Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (fls. 28-31) para cominar obrigação de fazer ao réu Estado de São Paulo em fornecer ao autor Wilson José Monge Ricci o tratamento hospitalar integral para a osteomielite crônica multifocal (CID M863), incluindo a internação, os exames, medicamentos, acompanhamento especializado por Infectologia e Ortopedia e demais procedimentos cirúrgicos ou terapêuticos necessários ao seu completo restabelecimento. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por inteligência do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Sendo o patrocinador da parte autora advogado dativo nomeado nos termos do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP (fls. 8), fixo os honorários advocatícios no valor máximo previsto na respectiva Tabela de Honorários para a ação desempenhada. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão de honorários. - ADV: EBENÉZIER LUIZ DESTRO (OAB 161437/SP), EBENÉZIER LUIZ DESTRO (OAB 161437/SP), EBENÉZIER LUIZ DESTRO (OAB 161437/SP), EBENÉZIER LUIZ DESTRO (OAB 161437/SP)