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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5315465-95.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5315465-95.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I do CPC para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM DE SEGURANÇA pleiteada a fim de:

1. DECLARAR a legalidade formal da Portaria n° 179/2026 do DETRAN/GO e do Procedimento Administrativo SEI n. 202400025060539;

2. DETERMINAR que a Autoridade impetrada (Presidente do DETRAN/GO) aprecie e decida sobre o procedimento de suspensão do permissionário PLACAUTO IND E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA PLACAUTO, no prazo de até 90 (noventa) dias úteis, de acordo com a sua discricionariedade, sob risco de multa pessoal e pedagógica a recair sobre o servidor responsável pelo cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções legais, inclusive de político-administrativa e condução coercitiva por crime de desobediência;

3. REVOGAR a medida liminar concedida no evento 7, restabelecendo-se a plena eficácia da Portaria nº 179/2026, sem prejuízo do dever de a Autoridade impetrada dar prosseguimento célere e regular ao Processo Administrativo SEI nº 202400025060539, assegurados o contraditório e a ampla defesa já instaurados por meio da Citação nº 77/2026, e de promover a periódica reavaliação da necessidade e proporcionalidade da manutenção da medida cautelar, nos termos do item 3.8 supra;

4. CONSIGNAR que a hipótese em testilha não se adéqua às diretrizes apresentadas no Ofício Circular nº 373/2025 da CGJ/GO, a respeito das orientações técnicas e jurídicas que auxiliem no cumprimento efetivo das decisões judiciais relacionadas ao DETRAN/GO;

5. DEIXO, por ora, de fixar multa cominatória por eventual descumprimento, nos termos da fundamentação e por inteligência do Art. 537, §1º do CPC.

De acordo com as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ deixo de arbitrar os honorários advocatícios, porque incomportáveis na espécie.

Por conseguinte, CONDENO o DETRAN/GO a ressarcir ao autor as custas processuais adiantadas.

INTIME-SE o Ministério Público.

Submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição e, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens de estilo.

Este ato serve como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial), cabendo ao advogado detentor de fé pública (Art. 425, inciso VI do Código de Processo Civil), em prestígio ao princípio da cooperação, as diligências necessárias, munido de cópia da decisão, com código de autenticação, junto ao DETRAN/GO.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5315465-95.2026.8.09.0051 Classe: Mandado de Segurança Cível Valor da Causa: R$ 1.000,00. Com custas iniciais recolhidas Assunto: Nulidade da Portaria n.° 179/2026 do DETRAN/GO. Processo administrativo SEI n. 202400025060539. Suspensão cautelar da permissão para confecção e instalação de placas de identificação veicular. Razoável duração do processo, ampla defesa e contraditório Polo ativo: PLACAUTO Advogado: FABIO DOS SANTOS PINHEIRO Impetrado: Presidente do DETRAN/GO Parte substancial: DETRAN/GO Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc… Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PLACAUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA em desfavor do PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO). O feito foi distribuído perante este juízo em 10/04/2026. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: A Impetrante é empresa credenciada junto ao DETRAN-GO para a atividade de estampagem de placas de identificação veicular, exercendo suas atividades há anos e gerando empregos e renda. Em 26 de março de 2026, a Impetrante foi surpreendida com a edição da Portaria N° 179/2026 (Ato Coator anexo), que determinou a suspensão cautelar de suas atividades por prazo indeterminado, no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 202400025060539. O referido ato se fundamenta na suposta "prática reiterada" de irregularidades. Para tanto, a Autoridade Coatora invoca um processo administrativo anterior, SEI nº 202300002098552. Ocorre que, como provam os documentos anexos, a narrativa construída pela administração para justificar a punição é manifestamente ilegal e contraditória. A própria Autoridade Coatora, em seus atos, reconhece que se tratam de duas pessoas jurídicas distintas, apurando as supostas infrações em processos completamente autônomos: 1. Processo da Filial: A infração de 2023 (entrega de placa a terceiro) é apurada no processo SEI nº 202300002098552, instaurado pela Portaria nº 185/2026 em desfavor exclusivo da PLACAUTO FILIAL (CNPJ nº 00.915.926/0009-64), que foi devidamente citada para se defender por meio da Citação nº 73/2026. 2. Processo da Matriz: A infração de 2024 (fabricação de placa cinza) é apurada no processo SEI nº 202400025060539, instaurado pela Portaria nº 194/2026 em desfavor exclusivo da PLACAUTO MATRIZ (CNPJ nº 00.915.926/0001-07), ora Impetrante, que foi citada para se defender por meio da Citação nº 77/2026. Fica claro, portanto, que a própria administração trata Matriz e Filial como polos passivos distintos, com procedimentos e atos de comunicação individualizados. Contudo, de forma contraditória e ilegal, a Autoridade Coatora ignora essa separação para, artificialmente, criar uma "reiteração" e aplicar à Impetrante a penalidade máxima de suspensão por prazo indeterminado. Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da Portaria N° 179/2026, determinando que a Autoridade Coatora restabeleça o credenciamento e o pleno acesso da Impetrante aos sistemas do DETRAN-GO, até o julgamento final do presente mandamus; b) A notificação da Autoridade Coatora para, no prazo legal, prestar as informações que julgar necessárias; c) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para que se manifeste no feito; d) Ao final, a concessão definitiva da segurança, declarando a nulidade da Portaria N° 179/2026 e de todos os seus efeitos, por ser ato manifestamente ilegal e abusivo, garantindo o direito líquido e certo da Impetrante de exercer suas atividades. Atribuiu à causa o valor de R$1.000 (um mil reais) e recolheu a guia de custas iniciais. A inicial veio acompanhada de documentos [evento 1]. Decisão do dia 16/04/2026 de lavra deste togado ora subscritor onde em suma: DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria n.