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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5036926-36.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5036926-36.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

a) declarar a nulidade do ato administrativo que que considerou o autor MATEUS PAULINO DA SILVA inapto na fase de avaliação médica do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás regido pelo Edital nº 02/2024;

b) confirmar medida liminar concedida no evento 7, tornando definitiva a reintegração do autor ao certame, assegurando-lhe em caso de aprovação final, o direito à nomeação, posse e exercício no cargo de Policial Penal.

Ato contínuo, CONDENO os requeridos, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados de acordo com a Tabela da OAB/GO em R$ 3.771,72 (três mil e setecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, onde o valor da causa é considerado irrisório ou inestimável, considerando-se ainda o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

CONDENO o correquerido IBFC ao reembolso das custas judiciais, em sua integralidade, em prol da parte autora ora vencedora na demanda.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.

À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.

A Fazenda Estadual é isenta do preparo recursal, de emolumentos e taxas, nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/1996 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás).

Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).

Intimem-se via Projudi.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5036926-36.2025.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 1.000,00 - Custas pagas de forma parcelada Assunto: Concurso Polícia Penal - Avaliação Médica - Acuidade visual Polo ativo: Mateus Paulino Da Silva Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por MATEUS PAULINO DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, em que o AUTOR alega ter sido reprovado injustamente na avaliação médica do concurso público para o cargo de Policial Penal do ESTADO DE GOIÁS. MATEUS aduz que, apesar de ter obtido pontuação suficiente nas provas objetiva e discursiva, sua acuidade visual sem correção não atendeu aos limites estabelecidos no edital, embora sua acuidade visual com correção esteja dentro dos parâmetros exigidos. Diante disso, requer sua reintegração ao certame. Para tanto, MATEUS sustenta que a eliminação, nessas circunstâncias, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar ato administrativo nulo por ausência de motivação, pugnando pela declaração de seu direito a ser nomeado e empossado no cargo, caso aprovado nas demais etapas. O autor MATEUS formula os seguintes pedidos: a. Concessão dos benefícios da justiça gratuita; b. Concessão da tutela de urgência antecipada, para determinar que a REQUERIDA, Banca IBFC: i. Seja condenada a proceder à reintegração do AUTOR ao certame, a fim de que lhe seja permitida a participação nas demais etapas do concurso, até o julgamento do mérito; c. Determinação da inversão do ônus da prova em favor do AUTOR, com a consequente juntada dos critérios de sua injusta eliminação; d. Citação das REQUERIDAS, ESTADO DE GOIÁS e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; e. Julgamento de procedência dos pedidos, para confirmar a tutela de urgência, para tornar definitiva a reintegração do AUTOR ao certame. Ao final, caso aprovado em todas as etapas, que tenha o direito a ser nomeado e empossado com todos os direitos inerentes ao cargo; f. Condenação das REQUERIDAS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na hipótese de oposição ao pedido e sua consequente improcedência. A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1]. Medida cautelar de reserva de vaga deferida, evento 7. Determinou-se a citação da parte-ré. O requerido ESTADO apresentou contestação, onde em resumo: Defendeu a legalidade do ato de eliminação, argumentando que o edital é a lei do concurso e que o autor não preencheu os requisitos de acuidade visual nele previstos; Sustentou a razoabilidade e a proporcionalidade das exigências, dada a natureza do cargo de Policial Penal; Invocou os princípios da isonomia e da separação dos poderes, afirmando que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise do mérito administrativo. [ev.25] A Banca do IBFC por sua vez, em sua contestação de evento 33, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mero executor das normas estabelecidas pelo órgão público contratante. No mérito, reiterou a legalidade dos critérios de avaliação médica previstos no edital e a correção do ato que eliminou o candidato, por não atender aos requisitos de acuidade visual sem correção. Defendeu a vinculação ao edital e o princípio da isonomia, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requerem a improcedência dos pedidos iniciais; Houve réplica [ev. 28 e 37]. Ato ordinatório instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir [ev. 39]. Foi emitido ato no evento 62, o qual foi bloqueado e tornado sem efeito pela decisão do evento 77, que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO por reconhecer erro material na análise. Oportunizadas as partes de produzirem novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Instado, o MP/GO opinou pela desnecessidade de intervenção no feito [ev.88]. Os autos vieram conclusos em 18/06/2026. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Alea jacta est. