Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5498296-52.2026.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Luciene Leda De Freitas
PROMOVIDO (A): Banco Votorantim S.a.
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA ajuizada por LUCIENE LEDA DE FREITAS, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente que celebrou com a instituição financeira um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, garantido por alienação fiduciária.
Argumentou que, após análise profissional, descobriu a existência de onerosidade excessiva no contrato, decorrente da aplicação de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais.
Sustentou a ilegalidade da capitalização de juros por não estar expressamente pactuada de forma clara e explícita, em violação à Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pontuou, ainda, que a taxa de juros remuneratórios aplicada era superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para operações da mesma espécie, o que configuraria abusividade.
Informou também sobre a irregularidade na cobrança de juros moratórios, que, somados a outras tarifas, caracterizariam uma comissão de permanência disfarçada e abusiva, contrariando as Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
Relatou que o contrato previa o repasse indevido de despesas de cobrança ao consumidor, o que considerou uma cláusula nula.
Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar o valor incontroverso das parcelas, a manutenção na posse do veículo e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média do BACEN, afastar a capitalização de juros, declarar a nulidade da cobrança cumulada de encargos moratórios e das cláusulas de repasse de despesas de cobrança, com a consequente repetição do indébito.
Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01.
Gratuidade da justiça concedida e tutela de urgência indeferida ao movimento 06.
Regularmente citado (movimento 13), o banco requerido ofereceu contestação na movimentação 15.
Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de advocacia massiva e litigância predatória, apontando que a petição inicial seria genérica e padronizada, similar a inúmeras outras ações ajuizadas pelo mesmo patrono contra a instituição financeira, e requereu a expedição de ofício à OAB/GO para apuração de conduta.
Impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmando que a parte requerente não comprovou a insuficiência de recursos.
Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação.
No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo, em síntese, a legalidade de todas as cláusulas do contrato, o qual teria sido firmado de forma livre e consciente pela parte requerente (pacta sunt servanda).
Explicou que a taxa de juros remuneratórios aplicada estava em conformidade com a média de mercado e que a capitalização de juros é permitida em Cédulas de Crédito Bancário, conforme a Lei n. 10.931/2004 e as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou a legalidade dos encargos moratórios e das tarifas pactuadas, como a de avaliação do bem e registro de contrato, com base no Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP.
Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência da ação, com a condenação da parte requerente aos ônus da sucumbência.
Houve impugnação (movimento 19), na qual a parte requerente refutou as alegações de litigância predatória, afirmando que a multiplicidade de ações se deve à conduta reiterada e abusiva do próprio banco.
Aduziu que a padronização das peças é uma forma de organização e que as ações são individualizadas.
Reafirmou as teses da inicial, destacando a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros por falta de previsão expressa e a cobrança indevida de comissão de permanência disfarçada, insistindo na procedência dos pedidos.
Intimada a se manifestar (movimento 21), a parte requerente (movimento 28) informou estar em tratativa de acordo com a parte requerida e que, o ônus de informar as provas que pretende produzir ocorre somente após o saneamento do feito.
A parte requerida (movimento 27), por sua vez, juntou extrato do contrato e do sistema interno, reiterando os termos da defesa e pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Além do mais, constata-se que presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a demanda.
Inicialmente, oportuna a análise das preliminares suscitadas em defesa.
A parte requerida levanta a tese de advocacia massiva, apontando a existência de inúmeras ações com conteúdo genérico e padronizado, ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia. Pede, inclusive, a expedição de ofício à OAB/GO.
Ocorre que a advocacia massiva, por si só, não configura litigância de má-fé.
A padronização de peças processuais é uma prática comum e justificada pela eficiência, especialmente quando as demandas envolvem questões de direito recorrentes contra grandes litigantes, como instituições financeiras.
O acesso à justiça é uma garantia constitucional (artigo 5º, XXXV, da Carta Magna), e a mera quantidade de ações ou a semelhança entre elas não pode ser utilizada para cercear esse direito.
