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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009298-48.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5009298-48.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 724.701.755-5 ), fixando a Data de Início do Benefício em 03/09/2025 (DER), com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 990, de 3 de Julho de 2026). Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em caso de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal com as homenagens deste juízo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009298-48.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SAMARAH CRISTINA DE LIMA GOMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : BRAULIO MENDES DA SILVA E SANTOS (OAB RJ229846) AUTOR : LETICIA DE LIMA MENDONCA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : BRAULIO MENDES DA SILVA E SANTOS (OAB RJ229846) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 724.701.755-5 ), fixando a Data de Início do Benefício em 03/09/2025 (DER), com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 990, de 3 de Julho de 2026). Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em caso de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal com as homenagens deste juízo. Intimem-se.