Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004253-42.2026.8.26.0554

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
4004253-42.2026.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, confirmo os efeitos da tutela anteriormente concedida JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva das rés, e para condenar as requeridas, solidariamente, a restituir aos autores, em parcela única, a integralidade dos valores pagos, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir do desembolso. A partir da citação, cessa a correção monetária pela referida Tabela, incidindo tão somente a taxa Selic que já engloba os juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, condeno as rés no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004253-42.2026.8.26.0554/SP AUTOR : GIOVANA MACEDO KOPEL ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ BIFFI (OAB SP126916) AUTOR : RAFAEL LUZETTI HERRERA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ BIFFI (OAB SP126916) RÉU : AMERICA REALTY INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB SP248845) RÉU : VITORIA REGIA EMPREENDIMENTO SPE LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB SP248845) SENTENÇA Isto posto, confirmo os efeitos da tutela anteriormente concedida JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva das rés, e para condenar as requeridas, solidariamente, a restituir aos autores, em parcela única, a integralidade dos valores pagos, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir do desembolso. A partir da citação, cessa a correção monetária pela referida Tabela, incidindo tão somente a taxa Selic que já engloba os juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, condeno as rés no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P.R.I.C.