° 179/2026, determinando que a Autoridade impetrada restabeleça o credenciamento e o pleno acesso da Impetrante aos sistemas do DETRAN-GO, até o julgamento final do presente mandamus. Oficie-se, a autoridade impetrada para que dê cumprimento à liminar deferida, devendo o Oficialato de Justiça proceder a entrega do referido ofício diretamente à autoridade impetrada, para que o ato seja considerado válido nos termos da lei. NOTIFIQUE-SE e intime-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial e desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial (PGE/GO) da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Prestadas as informações, ou certificado o decurso de prazo, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal. À UPJ fazendária para que retire a marcação de urgência pois o pedido já foi analisado. [ev. 7] O DETRAN/GO ofereceu resposta ao termos do pedido onde alega, em suma: Preliminarmente, arguiu a ausência de direito líquido e certo, sustentando que a controvérsia depende de análise aprofundada acerca da regularidade das condutas praticadas pela empresa credenciada e da extensão dos vínculos operacionais entre matriz e filial, matéria incompatível, a seu ver, com a estreiteza da via mandamental, que não comporta dilação probatória. No mérito, a legalidade da medida cautelar administrativa, aduzindo que foi adotada no exercício regular do poder de polícia, diante de elementos que indicariam irregularidades praticadas pela própria Impetrante; Brada, conforme o Despacho nº 5686/2026/DETRAN/GECC, a Impetrante já havia sido objeto de suspensão anterior no mesmo processo SEI nº 202400025060539, tendo inclusive cumprido penalidade de suspensão anteriormente aplicada, e que ambos os processos administrativos referidos na inicial (SEI nºs 202300002098552 e 202400025060539) se referem à matriz da empresa, conforme informações prestadas em processos correlatos. Sustentou, ainda, a inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa, por se tratar de medida cautelar de natureza preventiva, que não se confunde com penalidade definitiva, sendo o contraditório assegurado no curso do processo administrativo, e não como condição prévia à adoção da cautela; Invocou a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ao final, requereu a revogação da liminar, o acolhimento da preliminar de ausência de direito líquido e certo, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a denegação da segurança, com a manutenção íntegra da Portaria nº 179/2026. ev. 20] Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito [ev. 24] Os autos vieram conclusos em 17/06/2026. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Alea jacta est. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada. O DETRAN/GO suscitou questões preliminares de inadequação da via eleita e ausência de pressupostos de desenvolvimento regular vez que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, ausente ato supostamente coator e não foram apresentadas provas pré-constituídas, em linhas gerais. As exceções processuais suscitadas se confundem com o próprio mérito da demanda, pois, afirmar o ato administrativo foi exarado com fundamento em lei estrita e que a demanda não serve ao desiderato que lhe empresta o impetrante seria o mesmo que dizer que não há direito líquido e certo a ser tutelado via ação constitucional. O ato administrativo acoimado consiste na Portaria n.° 179/2026 do DETRAN/GO. Logo, não há óbice para que seja apreciado o mérito da presente ação mandamental. Rejeito as questões preliminares de inadequação da via eleita e ausência de pressupostos processuais. O Mandado de Segurança é destinado a afastar ofensa a direito subjetivo líquido e certo, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, desde que, claramente, demonstrada a sua violação ou ameaça de lesão. Desta forma, Mandado de Segurança é uma ação utilizada adequadamente para corrigir as ilegalidades ou abusos cometidos pelos órgãos estatais ou àqueles em função do Poder Público. Está previsto no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 12.016/09, em que visa proteger a liquidez e a certeza de um direito, individual ou coletivo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade através de ação de natureza cível e sumária. Para se valer do procedimento heroico, o impetrante há de ser titular de direito líquido e certo. Por liquidez e certeza do direito, para fins de ação de mandado de segurança, se entende como aquele direito que se apresenta comprovado de plano, extreme de dúvidas. No mérito, pretende a impetrante a declaração da nulidade da Portaria N° 179/2026 e de todos os seus efeitos, por ser ato alegadamente ilegal e abusivo, garantindo o direito líquido e certo da Impetrante de exercer suas atividades, em linhas gerais. In casu, no dia 24/04/2024 foi lavrado o Boletim de ocorrência policial RAI n. 35447148 perante a DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS (DERFRVA) de Goiânia/GO, onde o denunciante narrou em síntese: Durante o expediente na Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidade do Departamento Estadual de Trânsito, recebemos uma denúncia anônima, informando que um veículo automotor estaria no interior do Despachante Aquariu’s, sendo que estaria organizando a confecção de uma placa de identificação veículo modelo cinza (3 letras 4 números) de maneira irregular, visto que a fabricação de PIV atualmente só ocorre no modelo MERCOSUL, conforme Resolução nº 969/2022 do CONTRAN. De imediato deslocamos à sede do Despachante Aquariu’s sendo que no local estava o senhor Rogério Martins de Souza, servidor da empresa PLACAUTO, afixando a placa dianteira NWM-9385, no veículo marca/modelo: CITROEN/C3 GLX 14 FELX. Quando indagado ao senhor Rogério, referente a placa modelo cinza, inicialmente, relatou que teria renovado os caracteres (pintado), posteriormente, diante da verificação que se tratava de uma placa nova, relatou que teriam confeccionado na estampadora PLACAUTO (em frente ao despachante). Como a Placa do veículo estava sem código de barra na tarjeta) foi confeccionado o AIT T005458222, liberando o veículo com prazo para regularização. A Condutora do veículo marca/modelo: CITROEN/C3 GLX 14 FELX, placa: NWM-9385, esclareceu a equipe que sua placa dianteira estava ilegível e, após indicação de pessoal desconhecido teria procurado o Despachante AQUÁRIU’S, para realizar o serviço, acertando o valor de R$ 200,00 para confecção da placa dianteira no modelo cinza. Quando questionada onde estaria placa ilegível do veículo, respondeu que não sabia e que chegou no despachante sem a placa dianteira. A negociação da PIV no modelo cinza foi intermediada pelo funcionário do Despachante AQUÁRIU’S senhor EDVAN FERREIRA DE LIMA. Na empresa Estampadora PLACAUTO IND E COMERCIO DE PLACAS LTDA - CNPJ: 00.915.926/0001-07, nome fantasia: PLACAUTO, o proprietário/responsável senhor ROBSON DIAS DOS REIS, relatou que o senhor EDVAN do despachante AQUÁRIU’S, solicitou a confecção da placa dianteira no modelo. Que normalmente não faz placa cinza, contudo, por se tratar de conhecido atendeu o pedido. Perguntado qual valor cobrou pelo serviço, respondeu que não tinha combinado, no caso o ROBSON do despachante, acertaria com a proprietária do veículo e repassaria um valor. No interior da estampadora foi constatado a Matriz, utilizada, estando com 3 letras e quatro números, correspondendo a placa NWM-9385 e outra placa modelo cinza com os caracteres: OGS-6968. O Equipamento e material foram recolhidos mediante recibo, processo SEI 202400025060539 e Proprietário da empresa Estampadora, foi orientando a procurar à Gerência de Auditoria do DETRAN-GO, para reaver o equipamento/material recolhido. Nesse ínterim, esse notificante deslocou junto a Central de Flagrante sendo que a Autoridade Policial, esclareceu que não vislumbrava prática de crime, visto que a placa confeccionada corresponde ao registro do veículo, nesse caso, tratava-se de uma infração administrativa da estampadora, fato a ser apurado no âmbito administrativo