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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5022129-74.2025.4.02.5001

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5022129-74.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de averbação do período de 07/06/1989 a 20/08/1997, bem como o pedido de complementação das contribuições abaixo do mínimo de 01/01/2018 a 04/2021, 07/2021 a 02/2022, 05/2022 e 06/2022, conforme fundamentação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022129-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ENILSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) ADVOGADO(A) : PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN ADVOGADO(A) : RENATO JUNQUEIRA CARVALHO SENTENÇA Dispositivo Pelo exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de averbação do período de 07/06/1989 a 20/08/1997, bem como o pedido de complementação das contribuições abaixo do mínimo de 01/01/2018 a 04/2021, 07/2021 a 02/2022, 05/2022 e 06/2022, conforme fundamentação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.