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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5458775-62.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5458775-62.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, recebo os embargos de declaração, mas os julgo improcedentes.

Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).

Submeto este projeto de decisão ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.

LEONARDO SILVA RIBEIRO

Juiz Leigo

1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.

Poder Judiciário do Estado de Goiás

Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º

Processo: 5458775-62.2026.8.09.0051

Requerente:Selma Rabelo Peixoto

Requerido(a):Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda

HOMOLOGAÇÃO

(PROJETO DE SENTENÇA)

Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.

Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5458775-62.2026.8.09.0051 Requerente:Selma Rabelo Peixoto Requerido(a):Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda PROJETO DE DECISÃO Prolatada a sentença, foram apresentados embargos de declaração sede em que sustentou que a sentença era omissa/contraditória. Decido. Embargos de declaração próprios, adequados e protocolados tempestivamente. Todavia, não vejo qualquer omissão da sentença objurgada, sendo sabido que o juiz ao externar suas razões não é obrigado a enfrentar expressamente todas as questões postas, mas sim as importantes para o deslinde da causa. Encontrando o magistrado, assim, um caminho decisório calcado na lei e nos autos, naturalmente as alegações em sentido contrário vão sendo naturalmente rechaçadas, pela própria incompatibilidade lógica com o sentido da decisão. Isso, aliás, é crível e integra um sistema lógico, ao qual está sujeita a sentença. Assim, penso que todos os pedidos formulados e os pontos de relevo existentes foram apreciados, e se os argumentos apresentados não foram considerados expressamente isso representa, automaticamente, que os mesmos foram rechaçados ou não tinham força para alterar o entendimento jurisdicional, competindo a parte, caso tenha posicionamento diverso, se valer do competente recurso ao órgão revisional. Neste toar, aproveito para colacionar o trecho do acórdão, da Sra. Min. Diva Malerbi, no EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9) , in verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” Outrossim, analisando com atenção as demais alegações do embargante, identifico o nítido e primordial interesse não em sanar eventuais omissões ou contradições, mas sim de lograr a integral reforma do julgado, como se o Magistrado prolator pudesse, após esgotar seu ofício jurisdicional (CPC, art. 463, caput), alterar livremente seu julgado. Na verdade, sob a rubrica de embargos declaratórios pretende a embargante ver sentença, que alega ser injusta, retificada, o que somente se poderia obter após provimento de recurso próprio. Digo isso pois, a tese de ilegitimidade foi devidamente apreciada na sentença, não havendo, assim, sequer o que se falar em omissão. Não se desconhece o posicionamento jurisprudencial recente segundo o qual os Embargos de Declaração, em alguns casos de omissão ou de contradição dentro do julgamento, teriam também força infringente, vale dizer, força de modificação do teor e do dispositivo do mesmo. Todavia, esse não é o caso dos autos. Admite-se a adoção deste entendimento pretoriano apenas de forma excepcional e quando o pedido do embargante não é apenas e diretamente de reforma da sentença, mas sim quando figura como mera decorrência de uma flagrante contradição (ex.: juiz acolheria alegação de prescrição e, contraditoriamente, julgaria procedente o pedido do autor) ou omissão (ex.: magistrado julgaria procedente o pedido do autor, entretanto, deixaria de apreciar preliminar de ilegitimidade passiva, que certamente levaria à extinção do processo sem julgamento de mérito) do julgado. Não são as questões dos autos sequer parecidas ou da mesma natureza das apontadas de forma exemplificativa, tendo a sentença atacada externado, a meu ver com clareza, os fundamentos suficientes para a conclusão pela qual optou (julgamento de procedência parcial). Veja-se, ademais, que os embargos não podem servir, absolutamente, para que se postule a adequação da decisão ao entendimento que o embargante reputa mais correto, sob pena de funcionar o juízo monocrático como revisor de sua própria sentença, o que é írrito e mácula o princípio do duplo grau de jurisdição. Posto isso, recebo os embargos de declaração, mas os julgo improcedentes. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de decisão ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5458775-62.2026.8.09.0051 Requerente:Selma Rabelo Peixoto Requerido(a):Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)