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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5131761-26.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5131761-26.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: a) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, NB 724.937.804-0, a partir de 17/11/2025, data imediatamente seguinte à cessação. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. b) encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (tema 177 da TNU), adotando-se como premissa a conclusão sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença; c) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 17/11/2025 até a efetiva implantação do benefício. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5131761-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : VIVIANE SILVA DE SANTANA DA PAIXAO ADVOGADO(A) : VIVIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ201910) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: a) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, NB 724.937.804-0, a partir de 17/11/2025, data imediatamente seguinte à cessação. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. b) encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (tema 177 da TNU), adotando-se como premissa a conclusão sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença; c) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 17/11/2025 até a efetiva implantação do benefício. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.