Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 644.140.294-0, desde a data da sua cessação, ocorrida em 03/02/2025, descontados os valores recebidos à título dos benefícios NB 727.707.596-0 e NB 734.841.778-8, devendo a autarquia proceder à análise administrativa da elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, observadas as conclusões obtidas na perícia judicial realizada nos presentes autos, tudo conforme a tese firmada pela TNU no Tema 177. DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, conforme tabela abaixo colacionada. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido. Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, incluindo a alteração aprovada pelo Conselho de Justiça Federal em 19/06/2026 ( Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão): a partir de 10/09/2025, na fase pré-expedição do requisitório, aplica-se correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC menos INPC (arts.389 e 406 do Código Civil); na fase pós-expedição do requisitório, aplica-se a EC 136/2025 (nova redação do art.3º da EC 113/2021). Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01 Intimem-se.