Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação da parte para comprovar o pagamento, acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação deve ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC.
4. A parte recorrente deixou de promover o recolhimento do preparo recursal e, embora intimada a recolher em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, permaneceu inerte.
5. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo, após a oportunidade concedida para sua regularização, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso.
6. A jurisprudência citada reconhece que a ausência de recolhimento do preparo no prazo assinado atrai a penalidade de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após a intimação da parte para promover a sua regularização, acarreta a deserção do recurso.
2. A deserção decorrente da ausência de preparo constitui manifesta inadmissibilidade e impede o conhecimento da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5844322-87.2025.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 28.01.2026.