Ementa
Posto isso, recebo os embargos de declaração, mas os julgo improcedentes.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de decisão ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
LEONARDO SILVA RIBEIRO
Juiz Leigo
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5458775-62.2026.8.09.0051
Requerente:Selma Rabelo Peixoto
Requerido(a):Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5458775-62.2026.8.09.0051
Requerente:Selma Rabelo Peixoto
Requerido(a):Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda
PROJETO DE DECISÃO
Prolatada a sentença, foram apresentados embargos de declaração sede em que sustentou que a sentença era omissa/contraditória.
Decido.
Embargos de declaração próprios, adequados e protocolados tempestivamente.
Todavia, não vejo qualquer omissão da sentença objurgada, sendo sabido que o juiz ao externar suas razões não é obrigado a enfrentar expressamente todas as questões postas, mas sim as importantes para o deslinde da causa.
Encontrando o magistrado, assim, um caminho decisório calcado na lei e nos autos, naturalmente as alegações em sentido contrário vão sendo naturalmente rechaçadas, pela própria incompatibilidade lógica com o sentido da decisão. Isso, aliás, é crível e integra um sistema lógico, ao qual está sujeita a sentença.
Assim, penso que todos os pedidos formulados e os pontos de relevo existentes foram apreciados, e se os argumentos apresentados não foram considerados expressamente isso representa, automaticamente, que os mesmos foram rechaçados ou não tinham força para alterar o entendimento jurisdicional, competindo a parte, caso tenha posicionamento diverso, se valer do competente recurso ao órgão revisional.
Neste toar, aproveito para colacionar o trecho do acórdão, da Sra. Min. Diva Malerbi, no EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9) , in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.”
Outrossim, analisando com atenção as demais alegações do embargante, identifico o nítido e primordial interesse não em sanar eventuais omissões ou contradições, mas sim de lograr a integral reforma do julgado, como se o Magistrado prolator pudesse, após esgotar seu ofício jurisdicional (CPC, art. 463, caput), alterar livremente seu julgado.
Na verdade, sob a rubrica de embargos declaratórios pretende a embargante ver sentença, que alega ser injusta, retificada, o que somente se poderia obter após provimento de recurso próprio.
Digo isso pois, a tese de ilegitimidade foi devidamente apreciada na sentença, não havendo, assim, sequer o que se falar em omissão.
Não se desconhece o posicionamento jurisprudencial recente segundo o qual os Embargos de Declaração, em alguns casos de omissão ou de contradição dentro do julgamento, teriam também força infringente, vale dizer, força de modificação do teor e do dispositivo do mesmo.
Todavia, esse não é o caso dos autos. Admite-se a adoção deste entendimento pretoriano apenas de forma excepcional e quando o pedido do embargante não é apenas e diretamente de reforma da sentença, mas sim quando figura como mera decorrência de uma flagrante contradição (ex.: juiz acolheria alegação de prescrição e, contraditoriamente, julgaria procedente o pedido do autor) ou omissão (ex.: magistrado julgaria procedente o pedido do autor, entretanto, deixaria de apreciar preliminar de ilegitimidade passiva, que certamente levaria à extinção do processo sem julgamento de mérito) do julgado.
Não são as questões dos autos sequer parecidas ou da mesma natureza das apontadas de forma exemplificativa, tendo a sentença atacada externado, a meu ver com clareza, os fundamentos suficientes para a conclusão pela qual optou (julgamento de procedência parcial).
Veja-se, ademais, que os embargos não podem servir, absolutamente, para que se postule a adequação da decisão ao entendimento que o embargante reputa mais correto, sob pena de funcionar o juízo monocrático como revisor de sua própria sentença, o que é írrito e mácula o princípio do duplo grau de jurisdição.
Posto isso, recebo os embargos de declaração, mas os julgo improcedentes.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de decisão ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
LEONARDO SILVA RIBEIRO
Juiz Leigo
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5458775-62.2026.8.09.0051
Requerente:Selma Rabelo Peixoto
Requerido(a):Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)