Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 771, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Defiro o levantamento pelo credor do valor depositado em conta judicial. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Desde já ressalto que não há interesse na interposição de recurso contra esta decisão, posto que deferido o levantamento de valor depositado pela própria parte para pagamento. Diante disso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE). Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. Recolham os executados a taxa judiciária final, conforme art.4°, III, da Lei Estadual 11.608/03, no prazo de 60 dias (art. 1.098, §3º das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo). Com o recohimento, que sejam dadas as devidas baixas e arquivados os autos. Se o pagamento não for feito, comunique-se a falta à Fazenda do Estado e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 0008291-30.2026.8.26.0114 (processo principal 1051617-62.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Panza Mainieri Sociedade de Advogados - Mapfre Seguros Gerais S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 771, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Defiro o levantamento pelo credor do valor depositado em conta judicial. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Desde já ressalto que não há interesse na interposição de recurso contra esta decisão, posto que deferido o levantamento de valor depositado pela própria parte para pagamento. Diante disso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE). Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. Recolham os executados a taxa judiciária final, conforme art.4°, III, da Lei Estadual 11.608/03, no prazo de 60 dias (art. 1.098, §3º das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo). Com o recohimento, que sejam dadas as devidas baixas e arquivados os autos. Se o pagamento não for feito, comunique-se a falta à Fazenda do Estado e arquivem-se os autos. Vale ressaltar que, se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita, fica dispensado o recolhimento da taxa final. Não estando os executados representados, cumpra a serventia o disposto nos artigos 1.097 e 1.098, parágrafos 1º e 2º, das N.S.C.G.J. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)