Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o crédito tributário nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, incisos III e V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária por entender inaplicáveis ao caso os princípios da causalidade e sucumbência, visto que não apreciado o mérito da exação. Em outras palavras, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente é levada a efeito de ofício ou, ainda que haja provocação, não há proveito econômico para o devedor em razão da insurgência, uma vez que o reconhecimento do mencionado fato processual independe de ato da parte devedora e não ilide a presunção de regularidade da exação. Nada nos autos indica, por fim, que o crédito tributário padecesse de alguma mácula quando do lançamento e do ajuizamento da execução. A extinção deste feito, nesse passo, beneficia de forma satisfatória aquele que, no tempo adequado, descumpriu obrigação tributária. Sobre o tema, confira-se entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.834.263/RS, Rel. Min. MANOEL ERHARDT, Dj. 07/06/2021, REsp: 1982397 SP 2022/0006509-6, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, dj 17/02/2022, e, mais recentemente, no julgamento do EAREsp 1.854.589: "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação". Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários. Com o trânsito em julgado a exequente deverá proceder à baixa junto aos cadastros pertinentes na forma do art. 33 da Lei 6.830/1980. Reconheço desde logo a perda do objeto de eventuais embargos a execução ou objeção de pré-executividade propostos, que extingo com base no artigo 485, VI do CPC. Transladem-se cópias e arquivem-se, se o caso.
Inteiro teor
Processo 0019269-82.1997.8.26.0114 (114.01.1997.019269) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Labnew Industria e Comercio Ltda. - Vistos. Chamo o presente feito à ordem e verifico que ficou suspenso com base no artigo 40, §2º da Lei 6.830/80 por mais de seis anos. Não houve prática de ato efetivo algum para satisfação do crédito. Tendo em conta a necessidade de gerenciamento das execuções fiscais de modo a garantir a eficiência no trâmite processual, foram recentemente editados vários atos normativos, a exemplo do Provimento emanado do Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo nº 2.738/2024, que dispõe sobre a aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais que tramitam em 1º e 2º graus. Na esteira de tais normas e à luz do entendimento jurisprudencial vinculante sobre o tema, entendo que é caso de se reconhecer a prescrição intercorrente do crédito estampado na CDA, em que pese o ajuizamento da ação - e a prolação do despacho citatório - dentro do lustro prescricional. Anoto que a prescrição pode ser decretada de ofício pelo Juiz, sem provocação da parte interessada e sem prévia manifestação da exequente conforme entendimento do C. STJ, cujos exemplos são os julgados proferidos no AgRg no RE nº 1.157.760-MT e no AgRg no REsp 1271917/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012. No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial pacificado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por todos, confira-se: Apelação Cível 0500847-08.2009.8.26.0073; Relator (a): Des. Botto Muscari; d.j.: 26/07/2022. Pois bem. No caso em tela, a execução foi distribuída há vários anos e, não tendo sido realizado qualquer ato efetivo para constrição de bens suficientes para satisfação ou garantia do crédito, tendo permanecido suspenso com base no artigo 40, § 2º da LEF por mais de seis anos, inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Colhe-se da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão vinculante (Tema 568): A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Nos termos do decidido no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.340.553-RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 teve início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor/de bens penhoráveis no endereço fornecido. A segurança jurídica, constitucionalmente prevista entre as garantias fundamentais em nossa Carta Maior, envolve mais que direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada: abrange, igualmente, o direito de estabilização das relações jurídicas, de não ser surpreendido com graves medidas coercitivas para a cobrança de um tributo lançado há anos, por vezes décadas, penalizado com juros de mora por uma dívida na maioria das vezes esquecida ou até desconhecida. Repito, de todo evidente que um processo pode prolongar-se no tempo, por motivos vários, mas tal situação somente é admissível caso nesse interregno haja atos úteis para que o processo atinja o seu escopo. Pontuo que há quase seis anos vige em nosso sistema o dever de cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º Código de Processo Civil), corolário do princípio da boa-fé que, desde o advento do Código Civil de 2002, preconiza que para que o processo seja justo é imprescindível que as partes ajam de forma razoável e proporcional Creio que, mais, desnecessário aduzir. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o crédito tributário nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, incisos III e V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária por entender inaplicáveis ao caso os princípios da causalidade e sucumbência, visto que não apreciado o mérito da exação. Em outras palavras, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente é levada a efeito de ofício ou, ainda que haja provocação, não há proveito econômico para o devedor em razão da insurgência, uma vez que o reconhecimento do mencionado fato processual independe de ato da parte devedora e não ilide a presunção de regularidade da exação. Nada nos autos indica, por fim, que o crédito tributário padecesse de alguma mácula quando do lançamento e do ajuizamento da execução. A extinção deste feito, nesse passo, beneficia de forma satisfatória aquele que, no tempo adequado, descumpriu obrigação tributária. Sobre o tema, confira-se entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.834.263/RS, Rel. Min. MANOEL ERHARDT, Dj. 07/06/2021, REsp: 1982397 SP 2022/0006509-6, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, dj 17/02/2022, e, mais recentemente, no julgamento do EAREsp 1.854.589: "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação". Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários. Com o trânsito em julgado a exequente deverá proceder à baixa junto aos cadastros pertinentes na forma do art. 33 da Lei 6.830/1980. Reconheço desde logo a perda do objeto de eventuais embargos a execução ou objeção de pré-executividade propostos, que extingo com base no artigo 485, VI do CPC. Transladem-se cópias e arquivem-se, se o caso. Observe-se o duplo grau obrigatório, se o caso. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Custas ex lege. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP)