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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004609-44.2026.8.26.0196

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
4004609-44.2026.8.26.0196
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA APOLINARIO FELIZARDO, nesta ação ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em razão da sucumbência, a autora pagará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004609-44.2026.8.26.0196/SP AUTOR : ANA MARIA APOLINARIO FELIZARDO ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA APOLINARIO FELIZARDO, nesta ação ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em razão da sucumbência, a autora pagará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.