do valor constante da tabela do Convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) Advogado(a) nomeado(a). Caso a execução extrajudicial ou cumprimento de sentença tenha sido distribuído antes de 03/01/2024, determino que o(a)(s) executado(a)(s) recolha(m) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - (1% do valor da causa, artigo 4º, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e despesas processuais. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado na Guia DARESP, Código 230-6 e as demais despesas, em guias próprias a serem indicadas pela serventia. Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida, devendo a serventia acompanhar o resultado e proceder nos termos do Comunicado CG nº 651/2021. Caso a execução extrajudicial ou cumprimento de sentença tenha sido distribuído após 03/01/2024, fica o executado dispensado do recolhimento de nova taxa, tendo em vista o adiantamento realizado pelo credor, na distribuição da ação. Caso o exequente seja beneficiário da gratuidade da justiça, antes de se proceder ao levantamento de valores, deverá a serventia deduzir do valor depositado em juízo, os valores da taxa judiciária e demais despesas processuais. Após, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à respectiva transferência dos valores da DARE e FEDTJ às contas próprias respectivas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)