Ementa
Pelo exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de averbação do período de 07/06/1989 a 20/08/1997, bem como o pedido de complementação das contribuições abaixo do mínimo de 01/01/2018 a 04/2021, 07/2021 a 02/2022, 05/2022 e 06/2022, conforme fundamentação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Publique-se.