Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o executado não foi citado e não houve formação da relação processual. As custas e despesas processuais ficam a cargo da exequente, observada a gratuidade da justiça ora concedida e a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação do Ministério Público, por envolver partes maiores e capazes. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.