Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que o réu promova o restabelecimento do benefício NB 31/717.742.093-3, (cessado em 8/12/2024) até 14/7/2025, bem como o restabelecimento do beneficio NB 31/720.559.775-8, até 21/1/2027. Condeno, ainda, o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas, com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação. Os juros e correção monetária devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de alterações posteriores à emissão do documento como aquelas decorrentes da EC 136/2025. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 13, Lei 10.259. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado e mantida a presente sentença, intime-se o INSS para cumprimento do julgado. Intimem-se.