Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: a) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, NB 724.937.804-0, a partir de 17/11/2025, data imediatamente seguinte à cessação. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. b) encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (tema 177 da TNU), adotando-se como premissa a conclusão sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença; c) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 17/11/2025 até a efetiva implantação do benefício. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.