A litigância predatória exige a demonstração de dolo processual, com o intuito de causar dano à parte contrária ou de obter vantagem indevida, o que não se presume e deve ser cabalmente provado nos autos.
No presente caso, a parte requerida não demonstrou a ocorrência de fraude ou abuso de direito, limitando-se a alegações genéricas sobre a atuação do patrono da parte requerente.
Desse modo, a análise da conduta ética do advogado compete ao seu órgão de classe, sendo incabível ao juízo, neste momento, acolher o pedido de expedição de ofício sem indícios mais robustos.
Assim, REJEITO a preliminar.
Relativamente à impugnação do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte requerente, igualmente deve ser afastada.
Isso porque a impugnação foi genérica, não trazendo aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente, a qual foi corroborada pelos documentos iniciais que fundamentaram a decisão da movimentação 06.
Para a revogação do benefício, é necessária a prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual a parte requerida não se desincumbiu.
Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte requerente.
De outra via, convém registrar que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida, instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria, inclusive, é objeto da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, o presente caso será analisado sob a ótica da legislação consumerista, o que, contudo, não implica automática procedência dos pedidos autorais nem o reconhecimento de abusividade em toda e qualquer cláusula contratual.
Mas, sendo incontroversa a hipossuficiência da requerente perante a parte requerida, quer sob o aspecto técnico, quer financeiro, que detém o monopólio dos conhecimentos específicos a respeito dos serviços e produtos que coloca à disposição no mercado de consumo, com fulcro no artigo 6º, VIII c/c artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da demandante.
Em que pese a inversão, advirto que a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90, as quais importam em interpretação mais favorável à parte hipossuficiente ao caso concreto, não têm o condão de desonerar o consumidor/autor da ação de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório/compensatório, a teor do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Feitas essas digressões, prossigo.
Os pedidos são procedentes, em parte. Se não, vejamos.
Nos termos do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, compete a requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e a requerida incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cuida-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte requerente busca a revisão do contrato celebrado com a parte requerida e, consequentemente, o afastamento da mora e a redução do valor cobrado.
Como cediço, é dado ao Poder Judiciário velar pela simetria das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se ultrapassada a exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representada pelo pacta sunt servanda.
Desta feita, é possível a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, desde que as prestações sejam excessivamente onerosas ou que importem em obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem, conforme artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, cumpre deixar assente que o caso será analisado somente à luz das supostas abusividades concretamente dispostas na exordial, especialmente porque o tema é objeto da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que abaixo reproduzo:
''Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas''.
Assim, não sendo possível a revisão integral do contrato, o pronunciamento judicial estará restrito as cláusulas trazidas pela parte requerente, as quais efetivamente são entendidas como ilegais.
Partindo dessa premissa, passo a fundamentar especificamente as questões suscitadas.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
A respeito das alegações sobre a capitalização dos juros instituída, consigno que é configurada quando são lançados, mês a mês, encargos que, somados ao saldo do mês anterior, eram novamente considerados para o cálculo dos juros do mês subsequente.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida, a partir da Medida Provisória n. 1.937-17, de 31.03.2000, desde que expressamente convencionada.
A título exemplificativo, trago à baila a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos:
''CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prequeridavios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do artigo 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada."A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).''
Como se vê, relativamente à autorização contratual para cobrança dos juros capitalizados, foi firmada a tese no sentido de que ''a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada''.
Na espécie, como o contrato previamente estabeleceu essa possibilidade na especificação do crédito do seu quadro resumo, diante da expressa pactuação, a cobrança não pode ser entendida como indevida, porquanto anuída pela requerente no momento que subscreveu o instrumento. Confira:
''Reconheço como válida, eficaz e vinculante essa Cédula de Crédito Bancário ("CCB"), que representa o crédito bancário concedido pelo BV e reconheço, ainda, que essa CCB constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04. Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total Financiado (item B3) acrescidos dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1)''
Como resultado, deve ser afastada a pretensão formulada nesse sentido.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E A TAXA MÉDIA DO MERCADO
No que se refere a questão da limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, como sabido, esta sempre foi uma matéria controversa em âmbito doutrinário e jurisprudencial, em razão das disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e do patamar fixado na redação originária do §3° do artigo 192 da Constituição da República, o que resultou, inclusive, na edição da súmula vinculante n. 07 da Suprema Corte, in verbis:
''A norma do §3°do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n° 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar''.
Ocorre que as pretensões submetidas à análise estão superadas pela jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça de Goiás e unânime do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2.170, de 31.03.2000 e a revogação do artigo 192 § 3º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 40/2003, em 29.05.2003, a fixação de tais encargos pode ser ultimada em índices superiores a 12% ao mês, somente cabendo a revisão dos valores pactuados acima desse patamar em ''situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto'', tal como decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS.
Portanto, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença.
No caso em voga, analisando o contrato firmado pela requerente com a instituição financeira denota-se que os juros foram fixados no percentual de 2,35% ao mês e 32,11% ao ano.
Por sua vez, em consulta ao portal do BACEN (códigos 25471 e 20749), verifica-se que a taxa média de juros ao tempo da contratação (06.08.2024) era de 1,93% ao mês e 25,72% ao ano.
Desta forma, considerando que as taxas firmadas no instrumento não estão muito acima à média divulgada pelo Banco Central, inequívoco que elas não estão eivadas de abusividade, sendo, pois, a sua manutenção tal qual pactuado no contrato medida de rigor.
Inclusive, esse é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Verifica-se que os juros remuneratórios foram fixados em patamares congruentes com a média praticada no mercado financeiro, motivo que merecem ser mantidos. 2. A apuração do valor devido deve considerar as particularidades e as taxas de juros específicas de cada operação. 3. A restituição em dobro de quantias pagas depende da demonstração da má-fé do credor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. 4. Inviável acolher o pleito de indenização por dano moral, uma vez que não restou caracterizada nenhuma abusividade no contrato objeto da ação revisional. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 5ª Câmara Cível FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR) Relatório e Voto, Publicado em 23/06/2022 14:49:35" Original sem destaque
Cumpre deixar assente que como média, não se pode exigir ou entender que todos os contratos sejam feitos exatamente iguais segundo o mercado.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Logo, o que se observa é que, pelo julgamento do REsp 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça, não se estabeleceu um parâmetro imutável para reconhecer o caráter abusivo dos juros remuneratórios, de sorte que a aferição depende do quão destoante são os juros fixados no concreto sob exame e aqueles aplicados em operações semelhantes na época.
Sobre o tema, eis o posicionamento do STJ quanto a necessidade de comprovação da abusividade para a sua modificação:
''AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)'' Original sem destaque
Por isso, como o percentual de diferença entre a taxa de mercado e a entabulada em contrato não foram significativamente diversos, como dito antes, não restou configurada abusividade ou ilegalidade no caso dos autos
DA CUMULAÇÃO ILEGAL DOS ENCARGOS
A cláusula F dos ENCARGOS MORATÓRIOS prevista no contrato (movimento 01, arquivo 05) dispõe que, em caso de atraso, incidirão sobre a obrigação vencida: (i) juros de atraso de 6% (seis por cento) ao mês pró-rata pelo período de atraso e (ii) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela.
Embora não haja explícita ilegalidade nessa previsão, a cobrança de "encargos moratórios" calculados com base nos juros remuneratórios do contrato configura, na prática, a cobrança de comissão de permanência, ainda que sob outra nomenclatura.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 472, pacificou o entendimento de que "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual".
A cobrança, portanto, mesmo que disfarçada, continua sendo considerada prática manifestamente abusiva e, por isso, estando presente no contrato, deve ser extirpada do cálculo do débito.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou:
''EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CAMUFLADA. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO . SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS . 1. (...). 3. A cobrança de comissão de permanência, ainda que de forma camuflada, sob a denominação de juros remuneratórios, cumulada a outros encargos remuneratórios ou moratórios, revela-se abusiva, de sorte que deve ser afastada. 4 .(...) . 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5110023-39.2018 .8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024(S/R) DJ)''
Deste modo, no período de inadimplência, deve incidir apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato, sem cumulação com quaisquer outros encargos moratórios ou remuneratórios.
DAS DESPESAS DE COBRANÇA
Relativamente à cobrança de despesas e honorários extrajudiciais, a cláusula que transfere ao consumidor os custos inerentes à atividade de cobrança do fornecedor é considerada abusiva, por impor desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), ainda que haja previsão na legislação específica (Lei n. 10.931/2004).
Tais custos são inerentes ao risco do negócio do credor e não podem ser repassados ao consumidor.
Declaro, portanto, a nulidade da cláusula contratual que prevê o ressarcimento de tais despesas pela parte requerente.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Por fim, havendo o reconhecimento da cobrança de encargos indevidos, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior.
A devolução, contudo, deve ocorrer na forma simples, pois não restou demonstrada a má-fé do requerido na cobrança, a qual se baseou em cláusulas contratuais cuja abusividade somente agora se declara.
Fica, porém, permitida a compensação dos valores a serem restituídos com eventual saldo devedor do contrato.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA
Com a revisão do financiamento, o devedor busca provar em juízo que a avença está viciada por cláusulas abusivas, eis que em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, ainda que o consumidor consiga revisar algumas das cláusulas do contrato, somente estará afastada a situação de mora quando a nulidade recair sobre um encargo remuneratório, também chamado de encargo do período de normalidade, a exemplo dos juros compensatórios e da capitalização, em que a abusividade tem reflexo direto no montante devido.
Do contrário, se a revisão atingir apenas encargos do período de anormalidade (assim entendidos aqueles incidentes após a inadimplência), não há o afastamento da situação de mora, mas tão somente a extirpação deles do total devido.
No caso ora examinado, como não se constatou a abusividade praticada dentro do período de normalidade, restringindo-se o processo a consentir com a restituição dos valores pagos à maior na cumulação de encargos moratórios, a consolidação da posse e a propriedade plena do veículo objeto do contrato em favor da instituição bancária ainda é possível.
Por isso, a mora da requerente não restou descaracterizada, haja vista que não evidenciada abusividade dos encargos do período de normalidade.
Para ilustrar, precedentes do Superior Tribunal de Justiça endossam:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte entende inadmissível a colação de decisões monocráticas como forma de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros. A Segunda Seção desta Corte fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, dentre eles a TAC, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1829177/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020)" Original sem destaque
Soma-se à isso o entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria, de que somente o pagamento regular ou a consignação judicial das prestações no valor contratado afastaria a mora do devedor, o que não se vislumbra neste caso.
Como não houve demonstração da purgação da mora pela requerente, não pode, assim, ser garantida a manutenção do veículo em sua posse.
Destarte, por tudo que foi dito, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida de rigor.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para que haja revisão do contrato e:
a) DETERMINAR que, no período de inadimplência, incida exclusivamente a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual;
b) DECLARAR NULA a cláusula que impõe à requerente o pagamento de despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais;
c) CONDENAR o requerido a restituir ao requerente, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA, conforme Lei n. 14.905/2024) a partir da citação.
b.1) Fica autorizada a compensação com o saldo devedor, caso queira.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da revisão da dívida), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente 30% (trinta por cento) das verbas de sucumbência e a parte requerida com os 70% (setenta por cento) restantes, vedada a compensação dos honorários.
Ressalta-se que a exigibilidade em relação à requerente fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito o julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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