Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Resta prejudicado o Agravo Interno interposto de decisão preliminar no Agravo de Instrumento, ante o julgamento do seu mérito.
2. Havendo substituição processual, o artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê a fixação de honorários entre 3% e 5% do valor da causa em favor do procurador do réu excluído, ressalvando expressamente a incidência do artigo 85, §8º, quando o montante apurado se revelar irrisório.
3. In casu, diminuta a verba honorária decorrente da aplicação do percentual máximo do artigo 338, parágrafo único, do CPC, é de rigor o respectivo arbitramento por equidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O MUNICÍPIO DE RIO VERDE interpõe Agravo de Instrumento da decisão (Movimentação 31, Arquivo 1 dos autos originários nº 5883954-94.2025.8.09.0138) proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Rio Verde, RENATA FACHINNI MIOZZO, na ação anulatória de débito ajuizada em seu desfavor pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL, agravado.
A demanda visa à anulação de uma multa administrativa no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aplicada pela Agência Municipal de Defesa do Consumidor (Procon) em desfavor da instituição financeira.
Ao decidir, a Magistrada a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Rio Verde e determinou a sua exclusão do polo passivo da lide, fixando honorários advocatícios de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do CPC, com inclusão e prosseguimento da causa em relação à Agência Municipal de Defesa do Consumidor – Procon De Rio Verde/GO, inscrita no CNPJ nº 35.720.956/0001-42.
Nas razões recursais (Movimentação 1, Arquivo 1), a agravante sustenta, em linhas gerais, a incorreção da decisão no que tange à fixação dos honorários advocatícios.
Alega que o arbitramento em valor irrisório afronta a parte final do próprio artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicado o artigo 85, §8°, do mesmo diploma.
Diz que a fixação por apreciação equitativa é medida impositiva para evitar o aviltamento do trabalho do advogado público, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da advocacia, bem como às inovações trazidas pela Lei n. 14.365/2022, que incluiu o §8º-A ao artigo 85.
Nestes termos, requer a concessão de efeito suspensivo parcial, apenas para obstar a eficácia do capítulo da decisão que fixou a verba honorária.
Pugna, ao final, pelo provimento do Agravo, a fim de que seja reformada a decisão no ponto impugnado, estipulando a verba honorária por equidade em R$2.000,00 (dois mil reais).
Preparo dispensado, nos termos da lei.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Movimentação 4, Arquivo 1), tendo o Juízo de origem sido oficiado deste decisum (Movimentação 5, Arquivo 1).
Agravo Interno interposto da decisão de não concessão do efeito suspensivo (Movimentação 9, Arquivo 1).
Contrarrazões ofertadas pelo agravado (Movimentação 17, Arquivo 1), em que brada pelo desprovimento da insurgência instrumental.
É, sucintamente, o relato do essencial. Passo à decisão.
Ab initio, registra-se que o Agravo de Instrumento em foco está pronto para ser julgado, uma vez que o seu regular processamento já foi concluído.
Nesse cenário, resta prejudicado o conhecimento do Agravo Interno manejado, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, confira-se:
“[...] Uma vez que o agravo de instrumento está pronto para ser julgado, fica prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão que negou o efeito suspensivo. [...]” (TJGO, 2ª C. Cível, A.I. nº 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, ac. unânime de 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)
“[...] Estando o agravo de instrumento pronto para receber o julgamento final, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra decisão liminar, em razão da análise do próprio mérito do recurso primário. [...]” (TJGO, 3ª C. Cível, A.I. nº 5382030-68.2024.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, ac. unânime de 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir o critério para fixação de honorários advocatícios na hipótese de exclusão do réu por ilegitimidade passiva.
Na espécie o banco autor/agravado propôs ação anulatória de multa administrativa em face do Município réu/agravante, que, após ser citado, em defesa apresentada, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Instado a se pronunciar sobre a questão, o requerente/recorrido concordou com a aludida tese e requereu a retificação do polo passivo da presente demanda, para que passe lá a constar, exclusivamente, a Agência Municipal de Defesa do Consumidor – Procon de Rio Verde/GO, inscrita no CNPJ sob o nº 35.720.956/0001-42, tendo sido promovida da substituição processual pela Magistrada, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do CPC.
A propósito, eis o teor do referido dispositivo legal:
“Art. 338 do CPC. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º.”
Ocorre que ao aplicar o percentual máximo de 5% sobre o valor da causa de R$13.500,00, chega-se ao montante de R$675,00, que se mostra irrisório.
Nesse contexto, aplica-se a regra disposta na parte final do parágrafo único, do artigo 338, do CPC, que determina a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, da Lei de Ritos.
Corroborando o raciocínio, eis os julgados em situações análogas à sub judice:
“[...] A fixação dos honorários previstos no art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil deve observar a regra excepcional do art. 85, §8º, quando a incidência dos percentuais legais sobre valor da causa reduzido resultar em verba manifestamente irrisória. [...]” (TJGO, 2ª C. Cível, A.I. nº 5523728-68.2026.8.09.0137, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 01/07/2026)
“[...] A exclusão de litisconsorte passivo por reconhecimento de ilegitimidade impõe à parte que deu causa à inclusão indevida o pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Nas hipóteses de exclusão de litisconsorte, admite-se a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo do art. 85, §2º, do CPC, mediante aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC. Quando o valor da causa é muito baixo e a aplicação de percentual resulta em quantia irrisória, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. [...]” (TJGO, 3ª C. Cível, A.C. nº 5251938-42.2025.8.09.0137, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 09/04/2026)
Destarte, à luz das considerações tecidas, a decisão agravada merece reforma e o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pleiteado pelo agravante é razoável e proporcional para remunerar o trabalho advocatício desempenhado na espécie, considerando o zelo empreendido e a precisão da tese soerguida que excluiu o ente municipal da lide.
Ao teor do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, para reformar o decisum recorrido no capítulo referente aos honorários advocatícios, arbitrando-os, por apreciação equitativa, em R$2.000,00 (dois mil reais), em prol da procuradora municipal, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se, arquivando-se imediatamente os autos, com as cautelas de estilo.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator