Ementa
Diante do exposto: No tocante aos períodos de 01/11/1991 a 28/04/1995, 02/09/1996 a 31/12/2003, 01/08/2012 a 05/11/2014 e 29/08/2015 a 12/07/2019, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir do autor, o que o torna carecedor do direito de ação. No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/12/1989 a 10/09/1990, 01/04/2005 a 03/01/2012, 12/01/2012 a 31/07/2012 e 24/08/2015 a 28/08/2015; b) Computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/11/1991 a 28/04/1995, 02/09/1996 a 31/12/2003, 01/08/2012 a 05/11/2014 e 29/08/2015 a 12/07/2019, já reconhecidos na via administrativa e, portanto, incontroversos nestes autos; c) Conceder ao autor a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), com efeitos desde 22/07/2019 (DER), que fixo também como DIB; d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 22/07/2019, observando-se a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu a pagar ao autor honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC. Custas ?ex lege? P.R.I.