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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5588828-39.2026.8.09.0017

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5588828-39.2026.8.09.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais eventualmente remanescentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, observando-se os recolhimentos eventualmente já realizados.

Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte executada, diante da ausência de demonstração de sua citação e de constituição de patrono nos autos.

Quanto ao requerimento de intimação exclusiva em nome de Rosângela da Rosa Corrêa, OAB/GO 35.394-A, proceda a serventia às anotações cadastrais pertinentes, se ainda necessárias.

Após o trânsito em julgado, não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5588828-39.2026.8.09.0017 Requerente(s): Sicoob Administradora De Consorcios Ltda Requerido(s): Joldemiro Alves De Araujo SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de JOLDEMIRO ALVES DE ARAUJO, partes devidamente qualificadas nos autos, atribuindo-se à causa o valor de R$ 26.691,03. Na movimentação 6, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Posteriormente, na movimentação 9, antes do prosseguimento da execução, a parte exequente requereu expressamente a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, requereu que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada Rosângela da Rosa Corrêa, OAB/GO 35.394-A. Na sequência, os autos vieram conclusos para apreciação do pedido, conforme movimentação 10. É o relatório. Decido. A desistência deve ser homologada. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. No caso concreto, a parte exequente manifestou de forma expressa sua intenção de não prosseguir com a presente execução, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Não consta dos documentos disponibilizados nos autos a citação do executado, tampouco a apresentação de embargos à execução ou qualquer manifestação da parte executada. Assim, não há elemento que indique a formação de resistência processual capaz de exigir a anuência do executado para a homologação da desistência. Dessa forma, sendo inequívoca a manifestação de vontade da parte exequente e inexistindo, nos elementos disponíveis, oposição da parte executada, mostra-se cabível a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto às despesas processuais, aplica-se o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, segundo o qual, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. No caso, contudo, não há demonstração de citação do executado ou de constituição de advogado em seu favor, razão pela qual não há honorários advocatícios a serem fixados em seu favor. Ressalva-se, ainda, a determinação anteriormente expedida na movimentação 6 quanto ao recolhimento das custas iniciais, cuja situação deverá ser observada pela serventia, caso ainda exista pendência. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais eventualmente remanescentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, observando-se os recolhimentos eventualmente já realizados. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte executada, diante da ausência de demonstração de sua citação e de constituição de patrono nos autos. Quanto ao requerimento de intimação exclusiva em nome de Rosângela da Rosa Corrêa, OAB/GO 35.394-A, proceda a serventia às anotações cadastrais pertinentes, se ainda necessárias. Após o trânsito em julgado, não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026