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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5267010-37.2026.8.09.0007

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5267010-37.2026.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível

Autos n.º: 5267010-37.2026.8.09.0007

Polo Ativo: Joao Paulo Virgilio Marinho Martins

Polo Passivo: Banco Bradesco S.a.

Considerando o depósito voluntário do valor da condenação/acordo, realizado no evento 111, com o qual a parte requerente/exequente concordou, conforme registrado no evento 117, autorizo o levantamento da quantia depositada, acrescida de seus encargos legais, mediante expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária eventualmente indicada nos autos.

Declaro cumprida a sentença e julgo extinto o feito.

Após, oportunamente, arquive-se.

Glauco Antônio de Araújo

Juiz de Direito em Substituição

(assinado digitalmente)

736.

Inteiro teor

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5267010-37.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Joao Paulo Virgilio Marinho Martins Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. Considerando o depósito voluntário do valor da condenação/acordo, realizado no evento 111, com o qual a parte requerente/exequente concordou, conforme registrado no evento 117, autorizo o levantamento da quantia depositada, acrescida de seus encargos legais, mediante expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária eventualmente indicada nos autos. Declaro cumprida a sentença e julgo extinto o feito. Após, oportunamente, arquive-se. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito em Substituição (assinado digitalmente) 736.