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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 0008479-07.2022.8.26.0100

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0008479-07.2022.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Conceder a GUARDA UNILATERAL dos filhos adolescentes,G. A. de G. S. e outro, em favor da genitora,E. M. de G. S., com fulcro no artigo 1.583, § 1º, do Código Civil; b) Regulamentar o DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNO de forma livre, facultando ao genitorA. P. da S. contatar e visitar os filhos adolescentes mediante prévia e direta combinação com a genitora e com os próprios jovens, em atenção ao artigo 1.589 do Código Civil; c) Determinar a PARTILHA DOS BENS E DIREITOS COMUNS amealhados na constância do casamento, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, compreendendo: c.1) Os direitos aquisitivos resultantes das parcelas pagas do financiamento habitacional do imóvel inscrito na matrícula nº 27.864 do Registro de Imóveis de Garanhuns/PE (contrato nº 8.7877.0457023-1 perante a Caixa Econômica Federal) durante o período do casamento até a separação de fato em outubro de 2020, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; c.2) O valor do veículo Ford Fiesta Sedan 1.6, placa KLH-5467, apurado com base na Tabela FIPE vigente na data da separação de fato em outubro de 2020, imputando-se os tributos e encargos veiculares posteriores exclusivamente ao requerido; c.3) Os bens móveis e utensílios domésticos que guarneciam a residência comum do casal (fls. 332-334), garantindo-se a partilha na razão de 50% para cada parte, cabendo compensação financeira em liquidação. Reitera-se a eficácia do capítulo decisório anteriormente homologado por sentença parcial de mérito às fls. 91/92, pertinente à dissolução do vínculo matrimonial, ao nome de solteira da autora e à obrigação alimentar em favor da prole. Em razão da sucumbência na pretensão resistida referente à guarda e à partilha, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da autora, os quais arbitro por equidade no valor de R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 104), a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece suspensa pelo prazo de 5 anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0008479-07.2022.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.G.S. - A.P.S. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Conceder a GUARDA UNILATERAL dos filhos adolescentes,G. A. de G. S. e outro, em favor da genitora,E. M. de G. S., com fulcro no artigo 1.583, § 1º, do Código Civil; b) Regulamentar o DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNO de forma livre, facultando ao genitorA. P. da S. contatar e visitar os filhos adolescentes mediante prévia e direta combinação com a genitora e com os próprios jovens, em atenção ao artigo 1.589 do Código Civil; c) Determinar a PARTILHA DOS BENS E DIREITOS COMUNS amealhados na constância do casamento, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, compreendendo: c.1) Os direitos aquisitivos resultantes das parcelas pagas do financiamento habitacional do imóvel inscrito na matrícula nº 27.864 do Registro de Imóveis de Garanhuns/PE (contrato nº 8.7877.0457023-1 perante a Caixa Econômica Federal) durante o período do casamento até a separação de fato em outubro de 2020, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; c.2) O valor do veículo Ford Fiesta Sedan 1.6, placa KLH-5467, apurado com base na Tabela FIPE vigente na data da separação de fato em outubro de 2020, imputando-se os tributos e encargos veiculares posteriores exclusivamente ao requerido; c.3) Os bens móveis e utensílios domésticos que guarneciam a residência comum do casal (fls. 332-334), garantindo-se a partilha na razão de 50% para cada parte, cabendo compensação financeira em liquidação. Reitera-se a eficácia do capítulo decisório anteriormente homologado por sentença parcial de mérito às fls. 91/92, pertinente à dissolução do vínculo matrimonial, ao nome de solteira da autora e à obrigação alimentar em favor da prole. Em razão da sucumbência na pretensão resistida referente à guarda e à partilha, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da autora, os quais arbitro por equidade no valor de R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 104), a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece suspensa pelo prazo de 5 anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: DANIELE MEDEIROS PEREIRA (OAB 28034/PE), RAPHAEL DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 38588/PE)