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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5688399-21.2026.8.09.0069

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5688399-21.2026.8.09.0069
Inteiro teor

Ementa

sa Silva, tendo sido formalizado acordo extrajudicial entre as partes, conforme Evento 11.

Desta feita, as partes requerem a homologação da avença, bem como o arquivamento dos autos.

É o sucinto relatório. Decido.

As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demanda está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal. Ademais, o objeto da demanda é direito de natureza disponível, de modo que não há nenhum óbice à homologação.

POSTO ISTO, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487 inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários (LJE, artigos 54 e 55).

Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei n. 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : [email protected] - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5688399-21.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Everton Antonio Cesar Borges, CPF/CNPJ nº 043.842.846-32 Requerido: Talita Karen Rosa Silva, CPF/CNPJ nº 743.957.771-04 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de execução proposta por Everton Antonio Cesar Borges em face de Talita Karen Rosa Silva, tendo sido formalizado acordo extrajudicial entre as partes, conforme Evento 11. Desta feita, as partes requerem a homologação da avença, bem como o arquivamento dos autos. É o sucinto relatório. Decido. As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demanda está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal. Ademais, o objeto da demanda é direito de natureza disponível, de modo que não há nenhum óbice à homologação. POSTO ISTO, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487 inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (LJE, artigos 54 e 55). Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei n. 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências Legais. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06