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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001411-28.2026.8.26.0597

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0001411-28.2026.8.26.0597

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o executado não foi citado e não houve formação da relação processual. As custas e despesas processuais ficam a cargo da exequente, observada a gratuidade da justiça ora concedida e a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação do Ministério Público, por envolver partes maiores e capazes. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0001411-28.2026.8.26.0597 (processo principal 1005217-88.2025.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.P. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o executado não foi citado e não houve formação da relação processual. As custas e despesas processuais ficam a cargo da exequente, observada a gratuidade da justiça ora concedida e a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação do Ministério Público, por envolver partes maiores e capazes. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANAÍSA CRISTINA GOTARDO CHINAGLIA (OAB 403986/SP)