Ementa
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA APOLINARIO FELIZARDO, nesta ação ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em razão da sucumbência, a autora pagará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.