do DETRAN. Desse modo, relatamos o fato ao Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades e juntamos este RAI e Relatório no processo SEI nº 202400025060539, sugerindo o encaminhamento à Gerência de Auditora do DETRAN, para apuração de possíveis infrações administrativas prevista na Portaria 457/2019 - DETRAN (art. 37, art. 39, II, VII. art. 40, II), em especial o Art. 40, II - Art. 40. Constitui infração de natureza GRAVE passível da aplicação da penalidade de descredenciamento ou descadastramento no que couber: II. realizar o serviço de estampagem com padrões e especificações diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor; [ev. 01; arq. 24] Diante da gravidade dos fatos e em decorrência da conduta do permissionário em estampar placa de modelo diverso do atual, sem prévia autorização deste DETRAN, acarreta risco para o desempenho da atividade, o Sr. Gerente de Fiscalização e Aplicação de Penalidades do DETRAN/GO, Tenente Coronel PM/GO Lucas Antônio de Morais Gomes, sugeriu a suspensão cautelar do permissionário PLACAUTO IND E COMERCIO DE PLACAS LTDA - CNPJ: 00.915.926/0001-07, bem como, instauração de processo administrativo para apurar, dentre outras, as infrações administrativas previstas nos art. 36, IV, VIII, XVI, a); 40, I, i), j), k); II, d), f), g), h), k), m), r); III, b), l) da Portaria 708/2022-DETRAN/GO [ev. 01; arq. 25] Instaurado o processo administrativo SEI n. 202400025060539 a demandante foi regularmente notificada. Após, no dia 09/03/2026 sobreveio o despacho n. 413/2026/DETRAN/GEAUD-05004 da Gerência De Auditoria do DETRAN/GO, subscrito pela Sra. Gerente Magda Feliciano Rodrigues onde em síntese: Trata-se de procedimento instaurado com a finalidade de apurar possível conduta irregular do permissionário PLACAUTO IND E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA – PLACAUTO , inscrito no CNPJ nº 00.915.926/0009-64, diante de fortes indícios de descumprimento do disposto na Portaria nº 708/2022 do DETRAN. A denúncia teve como objeto específico a confecção e instalação indevida de placas de identificação veicular no modelo cinza, em desconformidade com o padrão Mercosul exigido pelo CONTRAN. Diante da notícia da irregularidade, a Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades determinou o imediato deslocamento de equipe ao local indicado, a fim de averiguar os fatos. Conforme Registro de Atendimento Integrado nº 35447148 (59467537), foi confirmada a confecção de Placa de Identificação Veicular no modelo antigo “AAA-1111” (cinza), realizada pelo permissionário PLACAUTO IND E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA – PLACAUTO . No local, a equipe de fiscalização flagrou o funcionário uniformizado da estampadora, senhor Rogério Martins de Souza, no momento em que realizava a afixação da placa dianteira no modelo cinza no veículo marca/modelo CITROEN/C3 GLX 1.4 FLEX, placa NWM-9385, no interior do estacionamento do Despachante Aquariu’s. Em continuidade à diligência, a equipe deslocou-se até a sede da empresa PLACAUTO, ocasião em que o proprietário/responsável, senhor Robson Dias dos Reis, declarou que a confecção da placa no referido modelo foi solicitada pelo senhor Edvan, vinculado ao Despachante Aquariu’s. Relatou, ainda, que embora não costume confeccionar placas no padrão cinza, atendeu ao pedido por se tratar de pessoa conhecida, tendo informado que o ajuste de valores ocorreria diretamente entre o despachante e a proprietária do veículo. Durante a fiscalização no interior da empresa, foram localizadas as matrizes utilizadas na confecção das placas, incluindo uma matriz com três letras e quatro números correspondentes à placa NWM-9385, bem como outra placa no modelo cinza com os caracteres OGS-6968. Diante das irregularidades constatadas, os equipamentos e materiais empregados foram recolhidos mediante recibo, para adoção das providências administrativas cabíveis. O DETRAN/GO, enquanto órgão executivo máximo da política e do sistema de trânsito no Estado de Goiás, estabelece, por meio dos art. 36, IV, VIII, XVI, a); 40, I, i), j), k); II, d), f), g), h), k), m), r); III, b), l) da Portaria 708/2022-DETRAN/GO: [omissis] Ademais, no curso da investigação, restou evidenciado o envolvimento direto do Despachante Aquariu’s- CNPJ: 02.638.146/0001-92 na prática da irregularidade apurada, uma vez que a confecção da placa de identificação veicular em modelo diverso do padrão Mercosul foi solicitada por integrante vinculado ao referido estabelecimento, tendo, inclusive, a afixação da placa ocorrido no interior de seu estacionamento. Ademais, conforme apurado pela equipe de fiscalização, o despachante atuou como intermediador da contratação do serviço, realizando o contato com a empresa estampadora e assumindo a tratativa financeira com a proprietária do veículo, circunstâncias que demonstram sua participação ativa na viabilização da conduta irregular. No que diz respeito à conduta do terceiro envolvido, cumpre salientar que o Aquarius Despachante incorre, em tese, na transgressão de natureza grave prevista no art. 44, inciso I, da Portaria nº 781/2020, que dispõe ser infração “executar qualquer serviço sem observância das normas legais”. Diante do que foi apurado, verifica-se que houve participação direta na realização de serviço em desacordo com as normas vigentes, o que, em tese, caracteriza a infração administrativa prevista no art. 44, inciso I, da Portaria nº 781/2020. Além disso, cumpre ressaltar que, diante das condutas constatadas, deve análisar a responsabilidade solidária da empresa Despachante Vitória. De acordo com o disposto no art. 31, caput, da Portaria nº 781/2020, a empresa de despachante responde solidariamente pela a inobservância de qualquer norma legal constante da legislação de trânsito, Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Portarias do DENATRAN vigentes, especialmente quando evidenciada participação direta, anuência ou omissão relevante que contribua para a ocorrência do ato irregular. Por outro lado, quanto ao permissionário PLACAUTO IND E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA – PLACAUTO , verifica-se que a empresa apresenta irregularidades passíveis de suspensão cautelar, nos termos do art. 37 da portaria 708/22, o referido dispositivo autoriza a adoção de medida acauteladora, consistente na suspensão temporária do credenciamento, sempre que evidenciado risco iminente à ordem pública, à credibilidade do serviço ou à regular instrução do processo administrativo, ainda que a apuração das irregularidades não tenha sido concluída. Diante de todo o exposto, a suspensão cautelar revela-se medida necessária, proporcional e adequada para resguardar a integridade do serviço público e a segurança dos usuários, bem como para prevenir a continuidade das condutas irregulares identificadas, assegurando-se, assim, a segurança jurídica e a manutenção da ordem processual. A medida cautelar mostra-se especialmente necessária quando se observa que a conduta ora apurada não se trata de fato isolado, mas revela prática reiterada de descumprimento das normas que regem a atividade de estampagem de p l a c a s . Consta em trâmite o Processo Administrativo no processo 202300002098552, instaurado para apurar conduta semelhante por parte do mesmo permissionário, consistente na entrega de Placa de Identificação Veicular a terceiros para realização da respectiva afixação no veículo, em desconformidade com as normas estabelecidas pela Portaria nº 708/2022 do DETRAN. Esse histórico demonstra que as irregularidades não são pontuais, revelando falhas no cumprimento das regras que regem a atividade de estampagem e instalação de placas. A manutenção da empresa em atividade, diante desse contexto, pode comprometer a credibilidade do serviço prestado e a regularidade do sistema de emplacamento. Assim, considerando o risco iminente de continuidade das irregularidades detectadas e a gravidade das condutas identificadas pela Gerência de Fiscalização, não obedecendo aos critérios mínimos para funcionamento e prestação de serviços ao cidadão, podendo gerar prejuízos de todo ordem à coletividade, de forma cautelar e preventiva, esta unidade Auditora sugere aplicação de suspensão Cautelar, em desfavor da empresa credenciada PLACAUTO IND E COMERCIO DE PLACAS LTDA - CNPJ: 00.915.926/0001-07, em consonância com o disposto no art. 45 da Lei Estadual nº 13.800/2001. Do mesmo modo, a fim de oportunizar ao permissionário envolvido o exercício do contraditório e da ampla defesa, encaminham-se os presentes autos à Presidência do DETRAN/GO, com sugestão de instauração do Processo Administrativo nº 53/2026, em face do permissionário PLACAUTO IND E COMERCIO DE PLACAS LTDA - CNPJ: 00.915.926/0001-07, em razão de possível infração aos art. 36, incisos IV, VIII e XVI, alínea a; art. 40, inciso I, alíneas i, j e k; inciso II, alíneas d, f, g, h, k, m e r; inciso III, alíneas b e l, da Portaria DETRAN/GO nº 708/2022, em consonância com o disposto no art. 45 da Lei Estadual nº 13.800/2001. Por fim, com o objetivo de assegurar ao permissionário envolvido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, encaminham-se os presentes autos à Presidência do DETRAN, via Secretaria Geral, com sugestão de instauração do Processo Administrativo nº 54/2026, em face do permissionário Despachante Aquariu’s, inscrito no CNPJ nº 02.638.146/0001-92, bem como, de forma solidária, do sócio Francisco Miguel Candido, inscrito no CPF nº 219.XXX.XXX-00, em razão de possível infração ao art. 44, inciso I, da Portaria nº 781/2022. [ev. 01; arq. 26] g.n. Em 27/03/2026 foi exarada a Portaria n. 179/2026 pelo Sr. Presidente do DETRAN/GO Waldir Soares De Oliveira, nos seguintes termos: Art. 1º Determinar a SUSPENSÃO CAUTELAR em desfavor da empresa PLACAUTO IND E COMERCIO DE PLACAS LTDA - CNPJ: 00.915.926/0001-07, em consonância com o disposto no art. 45 da Lei Estadual nº 13.800/2001. Art. 2º À Diretoria Técnica para conhecimento e providências a seu cargo, Gerência de Auditoria para as devidas cientificações e ainda prenotação no Sistema Informatizado do DETRAN/GO e, logo após, à Gerência de Credenciamento e Controle para cumprimento. Art. 3º Determinar a publicação do extrato de suspensão cautelar e preventiva de empresa credenciada no Diário Oficial do Estado: EXTRATO da portaria de suspensão cautelar e preventiva de empresa credenciada Portaria N° 179/2026 DETRAN, Processo N° 202400025060539 - RESOLVE: Determinar a SUSPENSÃO CAUTELAR em desfavor da empresa PLACAUTO IND E COMERCIO DE PLACAS LTDA - CNPJ: 00.915.926/0001-07, em consonância com o disposto no art. 45 da Lei Estadual nº 13.800/2001. [ev. 01; arq. 26; pg. 137 PDF] Em consulta deste juízo aos sistemas informatizados do DETRAN/GO, Sei! Sistema Eletrônico de Informações, constata-se que o Processo administrativo SEI n. 202400025060539 está em tramitação desde 24/04/2024, consta com lista de andamentos com 106 registros e recebido na unidade DETRAN/ASPRE-15739 desde 07/08/2026, sem notícia de encerramento. Acesso em 24/08/2026: https://sei.go.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?r_w1zBeT5AN1CZA4GunfNEMUGp0HQRbwEljlZLn4LFg5VknUQWEd9J3PWgQ1mdMPwLDavG1bvpTwKZw1YYf708yD8mGEc5mhgaPp-X4_Y3u_gcBt7OF961TB-gGE-joo25HfGW_29j98x5PuPQPpJA A atividade de estampagem e emplacamento de veículos automotores, por sua estreita relação com a segurança viária, a prevenção a fraudes e a fidedignidade dos registros de trânsito, submete-se a rigoroso regime de credenciamento e fiscalização por parte do órgão executivo de trânsito estadual, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação editada pelo DETRAN/GO, notadamente a Portaria nº 708/2022. Em nenhum momento fora provada a inexistência dos fatos que ensejaram a ordem de suspensão da autorização da demandante. No exercício do poder de polícia administrativa que lhe é inerente, compete ao DETRAN/GO fiscalizar a atuação das empresas credenciadas e, constatada a existência de indícios de irregularidade, adotar as medidas cabíveis, inclusive de natureza cautelar, para a preservação da ordem pública, da credibilidade do serviço e da regularidade do sistema de identificação veicular. O art. 37 da Portaria nº 708/2022-DETRAN/GO autoriza, em caso de risco iminente, para preservar a garantia da ordem pública, a credibilidade da prestação do serviço ou a conveniência da instrução do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades, a adoção motivada de providência acauteladora, consistente na suspensão temporária do credenciamento, por meio de seu bloqueio no sistema. De igual modo, o art. 45 da Lei Estadual nº 13.800/2001, aplicável ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual, dispõe que, "em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado". Compulsando os autos, verifica-se que a Portaria nº 179/2026 foi editada com fundamento expresso no art. 45 da Lei Estadual nº 13.800/2001, tratando-se, portanto, de medida cautelar e preventiva, e não de penalidade definitiva resultante de processo administrativo já concluído. Nessa mesma linha, o Despacho nº 413/2026/DETRAN/GEAUD, que embasou a edição da Portaria nº 179/2026 e a instauração do processo administrativo formalizado pela Portaria nº 194/2026, expressamente qualifica a suspensão como "medida necessária, proporcional e adequada para resguardar a integridade do serviço público e a segurança dos usuários", adotada "ainda que a apuração das irregularidades não tenha sido concluída". Por se tratar de medida cautelar fundada em risco iminente, é da própria natureza do instituto que possa ser adotada antes da citação do interessado para apresentação de defesa, sem que isso configure, por si só, violação ao devido processo legal, desde que assegurada a ampla defesa e o contraditório no curso do processo administrativo instaurado para a apuração definitiva dos fatos. No caso dos autos, tal garantia foi efetivamente observada pois a Portaria nº 194/2026, que formalizou a instauração do Processo Administrativo SEI nº 202400025060539 em desfavor da Matriz impetrante, foi seguida da Citação nº 77/2026, expedida em 9 de abril de 2026, pela qual a Impetrante foi regularmente cientificada dos fatos a ela imputados e intimada a apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 24 da Lei Estadual nº 13.800/2001, com expressa menção à possibilidade de acompanhamento de todos os atos processuais, produção de provas e assistência por advogado. Não se ignora que, na hipótese, a suspensão cautelar precedeu, em poucos dias, a citação para defesa. Tal circunstância, todavia, não se afigura suficiente para caracterizar, de plano, a ilegalidade manifesta exigida para a concessão da segurança, na medida em que decorre da própria lógica das medidas acauteladoras fundadas em risco iminente, cuja urgência é inerente à sua razão de ser, sob pena de esvaziamento de sua utilidade caso se exigisse o exaurimento prévio do contraditório. O que a ordem jurídica exige, nessas hipóteses, não é a prévia manifestação do interessado, mas a subsequente e efetiva oportunidade de defesa no processo administrativo, o que, à vista dos documentos acostados aos autos, restou observado. Reveste-se de especial relevância, para o deslinde da causa, a circunstância de que a irregularidade que deu causa à instauração do Processo Administrativo SEI nº 202400025060539 e à edição da Portaria nº 179/2026 foi apurada na própria sede da Matriz impetrante, e não em estabelecimento de sua Filial. Com efeito, o Termo de Recolhimento de 27/04/2024 registra que a diligência de fiscalização foi realizada "na sede da Estampadora PLACAUTO IND E COMERCIO DE PLACAS LTDA, CNPJ: 00.915.926/0001-07", situada à Rua 21 de Março, nº 603, Cidade Jardim, Goiânia, endereço que corresponde, exatamente, ao da Matriz impetrante, conforme comprovante de inscrição no CNPJ juntado no evento 1. No mesmo sentido, o Despacho nº 413/2026/DETRAN/GEAUD relata que a equipe de fiscalização, após flagrar a confecção irregular de placa no modelo "cinza", deslocou-se "até a sede da empresa PLACAUTO", onde o responsável Robson Dias dos Reis, sócio da Impetrante, prestou esclarecimentos sobre os fatos, e onde foram localizadas as matrizes utilizadas na confecção das placas irregulares. Diversamente do que sustenta a inicial, portanto, a suspensão cautelar da Matriz não decorreu de mera extensão automática de penalidade aplicada à Filial, mas de irregularidade própria e diretamente apurada no estabelecimento da própria Impetrante, no âmbito de processo administrativo instaurado especificamente em seu desfavor (Portaria nº 194/2026, Processo SEI nº 202400025060539). O processo relativo à Filial (SEI nº 202300002098552), por sua vez, refere-se a fatos diversos (entrega de placa de identificação veicular a terceiro, ocorrida em 2023), apurados em procedimento administrativo próprio e autônomo, com citação específica (Citação nº 73/2026). A referência, feita pelo Despacho nº 413/2026/DETRAN/GEAUD, à existência do processo administrativo instaurado em desfavor da Filial como indicativo de "prática reiterada de descumprimento das normas que regem a atividade de estampagem de placas" constitui, à luz dos elementos dos autos, fundamento adicional e agravante, invocado para justificar o grau de severidade da medida cautelar aplicada à Matriz, e não o fundamento único ou determinante da suspensão, o qual repousa, primariamente, na irregularidade diretamente constatada no estabelecimento da própria Impetrante. A impetrante sustenta violação ao princípio da autonomia da pessoa jurídica e da intranscendência da sanção, invocando o precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Mandado de Segurança nº 5609682-38.2024.8.09.0142 (Comarca de Santa Helena de Goiás), no qual se reconheceu a nulidade de suspensão cautelar de credenciamento aplicada à matriz de empresa em razão de irregularidades atribuídas exclusivamente à sua filial. O mandado de segurança paradigma PJD n. 5609682-38.2024.8.09.0142 foi impetrado por SANTA HELENA PLACAS PARA VEÍCULOS LTDA (MATRIZ) representada pelo Adv. Fabio Dos Santos Pinheiro, e tramitou perante o ínclito juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Santa Helena de Goiás com sentença do dia 19/09/2024 de lavra da MM. Magis. Thalene Brandao Flauzino De Oliveira, CONCEDENDO-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a nulidade parcial do Despacho nº 3472/2024 e da Portaria nº 651/2024, ambos do DETRAN/GO, somente no que tange a empresa SANTA HELENA PLACAS PARA VEÍCULOS LTDA (MATRIZ), bem como para determinar o restabelecimento do credenciamento da impetrante. [ev. 33 PJD n. 5609682-38] No dia 06/02/2025 os integrantes da Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível deste e. TJ/GO, mediante voto de relatoria do Exmo. Juiz Substituto em Segundo Grau Murilo Vieira de Faria (atualmente Desor.) negaram provimento à remessa necessária, mantendo-se a sentença proferida por estes e seus próprios fundamentos, vide ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CAUTELAR DE CREDENCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária decorrente de sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a nulidade de suspensão cautelar de credenciamento de matriz de empresa, distinta de sua filial, por ausência de fundamentação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i. Determinar se irregularidades atribuídas à filial podem justificar a suspensão cautelar do credenciamento da matriz; ii. Verificar a adequação da penalidade administrativa aplicada à matriz, considerando a autonomia jurídica e regulatória das unidades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matriz e a filial possuem CNPJs distintos e responsabilidade administrativa própria, conforme as normas aplicáveis. 4. A vistoria realizada na matriz atestou sua conformidade legal, inexistindo fundamento legítimo para a extensão de penalidades aplicáveis à filial. 5. O princípio do devido processo legal exige individualização da apuração de condutas e sanções administrativas, vedando penalizações genéricas ou desproporcionais. 6. A norma invocada pelo DETRAN/GO para justificar a suspensão não contempla extensão automática de penalidades entre matriz e filial sem comprovação de interdependência operacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Matriz e filial de empresa credenciada possuem autonomia administrativa e jurídica, não sendo admissível a aplicação de penalidades administrativas de forma indiscriminada entre elas." "2. A imposição de suspensão cautelar de credenciamento exige fundamentação específica, sob pena de nulidade do ato administrativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 139, IV; Lei Estadual nº 13.800/2001, art. 45; Portaria DETRAN/GO nº 708/2022, arts. 36, XIX e 37. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 0004529-46.2014.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, julgado em 08.07.2019. Necessário promover o distinguishing em relação ao mandado de segurança PJD n. 5609682-38. O precedente invocado, cujo inteiro teor foi juntado aos autos no evento 1, arquivos 15 a 18, efetivamente reconhece que matriz e filial de empresa credenciada perante o DETRAN/GO, por possuírem CNPJs distintos e credenciamentos individualizados nos termos da própria Portaria nº 708/2022, gozam de autonomia administrativa e jurídica para fins de responsabilização por irregularidades, não sendo lícito à Administração estender automaticamente à matriz penalidade decorrente de conduta exclusiva da filial. Tal entendimento, calcado no princípio do devido processo legal e na necessidade de individualização da apuração de condutas, merece integral acolhida por este Juízo como diretriz geral aplicável à espécie. Ocorre que, no precedente citado, a nulidade foi decretada porque, comprovadamente, a matriz não apresentava qualquer irregularidade própria, tendo sido aprovada em vistoria realizada em sua sede, de modo que a penalidade a ela imposta decorria, exclusivamente, de conduta atribuída à sua filial. Situação bem diversa, contudo, é a dos autos, na qual, como demonstrado no item precedente, a irregularidade que ensejou a suspensão cautelar da empresa ora impetrante (Portaria nº 179/2026) foi apurada e constatada na própria sede da Matriz, mediante fiscalização in loco, apreensão de material e manifestação do sócio responsável, não se cuidando, pois, de extensão automática de penalidade alheia. A distinção entre as demandas evidencia-se pela análise do conteúdo das alegações, e natureza dos pedidos, indicando que a adoção de solução semelhante não se justifica neste contexto. Distingue-se, assim, a hipótese dos autos daquela apreciada no precedente invocado, o que afasta, no caso concreto, a alegação de violação ao princípio da intranscendência da sanção. Sustenta a impetrante, ainda, a desproporcionalidade e ilegalidade da suspensão por ausência de fixação de prazo final, invocando, para tanto, precedente que atribui ao Superior Tribunal de Justiça. Submetida a citação a exame de verificação junto às fontes oficiais de pesquisa jurisprudencial, não foi possível a este Juízo localizar precedente que corresponda, com exatidão, à referência numérica indicada na petição inicial, motivo pelo qual dela não se vale este Juízo como fundamento de decidir, sem prejuízo do exame do argumento em si, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a atuação administrativa (art. 2º da Lei Estadual nº 13.800/2001 e art. 37, caput, da Constituição Federal). De fato, providências cautelares administrativas, por sua natureza provisória, não podem, em regra, perdurar indefinidamente no tempo, sob pena de se converterem, na prática, em penalidade antecipada e definitiva, à revelia do devido processo legal. Tal preocupação, contudo, deve ser sopesada à luz do próprio regramento aplicável: o art. 37 da Portaria nº 708/2022-DETRAN/GO vincula a duração da medida acauteladora à subsistência do risco iminente e à instrução do processo administrativo instaurado para apuração das irregularidades, de modo que sua vigência está, por definição normativa, atrelada à conclusão do processo administrativo correspondente, e não constitui sanção de duração perpétua ou dissociada de qualquer controle. Nesse contexto, verifica-se que o Processo Administrativo SEI nº 202400025060539 encontra-se em curso, tendo sido regularmente formalizada a instauração de procedimento próprio (Portaria nº 194/2026) e expedida a Citação nº 77/2026, com abertura de prazo para defesa, estando a Administração obrigada a dar prosseguimento célere ao feito administrativo e a promover a reavaliação periódica da necessidade de manutenção da medida, sob pena de configurar-se, essa sim, ilegalidade superveniente apta a ensejar nova impetração. No estágio processual em que a matéria se encontra, contudo, não se vislumbra, à vista da prova documental produzida, a ilegalidade manifesta e desde logo comprovada que autorizaria, por este único fundamento, o acolhimento da pretensão mandamental. Quanto à alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, remete-se, no essencial, à fundamentação exposta. Tratando-se de medida cautelar fundada em risco iminente, é da sua própria natureza a possibilidade de adoção antes da manifestação prévia do interessado, nos termos do art. 45 da Lei Estadual nº 13.800/2001, desde que assegurados, no curso do processo administrativo instaurado para a apuração definitiva dos fatos, o contraditório e a ampla defesa, o que, à vista da Citação nº 77/2026, restou observado no caso concreto. Não há, pois, como reconhecer, à luz da prova pré-constituída produzida, a alegada supressão do direito de defesa da Impetrante, cuja participação no processo administrativo, ao que consta dos autos, foi assegurada. Estando dentro das atribuições do DETRAN/GO suspender a permissão, por corolário lógico, pode determinar a ordem, com o fito de garantir a efetividade da sua decisão e competência. A ausência de intimação prévia é inerente às cautelares e às permissões concedidas de forma precária, sob pena de não ser efetivado o ato-fato jurídico. Nessa hipótese, o contraditório é diferido, ou seja, postergado para momento posterior à medida. Não há, como se vê, qualquer afronta à ampla defesa e a contraditório. Neste sentido, precedentes deste e. TJ/GO, verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que determinou a suspensão da inscrição estadual de substituto tributário da impetrante, por inadimplência reiterada no pagamento de ICMS complementar e omissão no repasse de combustíveis, além de práticas lesivas à concorrência. 2. O contraditório diferido é permitido em casos de infrações fiscais e atos de poder de polícia, não havendo violação ao princípio do contraditório no presente caso. 3. A suspensão da inscrição estadual foi motivada pela inadimplência no recolhimento de ICMS e omissão no repasse de combustíveis, seguindo os ditames legais e sem caracterizar meio coercitivo para cobrança de tributos. 4. Não houve impedimento ao exercício da atividade comercial da impetrante, que continuou autorizada a emitir notas fiscais e operar comercialmente. A aplicação do contraditório diferido em processos administrativos de natureza fiscal é válida e não caracteriza ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa. A suspensão da inscrição estadual de substituto tributário por inadimplência no recolhimento de ICMS não se configura como meio coercitivo indireto para cobrança de tributos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5691859-46.2021.8.09.0051 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Proto de Oliveira. TJGO. Publicação 05/11/2024) g.n. Por fim, milita em favor dos atos praticados pela Autoridade impetrada a presunção de legitimidade e de veracidade que reveste os atos administrativos, segundo a qual "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal). Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova inequívoca e manifesta da ilegalidade do ato impugnado, ônus que, à luz de todo o exposto, não se desincumbiu a Impetrante no presente caso, na medida em que os elementos dos autos, ao contrário, indicam a existência de fundamento fático e legal para a edição da Portaria nº 179/2026, editada por autoridade competente, com amparo em atribuição legal de poder de polícia e em processo administrativo regularmente instaurado, no qual foi assegurada a oportunidade de defesa. Diante de todo o exposto, não se vislumbra, no exame dos documentos que instruem os autos, a ilegalidade ou o abuso de poder manifestos exigidos para a concessão da ordem de segurança, tampouco a existência de direito líquido e certo da Impetrante a obstar a suspensão cautelar de suas atividades no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 202400025060539, o qual encontra-se em regular curso, com contraditório assegurado. Nada obstante, e por dever de cautela, deve a Autoridade impetrada dar prosseguimento célere e regular ao processo administrativo, garantindo à impetrante o pleno exercício da ampla defesa já instaurada por meio da Citação nº 77/2026, e promovendo a periódica reavaliação da necessidade e proporcionalidade da manutenção da medida cautelar, sob pena de novo e distinto exame judicial da matéria, caso perdure a suspensão sem justificativa atual e concreta. Isso porque, percebe-se que o processo administrativo SEI n. 202400025060539 está em tramitação há mais de dois anos sem notícia de encerramento. Não se desconhece a orientação doutrinária, segundo a qual os atos administrativos punitivos são vinculados à motivação declarada, sendo nulo o ato cujos motivos determinantes sejam falsos ou inexistentes (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37. ed. São Paulo: Malheiros). No caso, a motivação declarada pelo DETRAN/GO se traduz em bloqueio administrativo indefinido, sem prazo definido para conclusão, o que transborda os limites da mera decorrência legal objetiva e passa a configurar, na prática, retenção de direito sem processo, o que não pode subsistir à luz do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Nesta toada, entendo que a administração pública extrapolou o prazo para análise do processo administrativo da permissão do impetrante em tempo razoável. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, artigo 5º, XXXIV). Na mesma linha, a Constituição Federal de 1988 assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de um processo de permissão para dirigir, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). Impende frisar que o prazo para a decisão do processo administrativo no âmbito federal é regulado pelo artigo 49 da Lei 9.784 /1999 (inserido no Capítulo IX - do dever de decidir) que assim determina: Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (destaque nosso). O Art. 313 do CPC/2015, aplicável de forma análoga por conta do previsto do Art. 15, também do CPC, prevê que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses de prejudicialidades externas e 6 (seis) meses pela convenção das partes; No mesmo sentido, o Art. 49 da Lei estadual n. 13.800/2001, ao dispor sobre os prazos para realização do aos processuais, reza que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, o que não ocorreu no caso em testilha. Pois bem, no caso concreto, comprovado que o impetrante está desde 24/04/2024 aguardando um desfecho no processo administrativo relativo a sua permissão para confecção e instalação indevida de placas de identificação veicular. Nesse contexto fático probatório, a demora excessiva na análise do procedimento administrativo, para a qual não se constata nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo. Importante registrar, a jurisprudência brasileira é consolidada no sentido de que o Poder Judiciário pode, e deve, intervir para garantir o direito fundamental à razoável duração do processo, determinando que a Administração Pública analise e decida os requerimentos administrativos pendentes há tempo excessivo. Neste sentido precedente deste e. TJ/GO: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE DO PODER PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO . PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO JUSTIFICA INOBSERVÂNCIA DE OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE PARAR . 1. Para a concessão do mandado de segurança, é imprescindível que o direito subjetivo individual, cuja tutela é postulada, seja líquido e certo, isto é, evidenciado de plano, com demonstração imediata e insuperável. 2. À luz do art . 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é garantido a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. O princípio da eficiência da Administração Pública (Artigo 37, caput, parte final da CF/88) determina que a atividade estatal e todas as suas competências devem ser norteadas e exercitadas do modo mais satisfatório possível. 3 . A morosidade do Poder Público para a análise de decisão, em processo administrativo protocolado há mais de 1 (um) ano, ofende os princípios da razoável duração do processo e da eficiência. 4. A observância ao princípio da legalidade não justifica o desrespeito aos princípios de hierarquia igualmente constitucional, na espécie, da razoável duração do processo administrativo e da eficiência da Administração Pública. 5 . Nem mesmo a alegação de necessidade de elaboração do Laudo Técnico que necessita ser aprovado pela Gerência Central de Saúde e Segurança do Servidor da Secretaria de Estado da Administração ? GECSSS/SEAD/GO, ou de que os processos administrativos ficaram parados em razão da mudança da administração do Hospital de Urgências de Goiás ? HUGO, unidade, não justifica a demora desmedida, pois a administração pública não pode parar e, na fase de transição de gestores, alguém deve ser designado para responder pelos atos necessários. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MSCIV: 55949523120228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Publicação: 27/03/2023) g.n. Essa determinação, contudo, limita-se a ordenar a prática do ato, a análise e a decisão, sem invadir o mérito administrativo. Ou seja, este juízo não substitui o administrador para dizer qual deve ser o conteúdo da decisão, preservando a discricionariedade da Administração Pública. Repisa-se, não se está a determinar que a Administração pública decida de uma ou de outra forma apenas que aprecie o mérito do requerimento administrativo suspenso há mais de dois anos. Embora o impetrante não tenham apresentado pedido expresso acerca da vulneração da razoável duração do processo prevista no artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88, cumpre ressaltar que, da narrativa de sua peça de ingresso, requereu a nulidade da Portaria mencionada e isto inclui também o pedido de adequação do procedimento administrativo que lhe dá sustentação. Pelo princípio da mihi factum dabo tibi jus (dá-me os fatos e te darei o direito) a exposição dos fatos correta e sem lacunas é o suficiente para embasar o pedido e, mesmo a invocação equivocada de algum dispositivo legal, não impede a prestação da tutela jurisdicional do Estado. Ao efetuar a leitura da petição inicial, o julgador deve levar em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos, e não só aqueles constantes em capítulo especial destinado aos pedidos. Ciente disso, a partir de uma interpretação não apenas literal da petição inicial e do pedido, mas sim lógico-sistemática, é possível retirar a pretensão da parte autora. Portanto, na petição em análise a interpretação do pedido levou em conta todo o conjunto da postulação, permitindo ao julgador extrair dos autos o provimento jurisdicional que mais se adéqua à pretensão autoral, o que não implica julgamento ultra petita. A propósito do tema, citam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos. 2. In casu, há inquestionável correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial. Ademais, é dado ao Juiz deferir pretensão que, conquanto não formulada expressamente, represente um minus em relação ao que perseguido, e exatamente por essa razão, esteja compreendida no pedido maior apresentado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1118704/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 22/09/2009) (...) O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação ‘dos pedidos’, devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos (...) (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp124.613/PR , Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 18/06/2015) g.n. É firme jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10.8.2016). À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. (AgInt no AREsp 1152145/DF , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, DJe 13/06/2018) Sendo assim, não há que se falar em sentença ultra petita em razão da declaração do necessário prazo de duração razoável, vez que pedidos implícitos não implicam em vício. Nesta toada, há de ser enfrentada a incidência do princípio da razoável duração do processo em prestígio à segurança jurídica e primazia do mérito. Ademais, a tutela de urgência provisória submete-se à cláusula rebus sic stantibus, o que significa que ela pode ser modificada ou revogada a qualquer momento se houver alteração no estado de fato ou de direito que existia quando o Estado-juiz a concedeu. Diante do exame exauriente da controvérsia, verifica-se que a Portaria n. 179/2026 encontra respaldo nos elementos que motivaram sua edição, inexistindo, neste momento processual, ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a manutenção da tutela anteriormente deferida. Com efeito, a cognição plena desenvolvida no julgamento de mérito evidencia a legitimidade da atuação administrativa destinada à apuração das irregularidades atribuídas ao impetrante, circunstância que afasta o fundamento jurídico que sustentava a medida liminar, cuja natureza é eminentemente provisória e revogável, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, bem como da sistemática da Lei nº 12.016/2009. Revogo, portanto, a medida liminar anteriormente concedida, restabelecendo os efeitos da Portaria expedida pelo DETRAN. Sem prejuízo, considerando que a suspensão do exercício da atividade profissional constitui medida gravosa e que o processo administrativo deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e duração razoável do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, determino que o DETRAN/GO conclua o procedimento administrativo destinado à apuração dos fatos, a tempo e forma, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, vedada a manutenção indefinida da restrição sem a conclusão da correspondente apuração administrativa. Lado outro, a fixação da multa cominatória tem por finalidade a efetivação da tutela almejada, observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Pode o juízo, a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, excluir a fixação das astreintes, alterar o valor e até mesmo sua periodicidade, quando verificada a desnecessidade, a ineficácia, a exorbitância ou sua insuficiência, para que a obrigação seja cumprida. Na hipótese dos autos, a aplicação de penalidade não se mostra adequada, porque, por força legal, a multa não é automática, mas requer uma análise da conduta das partes no que tange ao respeito à dignidade da Justiça e quanto à ausência de apresentação de justificativa prévia ao não cumprimento do ato determinado. A Fazenda Estadual é isenta do preparo de emolumentos e taxas, nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/1996 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás). Esclareço que a isenção da Fazenda Pública refere-se a não exigência do pagamento prévio das despesas ou ao final do processo, enquanto o reembolso é a obrigação do ente público de ressarcir o vencedor (autor ou réu) pelas despesas que arcou antecipadamente para ingressar com a ação judicial ou nela se defender. Portanto, a isenção de custas é um privilégio legal concedido à Fazenda Pública a qual não precisa pagar valores (prévios ou diferidos) ao movimentar a máquina judiciária. Por outro lado, o reembolso decorre do princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), que determina que a parte perdedora (neste caso, o ente público) deve restituir integralmente a parte vencedora pelos gastos despendidos para movimentar o processo ou responder ao pedido formulado. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a isenção de custas do ente público não se confunde e não afasta o seu dever de reembolsar as despesas antecipadas pela parte vencedora da demanda. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Passo ao DISPOSITIVO. Do exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I do CPC para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM DE SEGURANÇA pleiteada a fim de: 1. DECLARAR a legalidade formal da Portaria n° 179/2026 do DETRAN/GO e do Procedimento Administrativo SEI n. 202400025060539; 2. DETERMINAR que a Autoridade impetrada (Presidente do DETRAN/GO) aprecie e decida sobre o procedimento de suspensão do permissionário PLACAUTO IND E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA PLACAUTO, no prazo de até 90 (noventa) dias úteis, de acordo com a sua discricionariedade, sob risco de multa pessoal e pedagógica a recair sobre o servidor responsável pelo cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções legais, inclusive de político-administrativa e condução coercitiva por crime de desobediência; 3. REVOGAR a medida liminar concedida no evento 7, restabelecendo-se a plena eficácia da Portaria nº 179/2026, sem prejuízo do dever de a Autoridade impetrada dar prosseguimento célere e regular ao Processo Administrativo SEI nº 202400025060539, assegurados o contraditório e a ampla defesa já instaurados por meio da Citação nº 77/2026, e de promover a periódica reavaliação da necessidade e proporcionalidade da manutenção da medida cautelar, nos termos do item 3.8 supra; 4. CONSIGNAR que a hipótese em testilha não se adéqua às diretrizes apresentadas no Ofício Circular nº 373/2025 da CGJ/GO, a respeito das orientações técnicas e jurídicas que auxiliem no cumprimento efetivo das decisões judiciais relacionadas ao DETRAN/GO; 5. DEIXO, por ora, de fixar multa cominatória por eventual descumprimento, nos termos da fundamentação e por inteligência do Art. 537, §1º do CPC. De acordo com as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ deixo de arbitrar os honorários advocatícios, porque incomportáveis na espécie. Por conseguinte, CONDENO o DETRAN/GO a ressarcir ao autor as custas processuais adiantadas. INTIME-SE o Ministério Público. Submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição e, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens de estilo. Este ato serve como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial), cabendo ao advogado detentor de fé pública (Art. 425, inciso VI do Código de Processo Civil), em prestígio ao princípio da cooperação, as diligências necessárias, munido de cópia da decisão, com código de autenticação, junto ao DETRAN/GO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A Autarquia é isenta do preparo de emolumentos, preparo recursal e taxas, nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/1996 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás). Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF¹. À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos