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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1513522-56.2025.8.26.0224

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1513522-56.2025.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE COISA JULGADA oposta por DOUGLAS DE SOUSA SANTOS e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 95, inciso V, e 110, § 2º, do Código de Processo Penal, exclusivamente em relação ao crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A presente Ação Penal nº 1513522-56.2025.8.26.0224 prosseguirá estritamente quanto ao crime imputado no artigo 155, caput, do Código Penal (vítima Luciana Amélia da Silva). Mantenho a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento anteriormente designada nos autos principais para o dia 23 de julho de 2026, às 14:50 horas, oportunidade em que a instrução versará unicamente sobre o delito de furto. Intimem-se e cientifiquem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a defensora constituída.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1513522-56.2025.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Douglas de Sousa Santos - Trata-se de Exceção de Coisa Julgada oposta por DOUGLAS DE SOUSA SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída (fls. 198/203), sustentando a ocorrência de bis in idem e a formação de coisa julgada material relativamente ao crime tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O Excipiente foi denunciado nesta Comarca de Guarulhos pela prática dos delitos do artigo 155, caput, e do artigo 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 70/73). Argumenta que a imputação de transportar veículo automotor com placa de identificação adulterada (veículo GM/Onix, placa original QOO-7A26, ostentando a placa QXJ-4E50) se refere exatamente ao mesmo fato já julgado definitivamente perante a 22ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP, nos autos da Ação Penal nº 1518854-89.2025.8.26.0228. Aduz que a ação penal da Capital decorreu do mesmo flagrante de 08 de julho de 2025 e culminou em condenação transitada em julgado em 17 de junho de 2026, com acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 204/249). Com esses argumentos, requer o acolhimento da exceção para declarar extinta a ação penal relativamente ao crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, prosseguindo o feito apenas quanto ao crime de furto (artigo 155, caput, do Código Penal). O Ministério Público manifestou-se às fls. 253/254, opinando pela rejeição do incidente sob a tese de que os fatos configuram condutas autônomas praticadas em momentos e locais distintos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de coisa julgada está prevista no artigo 110 do Código de Processo Penal e pode ser arguida, nos termos do artigo 396-A, § 1º, do mesmo diploma, na resposta à acusação ou em petição avulsa. Tratando-se de matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (artigo 61 do CPP), razão pela qual o fato de a resposta à acusação apresentada pela D. Defensoria Pública (fl. 128) não ter versado sobre o tema não gera preclusão para o excipiente, merecendo a matéria integral conhecimento nesta oportunidade. No mérito, a coisa julgada material impede que o Estado renove a pretensão punitiva contra o mesmo indivíduo sob a acusação do mesmo fato histórico (idem factum), independentemente da capitulação jurídica dada pelo órgão acusador. Trata-se de garantia com assento constitucional (artigo 5º, incisos XXXVI e LVII, da Constituição Federal) e convencional (artigos 8.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 14.7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos), tendo por finalidade assegurar a segurança jurídica e vedar a dupla persecução penal. Analisando minudentemente os elementos probatórios documentados nos autos, constata-se a ocorrência de indiscutível identidade fática quanto à infração do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Na Ação Penal nº 1518854-89.2025.8.26.0228, que tramitou perante a 22ª Vara Criminal da Capital, o Ministério Público imputou ao réu a conduta de conduzir e transportar, em proveito próprio, o veículo automotor Chevrolet/Onix, de placas originais QOO-7A26/QOO7A29, ciente de que as placas de identificação haviam sido adulteradas pela sobreposição do emplacamento QXJ-4E50 mediante fita dupla face (fls. 220/221). Essa persecução culminou em condenação proferida pelo Juízo da Capital, confirmada pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo em 15/05/2026, certificando-se o trânsito em julgado definitivo em 17 de junho de 2026 (fls. 245/246). Por sua vez, a denúncia oferecida nesta 4ª Vara Criminal de Guarulhos atribuiu ao mesmo acusado o crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sob a acusação de ter transportado o mesmo automóvel Chevrolet/Onix, com a mesma placa adulterada QXJ-4E50 sobreposta ao emplacamento original QOO-7A26, para viabilizar a prática de subtrações, citando o furto perpetrado nas dependências do estabelecimento "Atacadista Assaí" nesta Comarca (fls. 71/72). A tese acusatória sustentada pelo Ministério Público, no sentido de que haveria autonomia de condutas a cada deslocamento do automóvel por municípios diversos, não encontra amparo na ordem jurídica. O crime tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, na modalidade de conduzir ou transportar veículo com sinal identificador adulterado, possui natureza de ilícito que tutela a fé pública. A circulação do veículo clonado pelo agente durante o período em que manteve a posse do automóvel, apreendido em uma única abordagem policial ocorrida em 08 de julho de /2025 (Boletim de Ocorrência nº JX5618/2025), representa uma única violação ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o delito do artigo 311 do Código Penal protege precipuamente a fé pública e a autenticidade dos cadastros estatais, consumando-se no contexto da alteração ou da condução do bem com sinal irregular, sem que a reiteração de tráfego por diferentes vias urbanas desmembre a conduta em múltiplos crimes da mesma espécie. O fato de o automóvel ter sido utilizado como meio para o deslocamento até o local de crimes patrimoniais cometidos em comarcas distintas não multiplica a conduta do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal em tantos crimes contra a fé pública quantos forem os furtos executados. A conduta de utilizar e transportar o automóvel com as placas clonadas QXJ-4E50 integra um único contexto delitivo, que já foi integralmente valorado e punido de forma definitiva na Ação Penal nº 1518854-89.2025.8.26.0228. Renovar a acusação pelo crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal nesta Comarca violaria frontalmente a garantia do ne bis in idem, impondo ao réu dupla penalização pelo mesmo comportamento delituoso já transitado em julgado. Por conseguinte, resta configurada a coisa julgada material quanto à imputação do crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, devendo a presente ação penal prosseguir exclusivamente quanto ao crime de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), praticado contra a vítima Luciana Amélia da Silva. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE COISA JULGADA oposta por DOUGLAS DE SOUSA SANTOS e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 95, inciso V, e 110, § 2º, do Código de Processo Penal, exclusivamente em relação ao crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A presente Ação Penal nº 1513522-56.2025.8.26.0224 prosseguirá estritamente quanto ao crime imputado no artigo 155, caput, do Código Penal (vítima Luciana Amélia da Silva). Mantenho a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento anteriormente designada nos autos principais para o dia 23 de julho de 2026, às 14:50 horas, oportunidade em que a instrução versará unicamente sobre o delito de furto. Intimem-se e cientifiquem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a defensora constituída. - ADV: GLADYS DANTAS MARQUES (OAB 442368/SP)