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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5074996-98.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5074996-98.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1 ? Declarar a nulidade de todos os atos praticados mediante fraude, tal como alegados na inicial; 2 ? Condenar a CEF a cancelar todos os cadastros, registros, movimentações e operações deles decorrentes, restabelecendo integralmente a situação cadastral e patrimonial da Autora, inclusive com o desbloqueio da conta poupança e a exclusão de quaisquer restrições decorrentes dos atos fraudulentos, tal como requerido na inicial, o que ora defiro, inclusive em sede de tutela antecipada. 3 - Condenar a CEF a recompor as contas fundiárias e de poupança indicadas na inicial, no montante total de R$ 76.888, 14 (setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 4 ? Condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da publicação da sentença, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intime-se a CEF para o cumprimento da tutela ora deferida, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser comprovado nestes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074996-98.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : TARNARA VALERIANO CAMPOSTRINI MACHADO ADVOGADO(A) : MELCHIADES NOGUEIRA DA SILVA NETO (OAB ES021946) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1 ? Declarar a nulidade de todos os atos praticados mediante fraude, tal como alegados na inicial; 2 ? Condenar a CEF a cancelar todos os cadastros, registros, movimentações e operações deles decorrentes, restabelecendo integralmente a situação cadastral e patrimonial da Autora, inclusive com o desbloqueio da conta poupança e a exclusão de quaisquer restrições decorrentes dos atos fraudulentos, tal como requerido na inicial, o que ora defiro, inclusive em sede de tutela antecipada. 3 - Condenar a CEF a recompor as contas fundiárias e de poupança indicadas na inicial, no montante total de R$ 76.888, 14 (setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 4 ? Condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da publicação da sentença, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intime-se a CEF para o cumprimento da tutela ora deferida, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser comprovado nestes autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C.