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada. A matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão deveras demonstrados através dos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que, procederei ao julgamento antecipado da lide. 1. Exceção processual: pertinência subjetiva A questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam trazida à baila pelo IBFC não merece prosperar, pois, no caso, coube a Banca Examinadora realizar a etapa consistente na aplicação da prova resultou na eliminação da parte Autora do certame, tendo responsabilidade solidária pelos atos praticados durante o concurso público. Assim sendo, a atuação da Banca Examinadora não se limitou apenas a realizar e organizar o concurso, mas também efetuar as demais etapas do certame, imperioso a manutenção do corréu no polo passivo da demanda. Vale colacionar jurisprudência sobre o tema, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. EXCLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo. 2. A causa de pedir do Recorrente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. 3. Provimento ao Recurso Especial. (STJ, REsp. 1.425.594/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17.03. 2017, DJe 21.03.2017). Assim, reconheço a legitimidade passiva ad causam do IBFC e rejeito a questão preambular. 2. Tese de mérito A controvérsia central reside em analisar a legalidade do ato administrativo que excluiu o autor, MATEUS PAULINO DA SILVA, do concurso para o cargo de Policial Penal, por não atender ao critério de acuidade visual sem correção, embora tenha comprovado possuir acuidade visual perfeita com o uso de correção óptica. O item 9.4.10 do Edital nº 02/2024 relaciona as "doenças, condições clínicas, sinais ou sintomas que INCAPACITAM o candidato" para o cargo de Policial Penal. Sua alínea "a" assim dispõe, quanto à visão: "acuidade visual a 6 (seis) metros, sem correção, inferior a 20/40 (0,5) em cada olho e acuidade visual a 6 (seis) metros, com correção (óculos), inferior a 20/30 (0,6) em cada olho, ambas mensuradas pela tabela optométrica de Snellen" A conjunção aditiva "e" liga as duas condições em um único requisito cumulativo: a condição incapacitante somente se configura quando o candidato apresenta, simultaneamente, (i) acuidade sem correção inferior a 20/40 e (ii) acuidade com correção inferior a 20/30. Não se trata de dois critérios alternativos e autônomos, se assim o fosse, o próprio edital teria empregado a conjunção "ou", ou disposto os parâmetros em alíneas distintas, técnica redacional corriqueiramente empregada em editais de concurso quando se pretende estabelecer exigências disjuntivas. No caso concreto, o autor apresenta acuidade sem correção de 20/80 (OD) e 20/200 (OE) , patamar, isoladamente, inferior a 20/40, mas acuidade com correção de 20/20 em ambos os olhos, patamar superior ao piso de 20/30 exigido pelo próprio edital. Como apenas uma das duas condições cumulativas se verifica, a hipótese de inaptidão da alínea "a" do item 9.4.10, tal como redigida, não se configura. A eliminação do autor com fundamento nesse dispositivo, portanto, decorre de aplicação que diverge do texto expresso do próprio instrumento convocatório — o que, longe de ferir o princípio da vinculação ao edital invocado pelas requeridas, é justamente a sua mais estrita observância. Não se está a substituir a banca examinadora no exercício de discricionariedade técnica sobre matéria opinável (correção de questões, atribuição de notas), hipótese em que se aplicariam os precedentes invocados pelo Estado e pelo IBFC, mas de controle de legalidade sobre a aplicação de critério médico objetivo e integralmente verificável por laudo técnico. Ainda que se superasse o argumento textual acima, a eliminação também não subsistiria à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, de forma particularmente relevante, deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O Supremo Tribunal de Justiça já assentou que refoge à razoabilidade a eliminação do candidato quando o próprio edital autoriza a aferição da acuidade visual corrigida: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUIDADE VISUAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. EDITAL QUE PREVIA A CORREÇÃO COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES. OFENSA À RAZOABILIDADE. 1. Discute-se a legalidade da eliminação do candidato por ter sido considerado inapto no exame de aptidão visual, no Concurso Público para Ingresso ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 2. Liminar deferida na Medida Cautelar 18.229/SC para assegurar a participação do ora recorrente nas demais fases do certame. 3. Não houve motivação, no momento adequado, do ato administrativo que reprovou o candidato no exame de saúde, já que os fundamentos dessa eliminação foram enunciados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora. 4. Refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, impedindo-o de efetuar o controle da decisão administrativa, máxime quando o próprio edital autoriza a correção visual pelo simples uso de óculos ou lentes corretivas. 5. É incontroverso que o recorrente não é portador das anomalias constantes do Anexo II do edital que constituem condições incapacitantes à inclusão na Polícia Militar de Santa Catarina - a própria Junta Médica da Corporação Militar apôs carimbo que revela incapacidade temporária -, bem como há prova documental da realização de cirurgia de correção visual, que atenderia o requisito da higidez física prevista em lei. 6. Segurança deferida para determinar seja o recorrente submetido a nova avaliação de saúde, exclusivamente quanto à acuidade visual, com concessão de prazo para recurso caso haja reprovação, de modo a prestigiar a resolução do caso no âmbito administrativo. 7. Recurso em mandado de segurança provido. (RMS 35.265/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 27/11/2012). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, reconheceu que a exigência de acuidade visual sem qualquer correção, quando o problema é plenamente sanável por óculos, lentes de contato ou cirurgia refrativa, ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, fixando a premissa de que, embora o edital seja norma vinculante do certame, suas regras não são absolutas quando ofensivas a tais princípios constitucionais: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. INAPTIDÃO . CANDIDATO PORTADOR DE DOENÇA OFTALMOLÓGICA. AUSÊNCIA DE LEI FORMAL. DOENÇA CORRIGÍVEL E ESTABILIZADA. HONORÁRIOS . SENTENÇA REFORMADA. I. Em que pese o Comando de Saúde da Junta de Seleção do concurso considerar o ceratocone como doença incapacitante e fator eliminatório do certame, inexiste lei formal que expressamente restrinja o exercício a função ou cargo público, e nomeadamente ao cargo de soldado de 3ª classe da Polícia Militar, ao portador de doença ocular passível de correção. II. A desconsideração dos exames e laudo médico que atestou a reabilitação visual do candidato, estabilização da doença e a regular acuidade visual denota medida desarrazoada e insuficiente para imputar o status de inabilitação ao cargo. III. A imposição de restrição genérica da doença ocular ceratocone, sem ponderar sobre as provas da capacitação física do autor, viola a razoabilidade e a proporcionalidade . IV - A restrição editalícia genérica de ?patologias crônicas degenerativas, sem lei formal que estabeleça o ceratocone é fator impeditivo para a exercício da função de soldado de 3ª classe da Polícia Militar consiste, conclusivamente, em flagrante obstaculização ao acesso a cargo e função pública, e por conseguinte, em afronta a CF/88 37 I e II. V. Reformada a sentença para julgar procedente o pedido inaugural, imperiosa a inversão dos ônus sucumbenciais em favor do autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5485796-57 .2019.8.09.0051, Relator.: Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. INAPTIDÃO OFTALMOLÓGICA . ACUIDADE VISUAL NORMAL. CONCESSÃO DA ORDEM. I - Em que pese o edital do concurso elencar as doenças tidas incapacitante como fator eliminatório do certame, devem ser observados os limites legais e condições objetivas para não se instaurar forma de discriminação no ingresso do cargo público. II - A desconsideração dos exames e laudo médico que atestou a regular acuidade visual do candidato denota medida desarrazoada e insuficiente para imputar o status de inabilitação ao cargo . III - A imposição de restrição genérica da doença ocular sem ponderar sobre as provas da capacitação clínica do impetrante, viola o direito líquido e certo do candidato concorrer ao cargo público, mormente quando provado por exames e relatórios médicos a inexistência de comprometimento na acuidade visual. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO, MS 02123027320178090000, Relator.: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 28/05/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2018) O laudo oftalmológico juntado aos autos comprova, de forma técnica e específica, aptidão plena do autor para o exercício das funções laborativas pretendidas mediante o uso de correção óptica. Não há, nos autos, elemento técnico que indique que o exercício das atribuições de Policial Penal seja incompatível com o uso de lentes corretivas, nem justificativa concreta apresentada pelas requeridas nesse sentido, a alegação de que a função exigiria acuidade sem qualquer auxílio óptico permanece genérica, dissociada de elementos técnicos ou periciais que a amparem. Acresce que o resultado comunicado ao autor limitou-se a indicar a alínea "a" do subitem 3 do item 9.4.10 como fundamento da inaptidão, sem esclarecer de que modo os dois parâmetros cumulativos ali previstos teriam sido considerados satisfeitos simultaneamente, tampouco enfrentando o conteúdo do laudo médico particular apresentado pelo próprio candidato, nos termos do art. 20 da LINDB, que veda a decisão administrativa fundada em valores jurídicos abstratos sem consideração das consequências práticas e das alternativas possíveis, e do dever geral de motivação dos atos administrativos. Esclareço que a isenção da Fazenda Pública refere-se a não exigência do pagamento prévio das despesas ou ao final do processo, enquanto o reembolso é a obrigação do ente público de ressarcir o vencedor (autor ou réu) pelas despesas que arcou antecipadamente para ingressar com a ação judicial ou nela se defender. Portanto, a isenção de custas é um privilégio legal concedido à Fazenda Pública a qual não precisa pagar valores (prévios ou diferidos) ao movimentar a máquina judiciária. Por outro lado, o reembolso decorre do princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), que determina que a parte perdedora (neste caso, o ente público) deve restituir integralmente a parte vencedora pelos gastos despendidos para movimentar o processo ou responder ao pedido formulado. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a isenção de custas do ente público não se confunde e não afasta o seu dever de reembolsar as despesas antecipadas pela parte vencedora da demanda. Passo ao dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que que considerou o autor MATEUS PAULINO DA SILVA inapto na fase de avaliação médica do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás regido pelo Edital nº 02/2024; b) confirmar medida liminar concedida no evento 7, tornando definitiva a reintegração do autor ao certame, assegurando-lhe em caso de aprovação final, o direito à nomeação, posse e exercício no cargo de Policial Penal. Ato contínuo, CONDENO os requeridos, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados de acordo com a Tabela da OAB/GO em R$ 3.771,72 (três mil e setecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, onde o valor da causa é considerado irrisório ou inestimável, considerando-se ainda o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. CONDENO o correquerido IBFC ao reembolso das custas judiciais, em sua integralidade, em prol da parte autora ora vencedora na demanda. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1. À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição. A Fazenda Estadual é isenta do preparo recursal, de emolumentos e taxas, nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/1996 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás). Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio. 1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.